Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3516
4388
- ADV: MARINA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 426062/SP), STEPHANIE GUIMARÃES DUTHMANN (OAB 379282/SP),
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1012833-45.2019.8.26.0009 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Morada do Sol Auto Posto Ltda
- Vistos. Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida junto ao sistema SISBAJUD. Providencie o Cartório. Após,
intime-se a parte autora para manifestação acerca dos resultados. Int.
- ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1012834-69.2015.8.26.0009 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Monica Aparecida do
Nascimento
- 1. Os autos encontram-se desarquivados. 2. Diante da notícia de cumprimento total do acordo celebrado, arquivem-se
definitivamente, com baixa na planilha.
- ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), LAÍS SOUZA PAPINI (OAB 393763/SP), FERNANDA
VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1013169-78.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vivian Cristina Dias
de Oliveira Baltazar
- 1. Comprovada a alteração da denominação social da requerida (cf. fls. 107/108 e 167/191), retifique-se o polo passivo
do feito para que nele figure “BERHTO SERVIÇO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.” em substituição a “IVI DUARTE DE MATOS
ROCHA (ROBERTO PLANEJADOS)”. 2. Recolha o autor a taxa de citação postal, no valor de R$ 27,10, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se carta, conforme requerido e nos termos da decisão de fls. 113/114, com o endereço indicado à fl. 168.
- ADV: DANIELLE CRISTINE MARINI RUGGIERO (OAB 302615/SP)
Processo 1013720-58.2021.8.26.0009 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Franciscano Nossa Senhora do Carmo
- Vistos. Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida junto ao sistema SISBAJUD. Providencie o Cartório. Após,
intime-se a parte autora para manifestação acerca dos resultados. Int.
- ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP)
Processo 1016307-27.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Colégio Conquista S/C
Ltda - - Adriana de Jesus Cervini Araujo Pinto - Joyce Cerrano Pires e outro
- Vistos. Fls. 239/244: Homologo o rol de testemunhas apresentado pela parte autora. Além da oitiva de testemunhas, a parte
autora requereu também o depoimento pessoal da corré Joyce (fls. 232), A parte ré requereu às fls. 230 a oitiva de testemunhas
e o depoimento pessoal da representante da autora na condição de empresária para falar sobre os fatos controversos. Observo
que a parte ré não apresentou o seu rol de testemunhas. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29
de junho de 2022, às 14:00 horas, para depoimento pessoal da corré Joyce, depoimento pessoal da representante legal da
autora e oitiva das testemunhas arroladas pela autora às fls. 239/244. Intimem-se as partes, inclusive a representante da autora
e a corré Joyce para prestarem depoimento, na pessoa de seus advogados. Devem as partes providenciarem a intimação das
testemunhas, nos termos do artigo 455, caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. A parte autora entregou a mídia
em Cartório, conforme certidão de fls. 245, estando à disposição da parte ré para tomar ciência, devendo o patrono da parte
ou a parte comparecer em Cartório devidamente identificada para retirar uma cópia. Todos deverão se apresentar munidos de
COMPROVANTE DE VACINAÇÃO, considerando a Portaria nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como
condição para ingresso às dependência do Fórum. Int.
- ADV: SAMUEL DOS SANTOS SILVA (OAB 349894/SP), MARCELO PAIVA PEREIRA (OAB 154025/SP)
Processo 1033488-51.2022.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Silvana Dolores Schilling
- Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a requerente deverá, em 10 dias,
sob pena de indeferimento do benefício, esclarecer como provém seu sustento e prestar informações sobre seu núcleo familiar
(pessoas com quem reside) e renda familiar média, informando, ainda, se mora em imóvel próprio e se possui veículo. Deverá,
também, apresentar: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Com a juntada dos
documentos, tornem conclusos. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
- ADV: JOSÉ MANOEL DA SILVA (OAB 409159/SP)
Processo 1082322-61.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - T.C.T.
- S.T. e outro
- Cumpra-se a r. Decisão monocrática de fls. 1277/1279, que deferiu à ré “Documentum” os benefícios da justiça gratuita.
Para realização da prova, e considerando que tanto a autora como a corré “Documentum” são beneficiárias da gratuidade,
providencie a requerida “Salesforce” o depósito do remanescente dos honorários provisórios (R$ 11.180,00), no prazo de quinze
dias. Confirmado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos.
- ADV: CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), BEATRIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 424735/SP),
FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 297915/SP)
Processo 1123596-63.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lenes Candido da Costa Filho
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com espeque no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para i) proibir a ré de reproduzir, publicar, disponibilizar ou utilizar a obra “Shine
Forever” por qualquer meio, bem como de reproduzir a voz e a interpretação vocal do autor; ii) condenar a ré a pagar ao autor o
equivalente a todo proveito obtido com a exploração da obra “Shine Forever” e da voz e interpretação vocal do autor no período
de três anos contados retroativamente da propositura da presente ação, acrescidos da multa prevista no artigo 109 da Lei nº
9.610/98, incidentes ainda juros de mora de um por cento ao mês e atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, tudo
a ser apurado em liquidação de sentença; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
10.000,00, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação e de atualização monetária pela Tabela Prática do
TJSP desde a data do arbitramento. Os requerimentos de intimação dos arrecadadores de direitos autorais serão analisados em
sede de liquidação de sentença. Converto em definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 49/50. Em razão da sucumbência
ínfima da parte autora, condeno a ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º