Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
5557
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS EM 16/04/2022
PROCESSO :
1500282-62.2022.8.26.0011
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 3028469/2022 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: ALAN SILVA RIBEIRO
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500283-47.2022.8.26.0011
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2095933/2022 - São Paulo
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : DESCONHECIDO
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2022
Processo 1508101-78.2022.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - ANDRESSA SANTOS LIMA
DA HORA - Vistos etc. Trata-se de prisão em flagrante de Andressa Santos Lima da Hora pela suposta prática dos delitos
previstos nos artigos 28 da Lei nº 11.343/06; 129, §12°, 140, 147, 329 e 331, todos do Código Penal e 306 e 309, ambos da Lei
nº 9.503/1997. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, sem irregularidades ou nulidades a declarar.
Realizada a audiência de custódia, a prisão em flagrante da indiciada foi convertida em preventiva (fls. 49/54) e o mandado de
prisão devidamente cumprido foi juntado aos autos (fls. 64/65). O Ministério Público, verificando a necessidade de diligências
complementares imprescindíveis para a correta formação da opinio delicti, requereu a concessão de liberdade provisória à
indiciada, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando os autos,
verifico ser possível a concessão de liberdade provisória à indiciada. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de
Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação
da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda,
ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, I e II, do CPP).
Verifico, no presente caso, que a indiciada é primária, possuidora de bons antecedentes (fls. 43) e há indicação de vínculo
com a comarca. Diante do exposto, entendo por bem conceder LIBERDADE PROVISÓRIA à indiciada Andressa Santos Lima
da Hora, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) o comparecimento trimestral em Juízo para informar e
justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado, informando, imediatamente, eventual alteração; c)
proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo; d) recolhimento
domiciliar no período noturno - das 22h às 6h - e nos dias de folga, sob pena de revogação do benefício e recolhimento à prisão;
e e) suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção (art. 294 do CTB),
devendo a indiciada ser advertida de que o descumprimento poderá revogar a liberdade provisória ora concedida. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Certifique-se, caso haja descumprimento das condições estabelecidas. Fls. 66/67: anote-se junto
ao sistema criminal. Por fim, retornem os autos à D.P. de origem para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério
Público (fls. 71). Prazo: 60 dias. Intimem-se. - ADV: FRANCIELE SOUZA ALENCAR GUERRERA (OAB 366053/SP), DANIELA
FONSECA DUARTE CHIACHERINI (OAB 211051/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2022
Processo 1500573-33.2020.8.26.0011 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MICHEL PEREIRA DE
LIMA - Vistos etc. Em que pesem os argumentos elaborados por época da defesa preliminar, verifico que eles não foram
capazes de afastar a presente ação penal. De outra parte, a denúncia preenche todos os requisitos necessários para o seu
regular processamento, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, portanto, deve subsistir, a fim de que a
instrução probatória forneça todos os elementos e circunstâncias importantes para a ampla apuração dos fatos. Por fim, não
é caso de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP (com redação dada pela Lei 11.719/08), pois a tese da ilustre
Defesa depende de colheita de provas, o que se fará, através do contraditório, respeitado o direito a ampla defesa e a todas
as garantias constitucionais. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27 de setembro
de 2022, às 14:30 horas, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams. Defiro a produção das
provas requeridas, inclusive expedição de ofício à Polícia Militar para que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do BOPM
da data dos fatos. Por outro lado, entendo que a expedição dos demais ofícios requeridos nos itens “A”, “B”, “C”, “E” e “F”
da defesa preliminar, por ora, é desnecessária, pois a oitiva de testemunhas, durante a instrução probatória, poderá suprir
eventuais dúvidas, ademais a Defesa não justificou a pertinência do conteúdo dos ofícios e a relação com o caso em questão.
Defiro a oitiva de testemunhas (fls. 74 e 115), se for o caso, expeça-se carta precatória. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher
telefone e e-mail atualizados da parte intimada. Requisite-se o policial militar abaixo indicado e solicite-se o fornecimento do
endereço eletrônico por meio do qual receberá o link de acesso à audiência. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente,
como ofício. RAFAEL CUCATTO DE SOUZA PM, Brasileiro, Solteiro, Policial Militar, RG 443414300, CPF 356.989.668-42, mãe
Rosirene De Souza, Nascido/Nascida em 10/02/1988, natural de Osasco - SP, Avenida Professor Francisco Morato, 2971,
Butanta, CEP 05513-400, São Paulo - SP, Fone 11 3742-6918 Intimem-se. São Paulo, data supra. - ADV: DANIEL HENRIQUE
SILVA MACHADO (OAB 252790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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