Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
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partes, o que somente ocorrerá por ocasião da sentença. Por ora, cumpre atribuir os ônus, nos termos do artigo 373 do CPC,
relegando a valoração de tais provas ao momento do julgamento. IV Das questões de direito relevantes para a decisão do
mérito. São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: contratos de planos de saúde. V- Da prova pericial Faz-se
necessária a realização de perícia. Para o encargo, nomeio GUILHERME CESAR ARANIBAR GHIRALDINI. Em 15 (quinze) dias,
as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Decorrido o prazo para as partes formular quesitos, deverá
o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua estimativa de honorários definitivos. Após, em
caso de concordância com a verba estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a ré efetuar o depósito. É que, como dispõe o
artigo 95 do Código de Processo Civil foi ela quem solicitou essa prova. Quando efetuado o depósito dos honorários, desde já
fica determinada a intimação do perito para que inicie os seus trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15
(quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito. VI Da audiência de instrução e
julgamento No caso, não há utilidade na produção de provas em audiência. Assim, com a juntada do laudo, serão as partes
instadas a apresentar as suas alegações finais, sob a forma de memoriais, em cinco dias. Em seguida, os autos deverão vir
conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), DAVI SANTOS
PILLON (OAB 234624/SP)
Processo 1066323-32.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Deise Oliveira dos Santos Banco Votorantim S.A.
- Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Faço-o para declarar indevida a cobrança
dos valores atinentes a: tarifa de Registro de Contrato; seguro de proteção financeira; juros de mora, que ficarão limitados a
1% ao mês, podendo ser cumulados com correção monetária, multa de mora de 2%, bem como com os juros remuneratórios
previstos no contrato (2,16% a.M.). Por consequência, deverá o valor do débito e das prestações serem recalculados, restituindose os pagamentos indevidos, com correção monetária desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês,
esses contados da citação. Fica também assegurada a compensação dos montantes pagos indevidamente, que deverá ser
restituídos de forma singela, com eventual saldo devedor. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas, na proporção em que
acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, § 14
do CPC). Assim, condeno a parte ré a pagar os honorários devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 15% da soma dos
valores reconhecidos como indevidos nesta sentença (artigo 85, § 2º do CPC). Também a parte autora arcará com os honorários
de sucumbência devidos ao procurador da parte ré. Esses devemser fixados em percentual do proveito econômico obtido com
a defesa (artigo 85, § 2º do CPC). Assim, fixo os honorários em 15% da soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos
nesta sentença. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a efetiva cobrança das verbas de
sucumbência que lhe foram impostas depende do implemento da condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do Código
de Processo Civil.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1066444-02.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villas de São Paulo - Fabio Antonio Funes - - Magda de Almeida Magalhaes Funes
- Vistos. Defiro a suspensão pelo prazo solicitado. Intime-se.
- ADV: ELZA MARIA DE SOUSA ROCHA DA CRUZ (OAB 132991/SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA FERNANDES (OAB
209129/SP)
Processo 1066676-43.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Vistos. No prazo suplementar de 5 (cinco) dias, cumpra o requerente o disposto no despacho retro, comprovando a
distribuição do ofício, sob pena de extinção. Int.
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1067097-62.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. A.D.C.
- Vistos. Em quinze dias, manifeste-se o autor em réplica à contestação apresentada e eventuais documentos que a instruem.
Intime-se.
- ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP), NELSON EDUARDO TOSCANI (OAB 285773/SP)
Processo 1067540-13.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ricardo Diniz Rodrigues
- Vistos. Diante do recolhimento das custas (fls. 58) expeça-se mandado.
- ADV: WENNDELL JOSE ALENCAR LIMA (OAB 370440/SP)
Processo 1067909-07.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Maria Luiza Colin
- Vistos. Retifique-se a juntada da pesquisa nos autos, haja vista que fora juntada pesquisa de processo diverso. Após, abrase vista à parte autora. Intime-se.
- ADV: MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
Processo 1068488-52.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Argo Seguros Brasil
S/A - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
- Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos,
anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I.
- ADV: MARCELO VALENZUELA (OAB 97505/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 1070363-57.2021.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Antonio Barreto da Silva - Banco
Bradesco S.A.
- Vistos. Em quinze dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência
e digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Com as manifestações ou o decurso do prazo, voltem
conclusos para adoção das medidas cabíveis ao seguimento do feito. Intime-se.
- ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), CLAYTON FERNANDES MARTINS RIBEIRO (OAB 253058/SP)
Processo 1070997-53.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Phillip Sampaio Ribeiro
- Vistos. Os embargos de declaração devem ser conhecidos para suprir omissão no que diz respeito à questão atinente à
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