Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
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processuais. Diante disso, providencie a autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a efetiva
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais como: - Cópia da carteira de trabalho
com registro atual ou ausência de registro; - Extrato bancário dos últimos três meses; - Declaração de rendimentos à Receita
Federal IRPF2021. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: DANILO DA SILVA (OAB 315544/SP)
Processo 1007416-82.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrea de Fatima
Morais - Vistos. 1. Ciente do recolhimento das custas. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), e levando em consideração o direito
fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º,
LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é
facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência histórica quanto à evolução do entendimento
jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário,
assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância
das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando
a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s),
por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se
que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 4. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição
juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/
SP)
Processo 1007882-76.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Isfran Ferreira
- Vistos. 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do
Código de Processo Civil. Anote-se no processo, com a tarja correspondente (artigo 192 das normas da CGJ). 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM), e levando em consideração o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), bem como o princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, e a evidência
histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação
de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário
diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de
audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias
úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001.
4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação
adequada, sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV:
LUZIA CRISTINA LUZ CARVALHO (OAB 116176/MG)
Processo 1007930-35.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edval Pedroso
Teixeira - Vistos. Edval Pedroso Teixeira ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Mercadopago.com
Representações LTDA, alegando, em síntese, que possui conta vinculada a empresa ré e que apenas a utilizou para receber
um reembolso. Todavia, foi surpreendido com a cobrança referente a um cartão de crédito que não solicitou. Os fatos foram
relatados a ré que realizou o bloqueio da conta por suspeita de fraude. Ao reativar a conta constatou que não possuía o mesmo
nome de usuário e verificou diversas movimentações desconhecidas. Requer a tutela de urgência consistente na abstenção da
empresa ré da inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, assim como de realizar novas cobranças e a reativação
da conta. É o relatório. DECIDO. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora nem demonstram a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do
exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: EDVAL PEDROSO TEIXEIRA (OAB 212528/SP)
Processo 1008109-66.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fieo Fundacao
Instituto de Ensino para Osasco - Vistos. Devido ao foro de eleição estipulado no Termo de Adesão, remetam-se os autos ao
distribuidor para redistribuição à uma das varas cíveis da comarca de São Paulo/SP. Intime-se. - ADV: MÁRCIA APARECIDA
SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP)
Processo 1008489-89.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Dsa Representações Ltda Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais para citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Intime-se. - ADV: JAIR ANTONIO WIEBELLING (OAB 24151/PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º