Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
3549
- Publius Ranieri - Paulo Tadeu Naldi Coelho - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado e manifestação do exequente,
JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2
De imediato, expeça-se MLE em favor do exequente. 3 Oportunamente, com observância das formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADO (OAB 183825/SP)
Processo 1003568-94.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Warley Oliveira
Cartier - Banco do Brasil S/A - Observados os termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias. Se apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
as contrarrazões em igual prazo. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Seção de Direito
Privado. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDSON MAURICIO OLIVEIRA CARTIER
(OAB 416009/SP)
Processo 1005024-79.2021.8.26.0220 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Capoeira Especial - Em complementação à sentença a seguir transcrita, proferida em 23 de novembro de 2021 : “VISTOS.
Trata-se de PEDIDO de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por CAPOEIRA ESPECIAL para a realização de bingos de cartelas
beneficentes com o intuito de angariar fundos de cunho social e beneficente destinados à manutenção da entidade, composta
de um numero limitado de associados, cuja finalidade é desenvolver e incentivar atividades musicais, culturais, educativas,
cívica, profissionalizantes, sociais e filantrópicas, sugerido pelos colaboradores, professores e moradores das imediações da
entidade. Esclarece que os eventos serão realizados nas dependências da entidade, salões de festa, principalmente no seu
barracão , com o objetivo de levantar fundos e doações para dar continuidade à prestação de serviços à comunidade pobre do
bairro . Afirma que os eventos inicialmente serão no salão da entidade. É o relatório. DECIDO. Está demonstrado, por meio do
estatuto social (fls. 15/27) que as finalidades da requerente possuem nítido caráter de cunho social, e voltadas para a promoção,
colaboração e execução de atividades direcionadas à comunidade do local onde está situada. O artigo 50 do Decreto-lei nº
3.688, de 1940 tipifica como contravenção penal a conduta consistente em estabelecer e explorar jogo de azar em lugar público
ou acessível ao público, mediante pagamento de entrada com ou sem ele. No caso concreto, contudo, o evento não se enquadra
na objetividade jurídica da infração em comento. O objetivo do evento em questão é a obtenção de fundos e angariar fundos
para a manutenção de suas atividades, com finalidade social. É fato notório que a realização de bingos nos moldes requeridos
pela autora tornou-se parte do costume social. E não se pode negar que a finalidade do evento em questão é nobre, angariar
fundos para obra assistencial, e em nada se assemelha com aquelas jogatinas que ofendem os bons costumes e incentivam a
prática de hábitos nocivos à economia, à sociedade e à família. Cumpre, ainda, registrar que, caberia ao governo a manutenção
e o incentivo a programas sociais. No entanto, é sabido e consabido que é a sociedade, através de sua comunidade, é quem
realmente desenvolve programas sociais para atender as necessidades daqueles que são privados dos mais comezinhos
direitos sociais. Os recursos arrecadados serão aplicados da promoção social de crianças pobres, o que torna ainda mais
evidente a finalidade dos bingos e o distancia da prática de contravenção penal. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, e
CONCEDO o ALVARÁ autorizando a realização de bingo beneficente, exclusivamente no salão de festas, indicado pela autora,
em horários permitidos pela legislação municipal, por prazo indeterminado. A autora deverá prestar contas, anualmente, nestes
autos acerca do valor arrecado e total aplicado nos programas sociais e atividades beneficentes. A presente sentença servirá
como ALVARÁ JUDICIAL, que deverá ser afixada em local visível. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. WALTER EMÍDIO
DA SILVA- Juiz de Direito”, fica esclarecido e fazendo parte integrante da referida sentença, que a autora CAPOEIRA ESPECIAL
, poderá realizar seus eventos (bingos) não só nos lugares acima mencionados, como salões de festas, como também em
qualquer outro lugar por ela designado, como quadras de escolas de samba, como é o caso do espaço cedido pela escola de
Samba Tamandaré, na Rua Paisssandu, n. 250, Centro de Guaratinguetá. No mais fica a mantida a decisão anterior. Cumpra-se
na forma determinada e sob as penas da lei. Guaratinguetá, 20 de julho de 2022. Walter Emídio da Silva Juiz de Direito - ADV:
ISABELA BASTOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 397063/SP)
Processo 1005363-09.2019.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 121/122 Defiro. Após o recolhimento do valor devido, providencie a Serventia o necessário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0450/2022
Processo 0000551-38.2019.8.26.0220 (processo principal 1003577-32.2016.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Reginaldo Joaquim Jose da Trindade - Jose Fernando Leite - Em razão da notícia da integral
satisfação da obrigação (fl. 41), julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, CPC. Arquive-se com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSE ALBERTO PACETTI (OAB 57686/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP)
Processo 0001592-35.2022.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fabio Rodrigo Nascimento
- Visando o saneamento do feito, sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo, as partes deverão especificar e
justificar a pertinência ao desate da causa das provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais
recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão, cabendo destacar que, em sendo arrolada testemunha,
que se apresente desde logo sua qualificação completa, bem como seus contatos telemáticos (número de telefone e endereço
eletrônico), nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução 354/2020, do CNJ. Outrossim, com fulcro no artigo 139, inciso
V, do CPC, informem também de seus interesses na designação de audiência visando eventual composição. Intime-se o INSS
pelo portal eletrônico. Int. - ADV: LUIS FELIPE SANTOS ÍNDIO DO BRASIL (OAB 454288/SP)
Processo 0002136-91.2020.8.26.0220 (processo principal 1000176-20.2019.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - Hugo Valle dos Santos Silva - Banco do Brasil S/A - Diante do trânsito em julgado do V.
Acórdão certificado nos autos principais em apenso (fl. 201), manifestem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando
que para expedição do mandado de levantamento eletrônico, faz-se necessário apresentação do formulário MLE devidamente
preenchido. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002186-54.2019.8.26.0220 (processo principal 1002202-25.2018.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Incorporação Imobiliária - Oscar Antunes de Oliveira Filho - Mtc 18 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Os
embargos de declaração, embora tempestivos, não merecem acolhimento. É que não existe na sentença qualquer contrariedade,
obscuridade ou omissão. Note-se que a impugnação foi acolhida em razão da falta de título. O exequente pretende a mudança
da decisão. Para tanto deverá valer-se da via recursal adequada. Destarte, rejeito os embargos opostos, permanecendo a
sentença nos exatos termos em que fora proferida. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º