Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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postulado. Após, atenda-se às determinações contidas na deliberação derradeira. - ADV: LÁZARO MENDES DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 330482/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2022
Processo 1001550-15.2022.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Murilo de Souza Pinheiro - Marcelo Lefebvre
Pinheiro - - Vladimir Maiques Hersen - - Daniela de Souza Pinheiro - - Tiago Maiques Hersen e outro - Vistos. I - Primeiramente,
defiro a cumulação dos inventários dos bens deixados pelas falecidas Hidabel Maiques de Souza e Christiane Maiques de
Souza, respectivamente, mãe e filha. Com efeito, dispõe o artigo 672, do Código de Processo Civil que É lícita a cumulação de
inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: inciso I: identidade de pessoas entre as quais devam
ser repartidos os bens”. Nesse passo, tendo em conta que os bens do falecida Hidabel deverão incorporar-se ao patrimônio
de Christiane, viável a tramitação de ambos os inventários conjuntamente. II As primeiras declarações a fls. 40/44 devem ser
retificadas, uma vez que, por se tratar de inventário cumulativo, deve o inventariante apresentar as sucessões de forma sucessiva
(primeira e segunda), com as respectivas transmissões decorrentes de cada um dos óbitos isoladamente, sendo inviável que
esta se dê diretamente aos herdeiros de ambos os falecidos de um única vez, sob pena de afronta ao princípio da continuidade
dos registros públicos. III Ciente da juntada dos documentos pessoais (documento de identidade, certidão de nascimento e/ou
casamento) das “de cujus” e de todos os herdeiros. Anoto que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo patrono. IV
Ciente da matrícula dos imóveis (fls. 58/61), devendo serem acostadas aos autos as respectivas certidões de valor venal. Anoto
a existência de débitos com relação ao imóvel localizado na Rua Conde de Bonfim, Rio de Janeiro-RJ (fls. 56). Dessa forma, na
função de gestora do espólio, incumbe à parte inventariante o dever de zelar pelos bens integrantes do acervo hereditário como
se fossem seus (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe, inclusive, adimplir com as dívidas em nome do
espólio, sem prejuízo de serem incluídas essas nas declarações apresentadas.Por outro lado, considerando o teor do artigo 192
do CTN, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos
relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, para o fim de homologação da partilha nos autos, caberá à parte inventariante
regularizar tal pendência, comprovando nos autos.V Deverão ser juntadas, ainda, todas as certidões relacionadas nos itens
d.9 e d.10, referentes às duas falecidas. VI Para controle próprio: foi juntada certidão notarial de ambas as “de cujus”, certidão
negativa federal em nome de Hidabel Maiques de Souza. Para o atendimento das determinações acima, concedo o prazo de 30
dias. Int. - ADV: DANIEL GONÇALES BUENO DE CAMARGO (OAB 183336/SP), VITOR ALESSANDRO DE PAIVA PORTO (OAB
228801/SP), NAYARA FABIANA DA COSTA EUDES ALVES (OAB 131605/MG), TERESINHA MARIS AVELAR (OAB 85303/MG)
Processo 1001920-91.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.L.S. - T.C.O.S. - Manifestese a parte autora acerca da contestação/justificativa/impugnação tempestivamente apresentada. - ADV: RAFAELA VICENTE
MORISHITA (OAB 366611/SP), MARCOS VALÉRIO DE CAMARGO (OAB 170759/SP)
Processo 1003612-28.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.M.A. - L.F.A.S. - Manifestese a parte autora acerca da contestação/justificativa/impugnação tempestivamente apresentada. - ADV: ANDRE DE SOUZA
SANTOS (OAB 393549/SP), FERNANDA VALÉRIA XAVIER DOS SANTOS (OAB 175279/SP), GLÓRIA REGINA MONTEIRO
(OAB 397684/SP)
Processo 1003977-82.2022.8.26.0625 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S.F. - - D.R.O. - Mandado de averbação
expedido e disponível para impressão. Deverá ser encaminhado ao Cartório competente, o Mandado de averbação, a cópia
da petição inicial, acordo, sentença e certidão de trânsito em julgado. Termo de guarda expedido, devendo a parte comparecer
neste Ofício Judicial para prestar compromisso. Ofício para desconto expedido e disponível digitalmente para visualização e
impressão pela parte interessada para o seu devido encaminhamento. - ADV: VICTOR MARTINS FERREIRA DUARTE (OAB
444320/SP), LUCIMARA CELESTINO DO NASCIMENTO (OAB 399061/SP)
Processo 1005667-49.2022.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Josiane dos Santos Soares de Almeida - Juliana
dos Santos Soares de Almeida, - Vistos. O presente feito tramitará pelo rito do inventário e partilha. A) Defiro a gratuidade da
Justiça (artigos 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil), cadastrando-se. Anoto que em ação de inventário, o
valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º, da
Lei 11.608/2003. Devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha. Dessa forma, atente-se à parte
autora acerca da necessidade de oportunamente proceder-se à alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das
custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado, itens “1 a 5”. B) Nomeio Josiane dos
Santos Soares de Almeida, herdeira de Regina Celia dos Santos Almeida, como INVENTARIANTE, a qual deverá comparecer
em Cartório, por meio do site do Tribunal de Justiça, pessoalmente ou por seu procurador com poderes específicos para tanto,
a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. C) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES apresentadas a
fls. 1/4. D) Anoto que a falecida era viúva, razão pela qual deve ser acostada aos autos: declaração de duas pessoas (não
parentes), com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF, atestando que ele não mantinha união estável quando
veio a óbito; E) Observo que o veículo Chevrolet Agile encontra-se alienado fiduciariamente (fls. 33), de modo que partilha-lo
judicialmente interferirá em relação contratual mantida com instituição financeira não integrante do processo (terceiros). Neste
diapasão, deverá a parte inventariante comprovar a quitação do contrato de financiamento, ou apresentar novas primeiras
declarações com a exclusão do referido bem, que poderá ser objeto de futura sobrepartilha. F) Devem ser acostados, ainda,
os seguintes documentos: - certidão de nascimento da herdeira solteira; - certidão negativa de débitos tributários inscritos e
não inscritos, municipais, estaduais e federais, e débitos trabalhistas conforme o caso; - certidão da Receita Federal dando
conta que não há débitos envolvendo o falecido/espólio. - certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro
Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP) ou, se houver, a cópia autêntica do testamento e as cópias da sentença com
o trânsito em julgado e compromisso de testamentaria assinado; G) Somente após cumpridas todas as determinações acima,
com a juntada das Primeiras Declarações, Documentos e correção do valor da causa, DEVERÁ SER DETERMINADA a citação
de interessados (cônjuge, herdeiros, legatários etc.) que não estejam representados no autos por advogado(a)(s), bem como
proceder à intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público. H) Atento ao princípio da colaboração estampado no artigo
6º do Código de Processo Civil deverá a parte inventariante trazer aos autos quadro esquematizado, em complementação às
declarações prestadas, o qual deverá ser confeccionado da seguinte forma: H.1) inicialmente, deverão ser relacionados os
nomes dos inventariados, de todos os herdeiros (necessários e por representação), neste último caso, constando ao lado de
cada nome espaço em branco para a anotação das folhas do processo em que foram citados ou, caso contrário, o motivo pelo
qual não foram citados e a providência necessária para o referido ato, recolhendo, se o caso, a despesa necessária para tanto
ou, ainda, em caso de falecido, as folhas em que foram juntadas as certidões de óbito; H.2) eventual (in)existência de testamento
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