Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
4754
Processo 1014646-90.2021.8.26.0477 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos K.G.M.G. - Processo Digital nº:1014646-90.2021.8.26.0477 Classe Assunto:Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos - Alimentos Requerente:Kainan Gabriel Martins Galindo Requerido:ELIAS PEREIRA GALINDO NETO, Brasileiro,
Solteiro, Ajudante Geral, RG 42665676-3, CPF 44188433884, encontra-se preso no Centro de Detenção Provisória de Santo
André - Rua Dom. Jorge Marcos de Oliveira, 85, Vila Palmares - CEP 90610-000, Santo André SP 11 4421 5675 Senha do
executado:Senha de acesso da pessoa selecionada Valor da execução:R$ R$ 1.540,72 - atualizado até 07/10/2021 17:29:10
fls. * JUSTIÇA GRATUITA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wilson Julio Zanluqui DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor Unificado de
Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Santo André - SP Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. INTIME-SE o
devedor acima qualificado para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito apontado nos autos (devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Eventual justificativa deve ser apresentada por meio de advogado e de mídia eletrônica.
Servirá a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA. O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico no sítio do
TJSP na internet (www.tjsp.jus.br), no link Consulta de Processos, sendo necessário colocar o número de processo e a senha
abaixo indicada. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado),
distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011.
Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via
e-Saj.Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e
despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada
a juntada de senha do processo principal. A comprovação da distribuição deve ser feita em 10 dias a contar da intimação da
expedição. Não comprovada a distribuição, essa será realizada pela z. Serventia. PROCURADOR(ES): Sergio Botelho Incao
TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência
que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que
estará prestando relevantes serviços à Justiça. Praia Grande, 13 de dezembro de 2021. Edna Domingues, Escrivão Judicial I ADV: SERGIO BOTELHO INCAO (OAB 404232/SP)
Processo 1014837-09.2019.8.26.0477 (apensado ao processo 1015471-05.2019.8.26.0477) - Procedimento Comum Cível Alimentos gravídicos - B.S.J.G. - L.N.A. - Vistos. Para que não se alegue futura nulidade, ante a natureza da ação, abra-se vista
ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVANA RODRIGUES DE JESUS (OAB 381812/SP), WALDEMAR
LESTUCHI NETO (OAB 390389/SP)
Processo 1015440-14.2021.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.C. - Vistos. Defiro a gratuidade
da justiça. Anote-se. Indefiro a tutela antecipada para o fim de exoneração do autor do pagamento de alimentos, isto porque, as
condições do alimentado e do próprio pagador merecerão melhor apreciação após a constituição do contraditório, momento em
que deverá ser reapreciado o pedido liminar. Até lá, pena de se retirar da parte o que lhe é caro, prevalece o fixado, que vem
até aqui vigendo. Diante das diretrizes e comunicados deste E. Tribunal e, ainda, do Ministério da Saúde, visando contribuir com
as políticas de contenção da pandemia decorona vírus, considerando incerta a data de normalização e controle do surto, tenho
por bem deixar para momento oportuno a designação de audiência. Por esta razão, converto o rito especial de alimentos para
o rito comum. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para os termos da inicial, via AR Digital, advertindo-o(a)(s) de
que o prazo para apresentar(em) contestação será de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) de que, quando
de sua habilitação nos autos, deverá(ão) indicar e-mail pessoal e contato telefônico, de preferência Whatsapp, bem como de
seu(sua) procurador(a), para futuras comunicações e intimações. Intime-se. - ADV: VALÉRIA NORBERTO FIGUEIREDO (OAB
189150/SP), DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN (OAB 157460/SP)
Processo 1015503-44.2018.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosane do Amaral Silvério - Manifestem-se as
partes sobre o cálculo/informação do contador/partidor. - ADV: MARCOS CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 382828/SP)
Processo 1015815-15.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.H.O.R. - Vistos, Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita para o requerente. Anote-se. Ratifico o entendimento do MM Juiz prolator da decisum de fl. 83 e, nos termos do
Art. 55 §3º do CPC, determino o apensamento destes autos aos autos do processo 1005642-29.2021.8.26.0477 Diante dessas
especificidades e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, fica para momento ulterior a eventual
designação de audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a requerida, advertindo-a de
que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, inciso VI, do CPC e de que a
ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV:
VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)
Processo 1015945-73.2019.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Debora Regina Marques - Vistos.
HOMOLOGO o pedido de adjudicação de fls. 153/158, destes autos de arrolamento dos bens deixados por Crêuza Gomes
Marques, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando ao nele contemplado os bens descritos às fls.153/18,
salvo erro ou omissão e direitos de terceiros. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos
do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta
data, dispensada a certificação. Salienta-se que diante da pandemia que assola o planeta, o Formal de Partilha será expedido
nos termos do Provimento CG 14/2020 mediante fornecimento de senha de acesso aos autos ao Oficial Registrador - cabendo
a parte interessada providenciar a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.
Apresente a inventariante o formulário MLE devidamente preenchido para levantamento do valor depositado nos autos. Expeçase alvará para transferência do veículo. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULA DAMIANA DE OLIVEIRA LIMA (OAB
156272/SP)
Processo 1015964-11.2021.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Roseli Lage - Denis Cleberson dos
Santos - - Joyce dos Santos Fontoura Sampaio - Cite-se e intime-se os herdeiros elencados às fls.02, para os termos da ação.
Int. - ADV: JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP)
Processo 1016083-06.2020.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernanda Di Santi Benatte - - Mosiel de
Sousa e Silva - Marlene Soares Pereira - - Alexandre Soares Pereira Benatte - - Alessandra Soares Pereira - - Alessandro Soares
Pereira - - Tatiane Soares Pereira Sousa - - Cristiano Soares Pereira - Gratuidade de justiça concedida às fls.100. Manifestação
de vontade acerca da renúncia efetivada às fls.112/121. HOMOLOGO o pedido de adjudicação de fls.103/104, destes autos de
arrolamento dos bens deixados por Odair Vasques Pereira, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando ao
nele contemplado o(s) bem(ns) descrito(s), salvo erro ou omissão e direitos de terceiros. A considerar que há preclusão lógica
para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º