Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
1133
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Lucia Alalou - Agravante: José Eduardo Alalou - Agravante: George Alalou - Agravante: Felipe Alalou - Agravado: JFL 1 Realty
Reboucas Participacoes Ltda. - Decisão Monocrática nº 41338 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de
fls. 667/668 (origem) que, nos autos da ação de tutela cautelar caráter antecedente, deferiu a tutela provisória para determinar a
suspensão imediata da exigibilidade da obrigação garantida pelas Cartas de Fiança nº 100419050010300 e 100419050010400,
qual seja, de pagamento em dinheiro caso não concluído o empreendimento com a entrega das unidades permutadas, obstandose qualquer pagamento em favor dos requeridos que não devem promover a execução de referidas cartas enquanto durar a
demanda, sob pena de multa diária. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a agravada está atrasada há 12 meses, pois
a data de entrega do empreendimento era 25/05/2021. Afirmam que a agravada não apresentou até 18/06/2020 a prorrogação
da carta fiança até 25/03/2023, além de não obedecer aos ditames dos instrumentos pactuados, de maneira que, conforme
cláusula 11.5 do contrato, não eram obrigados a tolerar nenhuma outra prorrogação. Alegam que é evidente o atraso na entrega
das unidades e que o certificado de conclusão somente foi requerido no dia 27/05/2022 quando já esgotado o prazo para a
conclusão do empreendimento. Argumentam que agiram de boa-fé e que a agravada, de forma unilateral, aditou a carta de
fiança, sem anuência. Asseveram que não há elementos que autorizem a suspensão da execução da garantia. Pedem seja dado
provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido codex, não resultando prejuízo
às partes. É o relatório. Através da petição de fls. 43, os agravantes noticiaram a composição extrajudicial a que chegaram as
partes, requerendo a extinção do presente feito. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do
artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo,
19 de agosto de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Christian
Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/
SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Andrea Felici Viotto (OAB: 183027/SP) - Fernanda Gatti Marchesi (OAB: 287484/
SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Nº 2142837-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: JFL 1
Realty Reboucas Participacoes Ltda. - Interessada: Maria Lucia Alalou - Interessado: José Eduardo Alalou - Interessado: George
Alalou - Interessado: Felipe Alalou - Agravante: Edgar Gleich - Decisão Monocrática n.º 41233 Vistos, etc. Trata-se de agravo
de instrumento contra r. decisão de fls. 667/668 (origem) que, nos autos da ação de tutela cautelar caráter antecedente, deferiu
a tutela provisória para determinar a suspensão imediata da exigibilidade da obrigação garantida pelas Cartas de Fiança nº
100419050010300 e 100419050010400, qual seja, de pagamento em dinheiro caso não concluído o empreendimento com
a entrega das unidades permutadas, obstando-se qualquer pagamento em favor dos requeridos que não devem promover a
execução de referidas cartas enquanto durar a demanda, sob pena de multa diária. Sustenta o recorrente, em síntese, que
a agravada está atrasada há 12 meses, pois a data de entrega do empreendimento era 25/05/2021. Afirma que não houve
qualquer ajuste entre as partes em relação à extensão do prazo da obrigação garantida. Alega que o pedido do habite-se do
empreendimento só foi feito na prefeitura em 27/05/2022 depois do envio da notificação. Argumenta que a agravada pretende,
na verdade, revisão contratual, sendo que atrasos perante órgãos públicos são parte do risco da incorporadora. Pondera que
não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando há atraso na entrega do imóvel em sua integralidade para além do
período de tolerância pactuado, devendo a devedora arcar com as consequências contratuais do inadimplemento. Assevera que
inexiste abusividade na utilização do IGPM como índice de atualização e na incidência de multa de 20%. Aduz que ausente a
probabilidade do direito e o perigo da demora, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. Requer seja dado
provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada. As diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil foram
dispensadas, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes do artigo 932 do referido codex, não resultando
prejuízo às partes. É o relatório. Através da petição de fls. 65 o agravante noticiou a composição das partes extrajudicialmente
(fls. 66/69), requerendo a desistência do feito. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do
artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo,
19 de agosto de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jose
Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
- Felipe Evaristo dos Santos Galea (OAB: 220280/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Páteo do Colégio - 4º
andar - Sala 411
Nº 2146765-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Gabriel Kullmann Kervald - Decisão Monocrática nº 41324 Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão de fls. 190/191 que, nos autos da ação de obrigação de fazer, rejeitou os embargos
de declaração opostos em face do decisum que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que efetue o loggoff
(saída) de todos os dispositivos que tenham acesso à rede social - login @kulmanngabriel, vinculada ao URL https://www.
instagram.com/kullmanngabriel?utm medium=copy link, atribuindo ao autor senha provisória de acesso, com alteração de email
para gkullmannkervald@gmail.com, com preservação da integridade e garantia de dados do autor e de terceiros na referida
rede social, no prazo de 24 horas. Sustenta o recorrente, em síntese, que não houve de sua parte qualquer ilícito, uma vez
que a invasão da conta do agravado não se deu por sua culpa, sendo que os dados de login e senha são de responsabilidade
do próprio usuário. Afirma que os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade e Político de Dados trazem as regras que visam
preservar o ambiente seguro na utilização do Instagram e a eles estão sujeitos todos os usuários. Alega que o cumprimento da
decisão agravada deve ser condicionado à indicação de endereço de e-mail seguro e que não esteja associado a nenhum perfil.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão. Dispensadas
as diligências do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento nos moldes
do artigo 932, inciso IV, do referido codex. É o relatório. Através da petição de fls. 196/197, o agravante requereu a desistência
do presente feito. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do
Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 19 de agosto de 2022.
ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB:
138436/SP) - Jáckson Balens Rosa (OAB: 121849/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Nº 2161555-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º