Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3557
3273
Processo 0530735-09.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0530974-13.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531000-11.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto, com
fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse
processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 8º, do Código
de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à
distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531044-30.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531058-14.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531075-50.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531083-27.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531085-94.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531087-64.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531088-49.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531091-04.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto,
com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do
interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame
obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531105-85.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto, com
fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse
processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da instância. Sem reexame obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 8º, do Código
de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à
distribuição. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 0531135-23.2013.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. Est. Tur. de Paranapanema - Do exposto, com
fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência do interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º