Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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incondicional do benefício. Vale dizer, não há provas que corroborem a alegação de pobreza... (TJSP; Rel. Des. ITAMAR GAINO;
j.08/03/2016; agravo regimental 2245324-35.2016.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). Aplica-se, também, o seguinte entendimento, ainda mais diante do contexto (contratação de Advogado juntamente
com outros elementos) que será relatado abaixo: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Contratação de advogado particular
sem cláusula ad exitum, permite presumir que a parte despendeu certa quantia para o causídico iniciar os trabalhos. Recurso
improvido... A presunção de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural não tem
caráter absoluto. É que no §2º do artigo 99, o CPC concede ao magistrado a faculdade de determinar que a parte comprove o
preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício, caso observe nos autos elementos que evidenciem situação oposta
àquela alegada. Assim, irretocável a decisão do Juízo a quo. Ademais, a parte agravante contratou advogado particular situação
que, embora não seja impeditiva da concessão da gratuidade judiciária, permite a presunção de que pagou ela determinada
quantia para que o causídico desse início aos trabalhos, a qual só seria afastada se a contratação tivesse ocorrido na modalidade
ad exitum, situação que não restou demonstrada (TJS; Rel. Des. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO; j.28/01/2019; agravo
2141779-79.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 2. No caso
concreto, apesar de intimada, a parte autora não juntou elementos suficientes para a concessão da gratuidade. Aliás, há uma
série de indicativos de que possui condições de arcar com as despesas processuais, destacando-se: (a) o valor da causa; (b) o
documento de fls.52/53 comprova que a parte autora tem rendimentos significativos; (c) não foram juntados os principais
documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda;
holerite; e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas
bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: \< https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs \>), (d)
a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da
residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.) e também não apresentou declaração indicando a composição do núcleo
familiar, presumindo-se que a família possui renda/patrimônio considerável; (e) a constituição de Advogado (no contexto relatado,
não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC); (f) consultando o endereço da parte autora na ferramenta street view
(Google Maps), constata-se que se trata de um imóvel de padrão acima da média da população brasileira, com portão eletrônico,
pintura nova, garagem para dois carros, cerca elétrica, câmeras de monitoramento eletrônico etc. Vale acrescentar, ainda, que o
valor das despesas processuais (Custas: 1% do valor da causa R$ 192,10 recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6;
além das despesas para citação/intimação) é irrelevante diante do valor que a parte autora recebe por mês, conforme documento
de fls.52/53, ficando evidente que o valor das despesas processuais não irá afetar a subsistência da(s) parte(s) autora(s).
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça tem mantido o posicionamento estampado acima, razão pela qual seguem abaixo
referências a julgados no mesmo sentido em situações similares: (a) agravo 2045627-03.2017.8.26.0000; Rel. Des. JOÃO
PAZINE NETO; j.11/04/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) agravo 204478183.2017.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.23/05/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva;
(c) agravo 2020269-36.2017.8.26.0000; Rel. Des. BERENICE MARCONDES CESAR; j.27/03/2017; Juiz prolator da decisão de
1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (d) agravo 2094991-41.2017.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.07/08/2017;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (e) agravo 2162122-33.2017.8.26.0000; Rel. Des. SOUZA
LOPES; j.10/10/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (f) agravo 2081527-47.2017.8.26.0000;
Rel. Des. MARY GRÜN; j.07/12/2017; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (g) agravo 201271261.2018.8.26.0000; Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO; j.16/05/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo
Alves da Silva; (h) agravo 2062853-84.2018.8.26.0000; Rel. Des. RICARDO PESSOA DE MILLO BELLI; j.06/06/2018; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (i) agravo 2079523-03.2018.8.26.0000; Rel. Des. CARLOS
NUNES; j.06/06/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (j) agravo 2128214-48.2018.8.26.0000;
Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA: j.23/08/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (k)
agravo 2142163-42.2018.8.26.0000; Rel. Des. ARANTES THEODORO; j.30/07/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (l) agravo 2224957-23.2018.8.26.0000; Rel. Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; j.26/11/2018; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (m) agravo 2204179-32.2018.8.26.0000; Rel. Des. NELSON
JORGE JÚNIOR; j.26/11/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (n) agravo 223544015.2018.8.26.0000; Rel. Des. MARCOS GOZZO; j.18/12/2018; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da
Silva; (o) agravo 2236009-16.2018.8.26.0000; Rel. Des. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; j.23/01/2019; Juiz prolator da decisão
de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (p) agravo 2001886-39.2019.8.26.0000; Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES;
j.27/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (q) agravo 2261611-09.2018.8.26.0000; Rel.
Des. IRINEU FAVA; j.20/02/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (r) agravo 203961077.2019.8.26.0000; Rel. Des. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA; j.26/03/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (s) agravo 2243886-07.2018.8.26.0000; Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j.20/03/2019;
Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (t) agravo 2073723-57.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO
A. SILVEIRA; j.29/04/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (u) agravo 209305947.2019.8.26.0000; Rel. Des. MARIO DE OLIVEIRA; j.24/06/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; (v) agravo 2017429-82.2019.8.26.0000; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.18/07/2019; Juiz prolator da decisão de 1º
grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (w) agravo 2073124-21.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.19/08/2019; Juiz
prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (x) agravo 2200906-11.2019.8.26.0000; Rel. Des. GILBERTO
DOS SANTOS; j.19/09/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (y) agravo 216968340.2019.8.26.0000; Rel. Des. DANIELA MENEGATTI MILANO; j.27/08/2019; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas
Figueiredo Alves da Silva; (z) agravo 2187737-54.2019.8.26.0000; Rel. Des. IRINEU FAVA; j.01º/10/2019; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva. Cito, ainda, outro julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de rescisão
contratual c.c devolução de valores pagos - decisão recorrida que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor inconformismo - não acolhimento - ganhos médios superiores ao parâmetro adotado pela Defensoria Pública para aferição de
hipossuficiência econômica - documentos que demonstram patrimônio incompatível com a presunção de insuficiência de
recursos exigida para a concessão da benesse, sendo muito superiores à média nacional ausência de prova hábil a comprovar
a insuficiência financeira - decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Rel. Des. MOREIRA VIEGAS; j.21/03/2019; agravo
2045391-80.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). 3. Assim, nos
termos dos argumentos desta decisão e das citações do despacho de fls.65/69, indefiro a gratuidade e concedo o prazo de 10
dias, contado da publicação desta decisão, para a efetiva comprovação do recolhimento das despesas processuais mencionadas
acima, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP)
Processo 1007646-70.2022.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carmen Sanches Peres 5. Com fundamento na alínea b, do inciso III, do Art.487, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º