Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
1929
de Processo Civil. - ADV: EDUARDO DE SOUZA (OAB 283511/SP)
Processo 0007345-03.2022.8.26.0016 (processo principal 0007195-56.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Andre Dela Libera - Vistos. Ante a concordância da parte exequente quanto à proposta de
parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus legais e regulares efeitos,
o acordo realizado entre as partes. Para depósito das demais parcelas, deverá a parte executada observar os dados bancários
fornecidos a fls. 14. Expeça-se MLE do valor depositado a fls. 09 em favor da exequente. Registre-se que o não pagamento
de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o
valor das prestações não pagas. Aguarde-se até o integral cumprimento a ser realizado até o dia 10 dos meses subsequentes,
salientando que, sobrevindo a data de vencimento da última parcela e não havendo manifestação das partes no prazo de 30
dias subsequentes, o acordo será tido por cumprido, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA PACINI BARBOSA
COSTA (OAB 414154/SP)
Processo 0007643-63.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Canil
Maju do Vale - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para
condenar o réu a restituir à autora a integralidade do valor pago pelos animais, sendo que remanesce o dever de ele transferir
a ela R$ 600,00, que deverão ser atualizados do desembolso (30 de março de 2020, conforme a fls. 96), com juros de mora da
citação. Oficie-se o banco Santander, para que adote as providências necessárias para o cumprimento desta sentença, a fim de
que estorne as parcelas debitadas na fatura do cartão de crédito final 7021 da autora, referentes à compra realizada em 5/4/2020,
no valor de R$ 3.559,35, sob a descrição Mercpago*mercadolivre. Em razão de a demanda tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95,
inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n° 9.099/95). As partes poderão recorrer desta
sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, a ser calculado em duas
etapas: 1% do valor da causa (observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs) mais 4% do valor da condenação ou se não
houver condenação, também sobre o valor da causa (e também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs nesta etapa)
tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003 - em guia GARE código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos, no importe de R$ 43,00 (em Guia do Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do
recurso, independentemente de intimação. Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas
as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). As
guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto. O valor do
preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não
existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de
hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para
fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá
anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto,
sob pena de indeferimento do benefício postulado. - ADV: BRUNO ARANTES DE CARVALHO (OAB 214981/SP)
Processo 0007688-96.2022.8.26.0016 (processo principal 1009616-36.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Antonio Boccuzzi - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Ante o pagamento da quantia pelo coexecutado a fls. 15/16 e concordância do credor,
dou por prejudicada a impugnação de fls. 09/10 e verifico a satisfação da obrigação exigida. Em razão do exposto, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se em termos, expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte credora. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado
o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV:
EDY GONÇALVES PEREIRA (OAB 167404/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUDMILA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 409234/SP), LUCAS LOPES BOCCUZZI
(OAB 428882/SP), MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 436493/SP), FERNANDA BOCCUZZI RODRIGUES (OAB
438587/SP)
Processo 0007707-05.2022.8.26.0016 (processo principal 1013495-17.2021.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Edson Augusto Bezerra Lopes - Pagseguro Internet S.a. - - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Apresente a parte
autora procuração devidamente assinada, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES (OAB 475414/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA
(OAB 113887/SP)
Processo 0007716-64.2022.8.26.0016 (processo principal 1013556-09.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Leonardo Rodrigues Ribeiro - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - - Blood In House - - Box
Delivery - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem
para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição
e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão
“(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros
julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente,
possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento
de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada
com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte
quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em
verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não
verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos
embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que
a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância
de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. - ADV: GEOVANA PEREIRA SCHIAVONI (OAB 393271/SP),
NATHALIA CURY FERNANDES COSTA (OAB 349114/SP), BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 433895/SP), CASSI SAID
SILVA FERREIRA (OAB 40800/BA), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/
SP)
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