Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3375
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pelo r. Juízo da 1º Vara do Trabalho do Guarujá, nos autos nº 1000104-41.2015.5.02.0301 em que é credor Fábio Ferreira de
Lima (fls. 820/822). Os créditos trabalhistas totalizam R$ 69.844,28 e detêm prioridade sobre o fiscal, de modo que determino à
z. Serventia que providencie a transferência dos valores indicados nos itens 1, 2, 3 e 5 acima aos respectivos juízos. Abatidos
os créditos trabalhistas dos R$ 144.528,81 pertencentes ao Sr. José Marcos, o valor de R$ 74.684,53 deverá ser transferido
pela para a execução fiscal indicada no item 4 suprarreferido. Após realizadas essas transferências, todo o saldo constante na
conta judicial, que pertence exclusivamente a executada, deverá ser transferido ao r. Juízo da 4a Vara Cível de Guarujá/SP,
conforme decisão juntada a fls. 686. Com a conclusão de todas as transferências, intime-se a executada para que providencie
o recolhimento das custas finais de satisfação e, na omissão, inscreva-se na dívida ativa. Após, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Int. - ADV: CLAUDIO JOSÉ DIAS (OAB 215725/SP), JORGE SLOVAK NETO (OAB 128330/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1100151-16.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alan Tavora Nem - Vistos. Fls.
56/57: mantenho a decisão retro, mesmo com a juntada da certidão imobiliária em ordem, relegando para momento posterior à
contestação a análise da tutela. Aguarde-se o retorno dos ARs das cartas citatórias. Int. - ADV: ROBERTA MORAES ANDRADE
(OAB 452947/SP)
Processo 1101656-47.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Louis Dreyfus Commodities
Brasil S.a - Paulo Roberto da Cunha - Vistos. Homologo o acordo de fls. 231/233, para que produza seus efeitos jurídicos, e
suspendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo no prazo,
até 14.10.2021, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento. Findo o prazo do
acordo sem manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção do feito (art.
924, II, do CPC) e baixa na distribuição. Após o cumprimento, providencie o executado o recolhimento das custas (1% sobre o
valor da causa, na forma do artigo 4º , inciso III, da Lei 11.608/2003), o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos
do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas de satisfação no prazo de 15 dias após o termino do prazo acordado,
providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa e, após certificar a providência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), TIAGO DA SILVA MACHADO (OAB 17908/O/MT)
Processo 1103026-32.2016.8.26.0100 - Alienação Judicial de Bens - Capitalização / Anatocismo - Fernanda Suzana Oliveira
Pureza - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Vistos. Fls. 377 e 557/559: Defiro a expedição de guia eletrônica nos
termos requeridos no item 3. Após, manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do crédito para fins de extinção do feito.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT
(OAB 92565/SP)
Processo 1104748-28.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Disparcon Distribuidora de Peças para
Ar Condicionado LTDA - Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à
satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro
os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser
cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex
vi do art. 827, § 2º, do CPC. Int. - ADV: LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 1105138-03.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Trend Fairs & Congresses
Operadora de Viagens Profissionais Ltda - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo de 10 (dez) dias, sobre o AR recebido
por terceiro (fls. 293). - ADV: MARCOS PAULO GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/
SP)
Processo 1105251-49.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Valter Dantas Bitencourt - Vistos. Esclareça
o autor a aparente contradição entre a ausência de declaração de imposto de renda e de ser desempregado com a possibilidade
de emprestar vultoso valor a terceiros, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida. Int. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP)
Processo 1105583-16.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aparecido Evaldo Rodrigues Vistos. 1. APARECIDO EVALDO RODRIGUES propõe ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela contra
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustentando, em síntese, ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros fraudadores,
mediante suposto leilão realizado pela rede mundial de computadores, no qual teria ofertado o lance no valor de R$ 20.000,00,
para arrematação do veículo caminhonete Fiat Strada Advente Flex, placa PWG6J80, tendo realizado o depósito em conta
corrente mantida pelo réu de titularidade de Carla Regina dos Santos, CPF n. 444.585.998-28, Banco 033 - Banco Santander
S.A., Agência: 0244-5, Conta Corrente: 1.028.963-7, fato reportado a autoridade policial, objeto do Boletim de Ocorrência
(fls. 30/34). Informa que, após ter efetuado o pagamento, não teria recebido o bem arrematado e que durante um ano teria
realizado diversas diligências para obter informações junto ao réu sobre a conta correte aberta de forma fraudulenta, mas não
obteve sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco requerido apresente todos os documentos e informações
utilizadas na abertura da conta, extrato de movimentação do dia do delito; informação do motivo pelo qual e quando o banco
realizou o bloqueio/encerramento da conta e que apresente o relatório encaminhado ao Banco Central e/ou autoridade policial e
demais órgãos fiscalizadores, por exemplo, COAF, além de manter preservado todos os documentos relativos á conta corrente
aberta até o seu encerramento. Verifica-se a verossimilhança das alegações contidas na inicial e pelos documentos juntados,
em especial, ficha cadastral do automóvel leiloado (fls. 25/28), termos de arrematação do bem (fls. 26/29), comprovante da
transferência (fls. 29), boletim de ocorrência (fls. 30/34), Presentes também a probabilidade do direito invocado pela autora e
o risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (CPC - Art. 300). Com efeito,
a prova documental carreada aos autos demonstra que o autor teria sido vítima da fraude/estelionato narrado na inicial e a
urgência na correta identificação do titular da conta corrente mantida pelo banco réu, dados protegidos pelo sigilo bancário,
que para obtenção reputa a imediata intervenção judicial. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que o banco requerido
providencie a juntada dos documentos requeridos pelo autor no item 9.1 da petição inicial, no prazo de 05 dias. CÓPIA DESSA
DECISÃO SERVIRÁ DE OFICIO A SER IMPRESSO E ENCAMINHADO PELO PRÓPRIO AUTOR. 2. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB 215287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º