Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
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forma, foi indeferido seu pleito, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Às fls. 242, foi
certificado, o decurso do prazo legal, sem manifestação da apelante. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente
recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção
do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro
a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, imposta em 1º grau, para 15% sobre o valor atualizado da causa,
corrigido pela TP do TJSP. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana
Catarina Strauch - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis
Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1026764-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Eduarda Mokeshova
Yoshimoto (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: Turkish Airlines Inc - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r.
sentença de fls. 196/202, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO interposta por MARIA EDUARDA MOKESHOVA
YOSHIMOTO, representada pela sua genitora CHOLPON MOKESHOVA YOSHIMOTO, em face de TURKISH AIRLINES, nos
seguintes termos: Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a contar desta data, pelos índices de atualização de
débitos judiciais do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, carreando à ré as
custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, em 10% do valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias uteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao e. Tribunal
de Justiça Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Publique-se. Intime-se.. Insurgência recursal da autora (fls.
208/220). Postula, em suma, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00, nos termos da exordial. Contrarrazões
apresentadas às fls. 227/232. Pareceres do i. representante do Ministério Público, às fls. 236/238 e 259/266. Manifestação da
autora/apelante postulando a redistribuição dos autos, por prevenção, da 38ª Câmara de Direito Privado, com fulcro no art.
105, do Regimento Interno do TJSP. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
interposta por MARIA EDUARDA MOKESHOVA YOSHIMOTO, representada pela sua genitora CHOLPON MOKESHOVA
YOSHIMOTO, em face de TURKISH AIRLINES, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, em razão da
prática abusiva de overbooking realizada pela ré. Compulsando os autos, observo que a genitora da autora interpôs a ação de
nº 1026759-77.2020.8.26.0100, em face da ré, sobre o mesmo fato, havendo identidade de causa de pedir e pedido, sendo que
o feito tramitou perante a 38ª Câmara de Direito Privado deste E. TJ/SP, sob a relatoria do i. Desembargador Fernando Sastre
Redondo. Nesse diapasão, de rigor a redistribuição deste feito ao ilustre Desembargador, por força da prevenção, nos moldes
do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não
apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os
recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo
ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados § 3º O relator do primeiro recurso
protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos
conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.”. Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS DESVIO DE VOO - AUXÍLIO MATERIAL - PREVENÇÃO - Ação indenizatória proposta por outro passageiro do mesmo voo,
com idêntica causa de pedir e pedido, cujo recurso de apelação foi julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal,
figurando como Relator o iminente Desembargador Alberto Gosson - Posterior redistribuição de outas apelações para o Relator
prevento - Ações referentes aos mesmos fatos, com idêntica causa de pedir e pedido Ações conexas Inteligência do art. 105 do
Regimento Interno do TJSP - Prevenção da 22ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada
à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP Apelação nº 1020911-17.2017.8.26.0100 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des. Salles Vieira - j. 26/04/2018). Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do
feito ao I. Desembargador Fernando Sastre Redondo, da 38ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch
- Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Jussara Augusta Michetti (OAB: 358757/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira
(OAB: 160435/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 1047995-20.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Paulo Elias
Rodrigues - Apelante: Maria Lúcia Cabrera Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. O Douto Magistrado a quo, nos
autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO ELIAS
RODRIGUES e MARIA LÚCIA CABRERA RODRIGUES, ao homologar o acordo firmado entre as partes, proferiu a r. sentença
de fl. 166 e julgou a demanda nos seguintes termos: HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes. Tendo em vista a satisfação
do crédito ora executado, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários (em fase
de cumprimento de sentença) (Processo nº 1047995-20.2017.8.26.0576 - número de controle 2017/002860 - Cartório da 3ª.
Vara Cível), movida por Banco do Brasil S/A contra Maria Lucia Cabrera Rodrigues e Paulo Elias Rodrigues, o que faço com
fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Verificada a existência de custas em aberto,
certificado a respeito nos autos, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para proceder ao recolhimento, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, sob pena de extração de certidão para inclusão na Dívida Ativa do Estado (artigo 1.098 das NCGJ).
Decorrido o prazo acima sem o devido recolhimento, extraia-se a competente certidão. Após, certificado o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se e comunique-se o banco de dados do Processo junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/
PG5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe. Em caso de inexistência de custas,
certifique-se, bem como o respectivo trânsito em julgado, arquivando-se. Intimem-se.. Os embargos de declaração opostos
pelos réus, às fls. 176/179, foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 180/181. Insurgência recursal dos réus (fls. 184/190).
Bateram-se contra a condenação ao pagamento das eventuais custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Defendem, em suma, que não ocorreu ato expropriatório ou ato executório efetivo apto a justificar a imposição de pagamento
de custas finais. Diante disso, postulam o provimento do presente recurso, a fim de afastar a obrigação de recolhimento das
custas finais, ante a não ocorrência do fato gerador previsto no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Contrarrazões às
fls. 196/203. Preliminarmente, suscita a intempestividade do recurso. No mérito, pugna pela manutenção do julgado. Subiram os
autos para julgamento. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, porquanto intempestivo. Compulsando os autos, extraise que em face da r. sentença de fls. 166 os réus opuseram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela r.
decisão de fls. 180/181. Na sequência, os réus interpuseram a presente apelação, utilizando, como parâmetro para contagem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º