Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
2041
ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita
em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, nestes autos, a regularidade ou
não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos
termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será mais intimada a Fazenda
Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente pelo Tribunal de Justiça,
via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima. Com o trânsito em julgado,
de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo
Ofício judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita, ficando autorizada ao patrono a extração de cópias das peças
dos autos pela Internet, para expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o
custo dos emolumentos é extremamente baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou
partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Anoto, que as cópias dos autos não precisam mais ser autenticadas
pelo Escrivão do ofício judicial. Se o caso, poderá o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do
art. 425, IV, do CPC. Não há custas finais em razão da gratuidade processual, que ora, concedo as partes. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 1012784-95.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.S. - - M.A.S. - Fls. 43/45: Ciente.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP)
Processo 1012949-45.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Yumi Tahara - Beatriz Saeko Tahara
Rodrigues da Silva - Vistos. Fls. 64/65: Defiro o desarquivamento dos autos. Defiro o ALVARÁ autorizando a inventariante Yumi
Tahara,Rg nr. 15.797.409 CPF nr. 06497161830 a proceder o saque/recebimento junto a Caixa Econômica Federal, do valor que
encontra-se depositado na agência 4113, operação 013, conta nr. 00017610-6, de titularidade do inventariado Ivair Rodrigues da
Silva, CPF nr. 07681258809, Rg nr. 19.315.904-1. Deverá a inventariante prestar contas com os demais herdeiros. O presente
alvará tem sua validade por 360(trezentos e sessenta) dias. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente,
como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Intime-se, após, não havendo mais
atos a serem cumpridos, tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB
312390/SP)
Processo 1013290-76.2018.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.B.B. - M.E.S.B. - Ciência às
partes da baixa dos autos, promovendo o cartório as anotações de praxe junto ao SAJ, relativamente ao trânsito em julgado
da decisão. Aguarde-se por 30 dias, o cumprimento do V. Acórdão, em nada sendo requerido no prazo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), VALÉRIA APARECIDA
DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP), GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP), DENNY ELTON MARIANO
REMANASCHI (OAB 407893/SP)
Processo 1013656-47.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Elma Fernanda Moreira Jacobino - Vistos. Fls. 24:
Proceda o cadastro do patrono junto ao sistema SAJ. Defiro o desarquivamento e vista dos autos por 10 dias. Na inércia, tornem
os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP)
Processo 1014470-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.S.G. - Ante o exposto, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno o autor no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, corrigida monetariamente a partir desta data.
P.R.I.C. Marilia, 26 de abril de 2022. - ADV: MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1014630-50.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.O.O.S. - V.C.O.S. - Fls. 146:
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 138/141. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB
358296/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP), DIEGO DA
SILVA GAMA (OAB 440723/SP)
Processo 1015133-08.2020.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.F.R.
- R.G.L.M. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIA MARILZA SILVA RICCI (OAB 69415/SP), RENATO
DE PAULA MAGRI (OAB 72147/SP)
Processo 1015178-85.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.H.S. - G.S.L. - Fls.
174/175: Anote-se. Defiro o desarquivamento do feito, encontrando-se o mesmo à disposição para visualização e consulta, pelo
prazo de 10 (dez) dias. Decorrido mencionado prazo, sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO PEDRO
LEAL DA CRUZ LISBOA (OAB 450895/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 1016584-05.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.S.S. - E.C.Z.B. - Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: JANE APARECIDA BEZERRA JARDIM (OAB 98016/SP), HÉLIO RANDOLPHO
RODRIGUEZ (OAB 372630/SP)
Processo 1017892-08.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Wilson Obeltz de
Souza - - Thais Obeltz Souza - Sonia Regina da Silva de Souza - - Thiago de Souza Neto - - Camila de Souza Neto - - Nayara
de Souza Neto - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos de terceiro para declarar que os embargantes são possuidores e proprietários de 58,06% do
terreno objeto da matrícula nº 6.034 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP e que está sendo inventariado no
processo 1014919-80.2021.8.26.0344 deste Juízo. Pela sucumbência mínima, condeno os embargantes no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença no processo 1014919-80.2021.8.26.0344 deste Juízo. Para fins de
apreciação do pedido de gratuidade processual, os embargados deverão apresentar nos autos comprovante de renda. Prazo: 05
dias. P.R.I.C. - ADV: MIRELE COLOMBO (OAB 398873/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), WALTER DE CAMARGO
BUENO (OAB 47587/PR)
Processo 1018478-45.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Fernandes Rocha - Aparecida
Cicera Rocha Astolfi - - Gilberto Fernandes Rocha - - Antonia Maria Rocha Gomes - - Gilmar Fernandes Rocha - - Durval
Fernandes Rocha Filho - - Almir Honorato da Silva - Vistos. Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls.
146/148 destes autos de Arrolamento do bem deixado por Durval Fernandes Rocha , atribuindo aos nela contemplados, os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de
jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais
aferida, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sem necessidade de
informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº 1252/2019 (DJE 26.08.2019, p. 12), não será
mais intimada a Fazenda Pública Estadual para fins de lançamento do ITCMD. Tal comunicação será encaminhada anualmente
pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ, nos termos do comunicado acima.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º