Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3381
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o contraditório, e de forma mais precisa. Ocorre que o laudo concluiu que dada a inexistência de vizinhos afetados por falhas
da rede elétrica na data de 16/02/19, “não foi verificado possível culpabilidade da empresa re em oscilação da rede elétrica”
(fls. 356), alem do que “não foi verificado avarias nos equipamentos eletrônicos por ocasião de oscilações da rede elétrica”.
A objeção da parte autora sem sombra de duvidas deve-se a propria negligencia pelo não comparecimento e disponibilização
dos equipamentos danificados para inspeção, como corretamente consignou o d. Perito a fls. 356, conclusão, 3o paragrafo,
parte inicial e a ausência vem bem relatada a fls. 348. Anota ainda o laudo que os laudos não comprovam nexo de causalidade
para com falha da ré (fls. 360, quesito 8). É o que basta a improcedência, reconhecendo-se aplicação do CDC ou não. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo
em R$ 2.000,00 dado o valor reduzido da causa. PRI - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1015383-30.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Edicea Aparecida
Tognolo - L I Litoral Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 1856 e segs.: ciência a parte contraria para manifestação,
em 15 dias. Após, conclusos para deliberações. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. Intime-se. - ADV: RODRIGO AUGUSTO AMARAL (OAB 300998/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/
SP)
Processo 1015387-67.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pamela Cristiane
Manzolla Penteado - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar a Requerida a indenizar a Requerente pelos danos
morais que suportou com o pagamento da quantia de R$ 20.000,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela
tabela prática do E TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos deste a fixação. Em consequência, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, arcará a Requerida com o
pagamento das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerente
ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. PRI, arquivando-se oportunamente. - ADV: PAULA OTERO DE
DOMENICO (OAB 442732/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1015483-82.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Agostinho da Costa Rosa Neto
- - Renata Alessandra Siqueira da Costa Rosa - Vistos. Fls. 266/306: cumpra-se o V. Acórdão. Cobre-se a devolução da carta
precatória, devidamente cumprida. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. ADV: LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI (OAB 252917/SP)
Processo 1015989-29.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manoel
Vicente Nunes Filho - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 247/249: tornem ao D. Perito para
esclarecimentos. Após, dê-se vista às partes, vindo conclusos em seguia para deliberações. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ALVARO MICHELUCCI (OAB 163190/SP), MÁRCIA DE PAULA
BLASSIOLI (OAB 202501/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
Processo 1016108-53.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Parque dos Eucaliptos - Vistos. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a r. Decisão de fls. 97, posto que
lançada equivocadamente, substituindo-a pela presente Sentença: Condomínio Residencial Parque dos Eucaliptos move
a presente ação em face de Denise Alves e Silva e outro. As partes se compuseram extrajudicialmente e requereram a
homologação do acordo. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar
como incidente processual (execução de sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído
com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado, procurações das partes (apenas
na hipótese de processo físico) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável
a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de
acordo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual
incidente de cumprimento de sentença. Providencie a serventia a baixa no sistema, lançando-se a movimentação no processo
código 61614. Tendo as partes submetido oacordoà homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de
recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. P.R.I. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB
278440/SP)
Processo 1016428-11.2016.8.26.0477 - Monitória - Nota Promissória - Riva Neves - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o
Edital retro a ser publicado no DJE/SP - Caderno de Editais, foi relacionado para publicação conforme remessa de Relação nº
590/2021, a ser certificada sua publicação pelo SAJ. Nada Mais. Praia Grande, 20 de maio de 2021. - ADV: RIVA NEVES (OAB
127334/SP)
Processo 1016428-11.2016.8.26.0477 - Monitória - Nota Promissória - Riva Neves - Vistos. Fls. 173/196: ciente. Certifique a
serventia o decurso de prazo para contestação. Após, conclusos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: RIVA NEVES (OAB 127334/SP)
Processo 1016691-38.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edivaldo Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º