Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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Processo 1003096-21.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dilso Breitenbach
- Vistos. 01. O autor deduziu pedido de tutela antecipada para suspensão de sua negativação junto ao SPC e SERASA, sob
alegação de nulidade das contratações, por se tratarem de venda casada, a ineficiência do tratamento estético contratado à
sua condição física e, também, porque realizou o pagamento da prestação objeto da negativação (fl. 08). Conforme narrado
na inicial, entre a manifestação de resilição dos contratos até a distribuição da ação datam oito meses (fl. 03), indicativo da
ausência de urgência e do necessário oferecimento de prévio contraditório para a análise da tutela de urgência. Destaque-se
que, a inicial foi instruída com contrato de tratamento estético (fls. 14/18), proposta de adesão a cartão (fls. 19/25), comprovação
de negativação referente à segunda requerida (fl. 26), pedido de cancelamento dos contratos (fls. 27/30). Logo, não há prova
documental do alegado pagamento do débito negativado. Afora isso, cabe destacar que a alegada venda casada e ineficiência
do serviço vendido demandam prévio contraditório, porque ausente qualquer elemento de prova indicativo dos fatos alegados.
Ante ao exposto, em juízo de cognição sumária, não verificada a verossimilhança das alegações e perigo da demora, nos termos
do artigo 300, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 02. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC art. 139). 03. Citem-se as requeridas para contestar a ação, no prazo de quinze dias. Consigne-se que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se.
- ADV: JANETE MARCIA CEZARIO PESSOA (OAB 411571/SP)
Processo 1003130-93.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Alexsandro Gonçalves Viana
- Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1003168-08.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Laura Ribeiro Costa - Vistos. Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim
de esclarecer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica contra o sócio a ser citado. Intime-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
Processo 1003184-59.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus Danilo Cardoso
Nunes - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do
benefício auxílio-acidente. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1003194-06.2022.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosilene Mamedes Firmo
- Vistos. Considerando os valores encontrados em contas de titularidade da de cujus , INDEFIRO a gratuidade processual e
determino que a parte autora efetue o pagamento das custas judiciais no valor correspondente nos termos da Lei Estadual
11.608/2003 no prazo de 15 dias. Nesse sentido a seguinte ementa extraída do site da Bibilitoreca de Jurisprudência do TJSP:
“Agravo de instrumento. Inventário. Interlocutória que determinou o recolhimento da taxa judiciária. Irrelevante a condição
econômica da inventariante e demais herdeiros. Custas que devem ser suportadas pelo espólio. Insuficiência de recursos
do espólio não comprovada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 20650746920208260000 Comarca:São Paulo
Órgão julgador:4ª Câmara de Direito Privado Relator:Natan Zelinschi de Arruda Data de julgamento:20/04/2020.)” Efetuado o
recolhimento, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: IGOR OLIVEIRA FIRME (OAB 413751/SP), LUCAS ATHAYDE
MARTIN (OAB 382584/SP)
Processo 1003209-72.2022.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Gonçalves Palacin - Comercial de Tintas Franchia Ltda - Vistos. Recebo estes embargos à execução para discussão. Intime(m)se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP), CLÁUDIO CESAR DA
COSTA (OAB 421675/SP), CAIO FRANCO GOULART (OAB 330403/SP)
Processo 1003258-84.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.S. - Vistos. Arquivem-se. Int. ADV: JOSE EUGENIO DA SILVA (OAB 117273/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP)
Processo 1003330-37.2021.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Banco Santander Brasil Sa Central do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - Cristiano Ernesto Antunes - - Adriana Aparecida Antunes - - Anderson Ferreira
Martinatti - - Proo Alcool Logistica Ltda - Vistos. 01. Fls. 122/123: O presente pedido de restituição é um incidente que veicula,
exclusivamente, a pretensão de seu autor. A determinação de certificação sobre demais pedidos de restituição, conforme
consignado no item 01, de fl. 119, não tem a finalidade de estabelecer litisconsórcio ativo neste incidente e sim conduzir o pedido
de restituição à parte ideal sobre o produto dos bens arrecadados e que foram alienados em lote, porque este era composto
por bens sem garantia, bens garantidos pelo peticionante e, também, com garantia de terceiros. 02. Fls. 124/129 e 133/135:
Manifeste-se o autor. 03. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 04. Por fim, tornem os autos para julgamento do
incidente. Intime-se. - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP),
CYBELE FALCO REHDER (OAB 334504/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB
120220/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), DANTE CARLOS LODOVICO JUNIOR (OAB 146697/SP), ADRIANA
BRZEZINSKI (OAB 352403/SP), JULIO CESAR PEREIRA (OAB 25298/PE), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/
SP), GRAZIELA FERNANDA DA SILVA (OAB 340063/SP), THAIS REQUENA MONTEIRO (OAB 244039/SP), VIVIANE DE
CÁSSIA DARRI DEGENARI (OAB 158571/SP), KÁTIA PAIVA RIBEIRO CEGLIA (OAB 236846/SP)
Processo 1003337-92.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernando Figueiredo
Gomes - Vistos. Em quinze (15) dias, regularize a parte exequente sua representação processual, sob pena de extinção (C.P.C.,
art. 76, §1º, inciso I), para o fim de juntar aos autos a procuração devidamente assinada. Int. - ADV: BRUNO CONTESSOTO
SIMOES (OAB 404007/SP)
Processo 1003341-32.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.D.P. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor
da prole menor, no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob
qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo
contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º