Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos. A parte interessada deverá se manifestar acerca
da satisfação do crédito. Prazo 30 dias. Int
- ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Processo 1000481-49.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Jockey Club de São
Paulo
- 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança impetrado por Jockey Club de São Paulo contra
Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo, Diretor da Divisão do Cadastro Imobiliário (Dimob) da Secretaria Municipal da
Fazenda de São Paulo, Produradora-Geral do Município de São Paulo e Chefe do Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral
do Município de São Paulo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com relação ao
pedido de afastamento da incidência de IPTU sobre o imóvel descrito na inicial. 11. Sem prejuízo, DENEGO A SEGURANÇA
com relação ao pedido de aplicação da isenção prevista no art. 18, II, h, da Lei Municipal nº 6.989/66, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 12. Eventuais custas e despesas processuais a cargo da impetrante,
ressalvada a justiça gratuita concedida nos autos. 13. Sem condenação em honorários de sucumbência, pois indevidos na
espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP)
Processo 1000494-14.2022.8.26.0053 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Gildevanio Ilso dos Santos
Diniz
- Vistos. Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, diga a embargada, em 5 (cinco) dias. Int.
- ADV: MARIA JÚLIA LACERDA SERVO SEGATELLI (OAB 312253/SP)
Processo 1000495-43.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1038409-78.2014.8.26.0053) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Zilah Aparecida Costa
- Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução e extinto o feito,
com resolução de mérito, nos termos doart.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a embargante com
custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal, sobre o valor da causa. Considerando o
valor atribuído à causa, não é caso de reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito
em julgado. Oportunamente, certifique-se nos autos, prosseguindo-se a execução. P.R.I.
- ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1001117-78.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACÃO CASA - SP
- Ciência da resposta positiva do RENAJUD. Manifestação sobre o prosseguimento em 10 dias
- ADV: BRUNA BERNARDETE DOMINE (OAB 235967/SP)
Processo 1001763-88.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Localiza Rent A Car S/A
- Vistos. Intime-se o(a) apelado para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art.1010 §1º do CPC). Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se.
- ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1002691-39.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Elaine Jaqueline Cardoso
da Silva Bella
- Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou
se querem o julgamento no estado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int.
- ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP), LUCIANO TRAVAIN MENDES (OAB 263452/SP)
Processo 1003964-53.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Nilson
Benedito do Prado - - Jose Maria da Silva - - Leandro Azevedo Machado - - Marcelo Pereira Fujita - - Marcio do Carmo Leite - Maria Isabel de Lima - - Maria José Marin - - Jose Luis Puga Angulo - - Ricardo Cosin Batista - - Roberto Pelegrino - - Rodolfo
Barbosa Leme - - Rodrigo Cesar da Silva - - Rubens de Almeida Simões - - Viviane Gois Botoni - - Wilson Jose da Silva - Jusflanio Nunes - - Edgard Oliveira dos Santos - - Agb Alves da Rocha - - Alessandro Moreira - - Antonio William Bezerra Melo
- - Carlos Alberto Balbino - - Carlos Eduardo Guimaraes Isperio - - Carlos Eduardo Leal - - Jose Bovese Junior - - Elivelton Tadeu
de Campos - - Fernando Cesar do Amaral - - Ivani da Silva - - Joao Benedito de Almeida - - Joice Meire de Abreu - - Jorge Luis
Barroso
- Vistos. Dê-se ciência à parte autora do depósito efetuado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo , referente
ao pagamento do OPV. Para expedição da guia de levantamento dos valores depositados, a parte credoradeve proceder ao
preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereçoeletrônicohttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos
Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia aos autos. A parte interessada deverá se manifestar acerca
da satisfação do crédito em relação aos OPVs. Prazo 30 dias. Int
- ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1004060-12.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Novo Horizonte Logística Ltda. Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A
- Vistos. Este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito. Com efeito, não obstante o
teor do artigo 35 do Código Judiciário, que atribui às Varas da Fazenda Pública competência para julgar os feitos em que o
Estado e as respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados, há de ser observada, na espécie, a matéria
discutida nos autos, bem como a natureza jurídica da parte. Primeiramente, tanto a autora quanto a ré são pessoas jurídicas
de direito privado. Ademais, a matéria aqui envolve a responsabilidade civil da empresa por supostos danos à autora, sendo
que o pedido é de ressarcimento com os gastos relativos ao guincho de um caminhão e semirreboque. A controvérsia entre a
autora e a ré, portanto, se resolve com base em normas de direito privado. Confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização material, moral e estético - Autora (vítima) busca ressarcimento
da concessionária de serviços públicos pelos danos derivados de atropelamento por veículo coletivo da ré, concessionária de
serviço público Hipótese em que não se trata de contrato de transporte entre a vítima e a ré - Aplicação do artigo 5º, item III.15,
da Resolução n. 623/13 deste Tribunal de Justiça - Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a
36ª Câmaras) Órgão Especial que julgou Conflitos de Competência envolvendo a mesma matéria - Precedentes Recurso não
conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1024936-76.2017.8.26.0002; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador:
15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de
Registro: 25/06/2020). No mesmo sentido, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Conflito
de Competência nº 0005878-18.2014.8.26.0000, reconheceu a competência da Terceira Subseção de Direito Privado para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º