Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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48/49: Anote-se o endereço. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, desde que, o faça
através de Advogado, sob pena de presumir-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SE WON KIM (OAB 167842/SP)
Processo 1016300-26.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - L.F.B. - Manifeste-se a parte requerente
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1016568-80.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zilda Nonato da Silva Vistos. Fl. 41: Manifeste-se a parte autora para que dê andamento no feito no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: TAIRINI LIMA
SANTANA (OAB 423324/SP)
Processo 1016731-60.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.R. - D.L.R.G. Vistos. Fls. 42/51: Concedo ao requerido os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. Quanto ao pedido reconvencional,
observo que o autor ajuizou ação negatória de paternidade em face do requerido DLRG alegando que não é seu genitor biológico.
De outro lado, a reconvinte é representante legal do requerido e não parte neste feito, não possuindo assim legitimidade passiva
ativa para pleitear danos morais em face do autor nesta ação. Assim, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA sem julgamento do mérito a reconvenção. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos
juntados, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP),
DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/SP), VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1016739-37.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ines Ramos - Manifeste-se o
inventariante sobre a resposta de Oficio de fls. 61/62. - ADV: PATRICIA DE SOUZA SANTOS (OAB 399861/SP)
Processo 1017159-42.2021.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.B.B.B. - A.L.S. - Vistos. Fls. 281/282: Apesar das alegações dos dignos patronos da requerida, por ora, indefiro o pedido de
fixação de pro-labore mensal em favor da mesma, já que a questão da participação e partilha dos bens comuns deverá ser
analisada na instrução processual. Fls. 330/332, 394/398: Por ora, indefiro o pedido de bloqueio do valor mencionado pelo
autor, já que o cheque de fl. 335 foi preenchido de forma nominal à requerida, devendo-se aguardar a instrução processual
para esclarecimento dessa questão, sendo que pelo mesmo motivo indefiro o pedido de encaminhamento do documento de fls.
333/334 ao nobre representante do Ministério Público (fls. 366/369). Fls. 390/393: Por ora, indefiro ainda o pedido de bloqueio
dos valores indicados pela requerida, uma vez que se referem à atividade comercial das empresas por ela mencionadas, sendo
que a partilha desses bens será analisada na instrução processual, devendo-se assim aguardar a realização da mesma. Nesse
ponto, ressalto que, na hipótese, de se reconhecer o direito da requerida à partilha desses bens, existem bens que garantam
esse valor, não havendo assim prejuízo financeiro à mesma. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. Int. Marilia, 15 de
dezembro de 2021. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB 350398/
SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP)
Processo 1017330-96.2021.8.26.0344 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.L.C. - Fls. 46/48:
Ciente. Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1017846-19.2021.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Aparecida Donizete Alexandre de Souza Vistos. Fls. 67: Não obstante a manifestação da peticionária, deverá a Ilustre patrona providenciar a lavratura do termo de
doação/renúncia ou a escritura pública, conforme determinado às fls. 56/57. Int. - ADV: CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/SP)
Processo 1018478-45.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Fernandes Rocha - Aparecida
Cicera Rocha Astolfi - - Gilberto Fernandes Rocha - - Antonia Maria Rocha Gomes - - Gilmar Fernandes Rocha - - Durval
Fernandes Rocha Filho - - Almir Honorato da Silva - Vistos. Fls.130 e 136: Ciente da juntada. Remetam-se os autos ao Sr.
Partidor Judicial para conferência. Int. - ADV: SIMONE FALCÃO CHITERO (OAB 258305/SP)
Processo 1018940-02.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ilda de Farias Sevilhano - Maria Irene
Faria Silva - - Ivani Faria da Silva - - Michele Felisberto Faria - - Ana Carolina Faria Sono - Vistos. Fls. 56/57: Ciente da juntada.
Determino ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as providencias necessárias no sentido de ser informado a este juízo
sobre o saldo existente a título de resíduo de benefício previdenciário depositado em nome da “de cujus” Santina Sartori de
Farias, CPF nr. 099.922.928-14, RG nr. 15.257.963-1, filha de Luiz Sartori e de Cecília Canova, falecida em 18.10.2021. Com a
finalidade de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado ao INSS,
para que entregue informações requisitadas a este Juízo. Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail: marilia1fam@
tjsp.jus.br. Prazo para resposta: 30 dias. Cabe ao inventariante, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e
protocolá-la no INSS, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 244053/
SP)
Processo 1019125-40.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Fixação - L.P.S. - - D.L.S. - Vistos. Encaminhe-se os
autos ao Cartório do Distribuidor local para alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Fl. 18: Recebo a
petição de emenda à inicial. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição de fl. 18, bem
como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no
prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1019248-38.2021.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Renato Oliveira Ferraz de Campos - Vistos.
Fls. 26/30: Ciente da juntada. Proceda o inventariante a juntada do plano de partilha homologado nos autos do inventário, a
sentença e certidão de transito em julgado. Int. - ADV: AUGUSTO SEVERINO GUEDES (OAB 68157/SP)
Processo 1019382-65.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.G.S.L. - Vistos.
Em que pese o pedido de assistência judiciária, este Juízo adota como parâmetro para o deferimento do benefício da Assistência
Judiciária o valor máximo de três salários mínimos mensais como teto de rendimentos para a concessão do benefício, parâmetro
também usual na própria Defensoria Pública Estadual. Pela documentação evidencia-se que os rendimentos do autor são
superiores a este parâmetro tendo em vista o comprovante de fls 23. Pelo exposto INDEFIRO o pedido de assistência judiciária
do autor, devendo recolher as custas processuais, e diligência do oficial de justiça no prazo de 15 dias úteis, sob pena de
indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA DE ALMEIDA (OAB 273470/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º