Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
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posse e reivindicatórias, cujo objeto seja lote de imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto. Desse modo, como é possível
observar pelo trecho extraído da decisão, é de rigor a suspensão de todos os feitos em que a embargante faz parte, cujo
objeto da ação seja imóvel localizado no loteamento Parque Rodrigo Barreto. Outrossim, apesar da decisão mencionar que
deverão ser suspensos especificamente as ações de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, entendo que o rol
não é taxativo, mas sim exemplificativo, principalmente no que diz respeito à natureza das ações. Neste sentido, ações como
usucapião, embargos de terceiro e eventuais cumprimento de sentença, a meu ver, também devem ser suspensas, pois versam
sobre a posse e a propriedade de lotes localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto, podendo trazer prejuízo futuro às
partes envolvidas. Tanto é que a própria decisão proferida nos autos da ação civil publica determina à embargante que junte
a relação de lotes de sua propriedade, localizados no Parque Rodrigo Barreto, com a indicação e qualificação dos ocupantes,
independente da relação jurídica existente, incluindo as relações locatícias, apontando ainda os números dos processos em
trâmite ou findos a eles eventualmente relacionados (g.n). Foi determinado, também, que o Distribuidor local providenciasse a
listagem de ações em que a Imobiliária e Construtora Continental figura como parte, em trâmite e findas, separando aqueles
que figura como autora e aquelas que figura como ré (g.n). Ainda, a decisão determinou que o Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis, caso tenha ciência acerca da existência de litígios individuais ajuizados sobre quaisquer dos lotes, deverá indicar
o número do feito a ele correspondente. Entendo, portanto, que deverão ser suspensas todas as ações em que a embargante
figure como parte, desde que o objeto verse sobre lotes localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto. Assim, estando a
controvérsia da presente ação relacionada à hipótese abarcada pela decisão proferida nos autos da ação civil pública, de rigor
a suspensão do feito até que sobrevenham novas informações sobre o caso. Suspenda-se o feito, realizando as anotações
necessárias. Oportunamente, deverão as partes peticionar no processo a fim de requerer a retomada da marcha processual.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP)
Processo 0000760-42.2022.8.26.0045 (processo principal 0004628-77.2012.8.26.0045) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco - Demais Ocupantes - - Denise Rosa Marques de Oliveira - - FRANCISCO VIANA
DE LIMA - - Cleiton Domingues de Oliveira - - Albertina de Oliveira Pinheiro - Imobiliária e Construtora Continental Ltda Inicialmente, verifica-se que a sentença de fls. 34/37, proferida nos autos de reintegração de posse movida por IMOBILIÁRIA
E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra FRANCISO VIANA DE LIMA e OUTROS, assim consignou: Vale dizer, os réus
adquiriram a posse do imóvel no ano de 1996 e apenas no ano de 2012 tiveram a posse questionada pelas autoras, ou seja,
mais de quinze anos e pela metragem do imóvel em tese fazem jus a usucapião constitucional urbana que exige a posse mansa
e pacífica por 5 anos ininterruptos. Dessarte, tem melhor posse. Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor da causa. (destaque não consta do original). Sem prejuízo, o v. Acórdão de fls. 38/43, negou provimento ao recurso,
todavia, majorou os honorários advocatícios de 10% para o patamar de 15%, cujo trânsito em julgado se deu em 18/02/2021
(fls. 44). Neste contexto, o pedido contido neste incidente é inviável juridicamente, isso porque a Súmula 237 do E. STF deve
ser interpretada de acordo com a sistemática processual. Isso significa que é possível o réu alegar usucapião como matéria
de defesa, contudo, é vedado ao magistrado conceder o título aquisitivo. Nesse sentido, esclarece o C. STJ: 2.2 Na prescrição
aquisitiva, ou usucapião, é indispensável que o postulante alegue seu direito, quer por via de ação própria, quer por exceção de
domínio, nos termos da súmula 237/STF, “o usucapião pode ser arguido em defesa”, não sendo dado ao magistrado declarálo de ofício mediante a invocação do art. 219, § 5º, do CPC. O momento para a arguição da prescrição aquisitiva, sob pena
de preclusão, é na contestação, uma vez que ante o princípio da igualdade das partes no processo, consoante o art. 128 do
CPC, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte.(REsp 1.106.809/RS Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 27.04.2 015) É certo que o Estatuto
da Cidade (Lei 10.257/01) veio a permitir a alegação, em defesa, do usucapião especial urbano, cujo reconhecimento teria
força de coisa julgada material, também para fins de registro (art. 13). Todavia, não se confunde a exceção de usucapião, que
é suscitada tão somente de modo a resistir à pretensão possessória, com efeito inter partes, e a proclamação do usucapião
com força de coisa julgada material, para fins de obtenção de título de domínio, com efeito erga omnes, afetando os interesses
jurídicos de uma coletividade, impossibilitadas de defesa na ação possessória. Nestes termos, a aplicação literal do art. 13 do
Estatuto da Cidade, com o reconhecimento de usucapião sem o chamamento ao processo dos titulares do registro do imóvel,
dos confinantes, das fazendas públicas, eventuais terceiros interessados e, ainda, sem a intervenção do Ministério Público, há
evidente cerceamento de defesa, com afronta ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Por fim, verifica-se que, ao contrário
do aduzido pelo exequente, a r. Sentença de fls. 36, consignou que em tese os requeridos (ora exequentes) fariam jus à
usucapião, todavia, em momento algum declarou a usucapião em favor dos exequentes, algo que, conforme exposto, demanda
a distribuição de ação própria. Dessarte, a tutela jurisdicional a ser concedida na ação de reintegração, julgada improcedente,
limita-se à manutenção da posse. Portanto, não há que se falar em cumprimento de sentença nestes autos, posto que sequer
existe título executivo judicial no sentido pretendido. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS DATTOLA (OAB 108066/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), EDUARDO
DE MELLO WEISS (OAB 194734/SP)
Processo 0000777-78.2022.8.26.0045 (processo principal 1002890-56.2020.8.26.0045) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.C.F.M. - Determino à exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei,
para: 1) Inclusão de JÚLIO CÉSAR MONTEIRO MAIOLINO no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos
documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, observo que a liquidação foi
determinada pela sentença (fls. 60/61 - autos principais), portanto, determino que a exequente emende a inicial, para requerer
que se proceda à liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC). Intimem-se. - ADV: SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB
422028/SP)
Processo 0000994-29.2019.8.26.0045 (processo principal 0003289-15.2014.8.26.0045) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - Josimar de Souza e outro - Fls. 127/130:
conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar a existência do vício apontado. É legítimo que a parte
não concorde com teor da decisão embargada, mas essa insurgência deve ser manifestada pelo recurso adequado. Isto porque,
em que pesem as alegações trazidas pela embargante, certo é que a decisão proferida nos autos do processo nº 000376981.2000.8.26.0045, que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca de Arujá/SP, determina a suspensão processual de todos os
feitos em que a embargante figura como parte, tendo como objeto lotes localizados no Parque Rodrigo Barreto. Não há qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º