Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
3500
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0535563-48.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0535695-08.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0536998-57.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0537086-95.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0537976-34.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0538079-41.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0538377-33.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0538466-56.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0538513-30.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0538805-15.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0538926-43.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0539021-73.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º