Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3461
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Processo 0002159-60.2021.8.26.0201 (processo principal 1002253-88.2021.8.26.0201) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - SANTANA & SANTANA SOCIEDADE
DE ADVOGADOS - - Viviani Carbonieri - Vistos Certidão retro. Ante a não manifestação da Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, HOMOLOGO os cálculos de fls. 3 apresentados pelos Requerentes. Considerando o Comunicado do DEPRE nº
394/2015, intime-se o(a) Autor(a) para peticionar digitalmente no Portal e-saj “Petição Intermediária”, requerendo a expedição
de Ofício RPV à Requerida. Ao utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar a Categoria “Incidente processual”,
Classe: “RPV” e informar os valores requisitados. Proceder em anexo à digitalização das peças principais do processo (Petição
Inicial, Sentença, Acórdão, Certidão de Trânsito em Julgado, Planilha de Cálculos, etc.). Int. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA
GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 0002184-73.2021.8.26.0201 (processo principal 1000940-92.2021.8.26.0201) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Diego Alberto
Ambrozevicius - Vistos Certidão retro. Ante a não manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, HOMOLOGO os
cálculos de fls. 3 apresentados pelo Exequente. Considerando o Comunicado do DEPRE nº 394/2015, intime-se o(a) Autor(a)
para peticionar digitalmente no Portal e-saj “Petição Intermediária”, requerendo a expedição de Ofício RPV à Executada. Ao
utilizar a opção Petição Intermediária de 1º Grau e selecionar a Categoria “Incidente processual”, Classe: “RPV” e informar os
valores requisitados. Proceder em anexo à digitalização das peças principais do processo (Petição Inicial, Sentença, Acórdão,
Certidão de Trânsito em Julgado, Planilha de Cálculos, etc.). Int. - ADV: DIEGO ALBERTO AMBROZEVICIUS (OAB 362119/SP)
Processo 1000392-67.2021.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Marta de Cássia Nassif Cabreira - Vistos. PÁGS. 122/128: Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as
partes. Nos termos do art. 52, IV da Lei 9099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, deverá a
autora solicitar o cumprimento de sentença. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos com as anotações
de praxe. Int. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1001570-51.2021.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Daniel Lucas Ladeira - Vistos.
PÁGS. 122/127: Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes. Nos termos do art. 52, IV da Lei 9099/95, não cumprida
voluntariamente a sentença transitada em julgado, deverá o autor solicitar o cumprimento de sentença. Oportunamente,
proceda-se à baixa e arquivamento destes autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES
(OAB 195212/SP)
Processo 1002879-44.2020.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Vivian Haddad Gradin - Vistos.
PÁGS. 268/273: Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes. Nos termos do art. 52, IV da Lei 9099/95, não cumprida
voluntariamente a sentença transitada em julgado, deverá a autora solicitar o cumprimento de sentença. Oportunamente,
proceda-se à baixa e arquivamento destes autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB
195990/SP)
Processo 1501244-34.2021.8.26.0201 - Inquérito Policial - Ameaça - MARINETE DA SILVA COELHO - ESMERINDA
RODRIGUES DE SOUZA - Vistos, etc... Cuida-se de expediente oriundo da Delegacia de Polícia do Município Garça, com
requerimento da ofendida, para a concessão de medida protetiva de urgência, nos termos do artigo 319, III, do Código de
Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão de medidas protetivas nos termos de fl. 71 em
relação à vítima ESMERINDA RODRIGUES DE SOUZA, DECIDO Cotejando os requisitos inerentes à espécie, além da existência
de justificativas objetivas e razoáveis, observa-se que o dano é provável e iminente. A hipótese se enquadra nos critérios
de proteção da vítima que se sinta ameaçada, requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. A plausibilidade
jurídica encontra-se presente, isto é, o momento próprio para evitar o perecimento de direito e o periculum in mora, consistente
no fundado temor da vítima de que enquanto se aguarda eventual tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem
a apreciação ou frustre sua execução. Desta forma, DEFIRO a medida protetiva, para o fim de determinar: a) Proibição da
agressora de aproximação da ofendida e seus familiares, fixando o limite de 200 metros entre estes e a agressora; b) Proibição
da agressora de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; c) Proibição da agressora de
frequentar lugares que os ofendidos frequentam, fins de preservar a integridade física. Intime-se a agressora, cientificando-a
que, caso haja o descumprimento das medidas sem motivo justificado, caberá sua prisão preventiva, com fundamento no artigo
313, IV, do CPP. Intime-se a vítima sobre o deferimento das medidas protetivas. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se para o que mais for necessário na forma e sob as penas da Lei. Garça, 02 de março de 2022. - ADV:
MARIA CLAUDIA MENDONCA (OAB 131547/SP), HÉLIO RANDOLPHO RODRIGUEZ (OAB 372630/SP)
GENERAL SALGADO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2022
Processo 0000019-84.1997.8.26.0204 (204.01.1997.000019) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Agrogel Agropecuária
General Ltda - Vistos. Fls. 440/462 ( resultado do agravo de instrumento nº 5010605-31.2019.4.03.0000) Cumpra-se, pois, o
quanto determinado. Atualize-se o polo passivo para incluir Aralco S.A. Indústria e Comércio, Alcoazul S.A. Açúcar e Álcool,
Figueira Indústria e Comércio S.A., Destilaria Generalco S.A E Nova Aralco Indústria e Comércio S/A, todas qualificadas à fl.
144/145. Após, cite-se, por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, para que a parte
executada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, que deverá ser acrescido de correção
monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios (caso estes já não estejam incluídos no montante do
débito). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADEMAR FERREIRA MOTA (OAB 208965/SP), JOAO VICTOR ROSA
BRAGHIN (OAB 378639/SP)
Processo 0000040-64.2014.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão - LAYSLLA VICTORIA DE OLIVEIRA
BARBOSA e outro - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 364/367 (petitório do INSS): ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º