Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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alimentício, preservando-se, ao reverso, seus prioritários interesses. Como cediço, a prisão civil não deve ser tida como meio
de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia acumulada por inércia do credor vez que com
o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas. Na espécie,
verifica-se que o réu se encontra em atraso com parcelas vencidas em período imediatamente antecedente à propositura da
demanda e não justificou a contento, a impossibilidade de satisfazer a obrigação alimentar, tampouco comprovou a quitação, de
modo que a medida constritiva é providencia que se opõe. Assim, é que, não satisfeita a obrigação na forma acima estabelecida,
é medida imperativa a decretação da prisão de W.M.S., pelo prazo de 1 (um) mês, de acordo com o artigo 528, §3º, do CPC.
Expeça-se mandado de prisão, consignando-se no mandado valor do débito e o prazo de validade de dois anos a contar desta
data. Eventual expedição de contramandado de prisão ou de alvará de soltura estará sujeita à prova do pagamento do débito
apurado, mas do que se venceu até a data do efetivo e integral pagamento da dívida, conforme artigo 528, §7º, do CPC. A
prisão deverá ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528, §4º, do NCPC). O
cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, do NCPC). P.I.
Intime-se. - ADV: ROSEMARY GONÇALVES MARTINS (OAB 351313/SP)
Processo 1058813-02.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ofélia Ramalho Feth - Vistos. Apresente a
inventariante prestação de contas referente ao alvará deferido a fls. 399. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. ADV: LÍLIA TERESA DE LUCENA (OAB 71423/RJ)
Processo 1064348-09.2020.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.V.C.P.
- T.J.P. - Vistos. Informe a exequente se pretende seguir pelo rito da coerção pessoal ou de penhora. Sem prejuízo, apresente
planilha de débito atualizada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERRAZ DOMINGUES
(OAB 452824/SP), TATIANE DOMINGUES (OAB 436411/SP), GIOVANA GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 429894/SP)
Processo 1067090-70.2021.8.26.0002 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Paulo Sergio Stoklein - Dayvid Gonçalves Stoklein - Vistos. Tendo em vista que os autores já haviam ingressado com ação de exoneração perante a
10ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional de Santo Amaro São Paulo Capital, conforme extrato juntado à fl. 34,
prevento referido Juízo para conhecer da ação reproposta, conforme disposto no artigo 286, inciso II do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Douto Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões Foro Regional, para distribuição
por dependência aos autos nº 1065654-76.2021.8.26.0002, anotando-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELAINE ANA FACIOLI
DE LIMA (OAB 435713/SP)
Processo 1070691-55.2019.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Moreira de Santana Fls. 169/ 175 Ao MP para as necessárias considerações. Intime-se. - ADV: ELISABETH RESSTON (OAB 70877/SP)
Processo 1072561-38.2019.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.B. - A.R.G.T.B. - Fls. 442/445 Ciente do teor
do v. Acórdão, cujo cumprimento se impõe. Manifestem-se, pois, as partes, especificando as provas que pretendem produzir,
em razão do lapso temporal, justificando-lhes a pertinência. Após, ao MP. Intime-se. - ADV: LUCELIA MARIA DOS SANTOS
SCREPANTI (OAB 358244/SP), ROSIANE GOMES DE SOUSA CRUZ CUPERTINO (OAB 243314/SP)
Processo 1073766-34.2021.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.R. - Providencie a autora o encaminhamento
e a distribuição da carta precatória de fls. 34/35, comprovando-se nos autos. - ADV: JOAO PAULO ALVES DE SOUZA (OAB
133547/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2022
Processo 0024673-22.2021.8.26.0002 (processo principal 1003361-17.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Fixação - R.N.S.V. - Fls.- Ciente. Trata-se, com efeito, de cumprimento de obrigação de fazer, à medida que o titulo executivo
que confere apoio à persecução executória assim definiu: “compromete-se o autora a pagar integralmente as parcelas do
financiamento referente ao imóvel em questão, até que a caçula alcance 24 anos de idade” . Ora, não há como prosperar o
pedido de execução de quantia certa. Uma vez, contudo, demonstrado o descumprimento da predita clausula do pactuado, na
conformidade do art. 536, §1º, do CPC, confiro ao requerido prazo de 15 dias para quitação da dívida instrumentalizada na
documentação de fls.80/92, sob pena de multa diária de R$ 200,00, ao limite de 60 dias, quando convertida em indenização. ADV: CHARLEMAGNE GERARD FONTINATI (OAB 313985/SP), RONALDO SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB 324327/SP)
Processo 1004258-35.2020.8.26.0002 - Curatela - Liminar - Marcio Basílio Soares - Fl. 52 Ciente. Certifique a serventia
decurso do prazo para impugnação. Fl 56 Oficie-se ao IMESC para agendamento de data para perícia, intimando-se
oportunamente as partes para comparecimento. Instrua o oficio com cópia dos quesitos ministeriais, contidos às fls. 46/47. ADV: ALINE CRISTINA BONIFÁCIO SANTOS (OAB 354954/SP)
Processo 1004927-54.2021.8.26.0002 - Curatela - Remoção - A.F.J. - Conquanto as informações trazidas às fls. 286,
insuficiente o contido às fl. 287/290, mormente em vista das considerações de fls. 301/302, a justificar qualquer providência
extrema do juízo, tampouco autorização para que a curatelada se submeta a exame de audiometria, inexistindo qualquer
recomendação médica nesse sentido.No mais, como bem alertado pelo d. PJ oficiante, a providência compete ao curador, cujo
encargo deve ser exercido com zelo, cuidado e atenção. Aguarde-se cumprimento do determinado à fl. 297, no pertine à visita
domiciliar. Intime-se. - ADV: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), BRUNO VIEIRA CARVALHO (OAB
427412/SP)
Processo 1005227-26.2015.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Azilá de Oliveira Silva Duarte - Tatiana
Carvalho Duarte Mostarda e outro - Fl. 168 Ciente da documentação. Fls. 173/174 Ciência à inventariante. Venha plano de
partilha, em estrita observância aos ditames legais - art. 653 do CPC. - ADV: CHRISTIAN MARCUS DE SOUZA LINS (OAB
295364/SP), MIRIAN DE FATIMA GOMES (OAB 85551/SP)
Processo 1007248-28.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.R.V. - Fls. 32/34- Ciente da expressa
anuência da requerida J. aos termos da ação. Fls. 40/42 Recebo em aditamento. Anote-se e retifique-se no sistema. No mais,
atenda o requerente com rigor ao disciplinado no art. 319, notadamente inciso II, do CPC, indicando os endereços eletrônicos
das partes, bem assim o endereço da representante legal do menor, onde se cumprirá a diligência citatória. Oportunamente,
havendo pedido de redução liminar dos alimentos, encaminhem-se ao MP - ADV: ADILSON PEREIRA VENANCIO (OAB 353906/
SP)
Processo 1009855-14.2022.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.L.P.A. - - G.L.P.A. - - C.L.P.A. - Vistos, 1.Tratase de Divorcio Litigioso, pela qual pretende-se a dissolução do vínculo conjugal, bem assim o compartilhamento da guarda
com base domiciliar materna e regime de convivência paterna, bem como definição alimentícia em prol dos filhos comuns e
partilha dos bens comuns. Pretendem os requerentes, em tutela de urgência, seja estabelecida a guarda compartilhada ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º