Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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andamento do processo, manifeste-se em termos de suspensão da execução nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000624-57.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000624) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Jeriquara
- Defiro o requerimento para constatação e penhora de tantos bens quantos bastem para pagamento da execução. Expeça-se
mandado de constatação, penhora, avaliação e intimação, devendo constar o valor atualizado do débito, indicado retro. As
diligência serão margeadas por mapa nos termos do Provimento CG nº 18/2015. Quanto ao mais, caso não sejam localizados
bens e, em sendo o caso, não tenha a Municipalidade meios de informar a respeito de bens passíveis de penhora para o regular
andamento do processo, manifeste-se em termos de suspensão da execução nos termos do artigo 40 da LEF. Intimem-se. ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000631-49.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000631) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Jeriquara
- Vistos. 1 Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000663-78.2018.8.26.0434 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Energêtica Jaguara S/A - EDSON ANTONIO ÁGUILA - O Perito Judicial manifestou a concordância com a nomeação e apresentou
estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 5.400,00. Honorários que serão suportados pela parte autora. - ADV: ANDREIA
MARA DE OLIVEIRA (OAB 165678/SP), ANA CAROLINA SOUZA LEITE (OAB 101856/MG), MARCO AURÉLIO GERON (OAB
178629/SP), ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 98611/MG), LAVINIA RUAS BATISTA (OAB 157790/SP)
Processo 0000678-23.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000678) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Jeriquara
- Vistos. 1 Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000712-22.2018.8.26.0434 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Energêtica Jaguara S/A - Vistos. Prejudicada a realização da audiência diante da ausência da parte requerida, não citada,
considerando a inércia da parte autora em providenciar a apresentação de contrafé. Defiro prazo de 10 dias para juntada de
contrafé aos autos. Em seguida, providencie-se a citação da parte requerida nos termos já delineados. Quanto à audiência de
conciliação, fica adiada para ser realizada em melhor oportunidade, após estabelecida a relação jurídica processual - ADV:
ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 98611/MG), ANA CAROLINA SOUZA LEITE (OAB 101856/MG)
Processo 0000712-95.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000712) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Jeriquara
- Vistos. 1 Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000719-87.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000719) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Jeriquara
- Vistos. 1 Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000735-70.2015.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - JOARES PEREIRA
DE SOUZA - Vistos. O laudo pericial é datado de 13 de dezembro de 2017. A Pandemia da Covid-19 prejudicou demais o
andamento dos processos físicos que é o caso aqui. Assim, determino, com urgência, que o autor seja submetido a nova perícia
médica pelo mesmo profissional que vai atestar a sua condição atual. Int. Pedregulho, 16 de setembro de 2021. - ADV: FELIPE
RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Processo 0000737-11.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000737) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Jeriquara
- Vistos. 1 Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei
6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos
do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000764-91.2013.8.26.0434 (043.42.0130.000764) - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Jeriquara
- Vistos. 1 - Tendo em vista a informação da quitação total da dívida e nada mais tendo a parte credora a pleitear nestes autos,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Nos termos do art. 4º,
inciso III, da Lei 11.608/2003, intime-se a parte executada, por carta (505590) para recolhimento das custas finais (1% sobre o
valor da causa atualizado), no prazo de 60 dias. Não havendo pagamento (ou negativa a correspondência), no prazo de 60 dias
da notificação, extraia-se certidão e encaminhe-se à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital,
ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. 3- Recolha-se mandado
que eventualmente em cumprimento. 4 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 5 - Havendo bloqueio de veículo junto ao
Renajud, valores não levantados ou bloqueio pendentes junto ao Sisbajud, defiro desde já a remoção da restrição ou liberação
do valor, expedindo-se o necessário, independente do trânsito em julgado. 6 Para a hipótese de haver averbada penhora em
matrícula junto ao Registro de Imóveis, expeça-se o mandado para cancelamento da penhora encaminhando-o ao cumprimento
com isenção de custas. 7 - Para o caso de haver averbação premonitória lançada junto à matrícula de imóvel originada nestes
processo, determino o seu cancelamento, nos termos do art. 828, § 3º do CPC, mediante a apresentação deste pelo interessado
junto ao CRI. 8- Oficie-se ao SERASA para baixa da constrição relativa ao processo, se o caso. 9- Homologo a desistência
quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado com baixa das partes, comuniquem-se e arquivem-se, procedendose à inclusão da movimentação devida junto ao sistema SAJ (ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NO ARQUIVO GERAL COM
SENTENÇA 61615) e demais cautelas de estilo. - ADV: CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA (OAB 229758/SP)
Processo 0000785-38.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000785) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do
Brasil Sa - Vistos. 1 - Tendo em vista a informação quanto ao integral cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a execução,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Ficam liberadas as penhoras realizadas no processo
independente da lavratura de termo. 3- Em havendo penhora de imóveis com a devida averbação na matrícula, expeça-se o
necessário para a baixa junto ao CRI. Caso haja constrição de veículo de rigor que a parte providencie, nos termos do Provimento
CSM n° 2.195/2014 do TJ-SP (D.J.E. do dia 08/08/2014) o recolhimento da verba necessária para baixa da constrição no sistema
RenaJud (R$ 12,20, guia FEDTJ cód 434-1). 4- Para o caso de haver averbação premonitória lançada junto à matrícula de imóvel
originada nestes processo, determino o seu cancelamento, nos termos do art. 828, § 3º do CPC, mediante a apresentação deste
pelo interessado junto ao CRI. 5- Oficie-se ao SERASA para baixa da constrição relativa ao processo. 6- Nos termos do art.
1.098 das N.S.C.G.J., certifique a serventia se foram devidamente pagas as taxas judiciárias/honorários/multa com a respectiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º