Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
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pena de persistindo o inadimplemento, incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. Não efetuado tempestivamente
o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. ADV: KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA (OAB 258759/SP)
Processo 0002403-29.2020.8.26.0587/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Marcelo Cesar de Oliveira
- Ao arquivo, com as cautelas de praxe. - ADV: MARCIO ANTONIO MARCELINO (OAB 354177/SP)
Processo 0002476-98.2020.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- Maxmilhas - Mmturismo & Viagens S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma da lei, decido. A ação é parcialmente
procedente. Incontroverso nos autos que o autor contratou, por intermédio da ré, os serviços de transporte aéreo, tendo sido
referido serviço cancelado unilateralmente. Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a ré é responsavel pelos
vícios que o serviço possa apresentar, de onde opera-se a responsabilidade objetiva e solidária. O autor adquiriu um bilhete
de viagem aérea e referida viagem foi cancelada unilateralmente, não havendo qualquer prova nos autos de que tenha sido
o autor comunicado previamente ou que a companhia aérea tenha comunicado a Decolar. Assim, uma vez que o serviço não
foi prestado por culpa exclusiva das rés, de rigor que seja o autor reembolsado. Todavia, não se vislumbra dano moral, pois
que pequenos aborrecimentos são inerentes à vida em sociedade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de danos materiais, a
quantia de R$ 570,39, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir da citação. Sem condenação nas verbas da
sucumbência por inaplicável à espécie. P.R.I. - ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 0003350-20.2019.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - WHIRLPOOL
S/A - BRASTEMP -CONSUL - SEMER - Em face do Termo de audiência, onde consta a ausência do autor na sessão designada,
JULGO EXTINTA a presente ação requerida por Regiandro Rodrigues Rezende contra WHIRLPOOL S/A - BRASTEMP -CONSUL
- SEMER e Via Varejo S/A, com fundamento no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo e Lei
supramencionada CONDENO o(a) autor (a) no pagamento das custas, no caso de renovação de instância. Transitada em julgado
ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0003556-34.2019.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BANCO SANTANDER
BRASIL - Recebo o recurso impetrado pela parte, apenas em seu efeito devolutivo. A parte contraria para contra razões. Após,
encaminhe-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Caraguatatuba. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 0003920-40.2018.8.26.0587/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Sonia Regina
Santos Mattos - Vistos. Não havendo manifestação do exeqüente, presumir-se satisfeita a obrigação do executado. Diante do
exposto, julgo extinta a presente ação nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ciência às partes do mandado de
levantamento eletrônico expedido a seu favor. Como transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: MARCELO GALVAO (OAB 126591/SP)
Processo 1000085-90.2019.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eloiza
Schwarz Mazzucca - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO SA - AVIANCA - Ciência à parte do mandado de levantamento
eletrônico expedido a seu favor. Após, arquive-se os autos observada as formalidades legais. Int. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA
BRAZ (OAB 357306/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000093-96.2021.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia
Schmithz Teixeira Bisson - Alline Soares Viana - Vistos. Autora reside em Ilhabela e a ré no Rio de Janeiro, de onde não
há qualquer fundamento para o processamento do feito nesta Comarca, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos
autos ao Juizado Especial de Ilhabela. Intime-se. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP), BRUNO DE ALMEIDA
GONÇALVES BASTOS (OAB 114387/RJ)
Processo 1000169-23.2021.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rodrigo Wellington
Camargo - Recebo o recurso impetrado pela Muncipalidade, apenas em seu efeito devolutivo. A parte contraria para contra
razões. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Caraguatatuba. - ADV: ROBERTO EDUARDO SILVA
JÚNIOR (OAB 159480/SP)
Processo 1000189-14.2021.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Everton Hs Fernandes
Roisseria - Oceanave Servicos Maritimos e Terrestres Eireli - Tendo em vista as restrições às audiências presenciais em virtude
do notório combate à pandemia do COVID-19, e a prorrogação determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por meio
do Provimento da Presidência nº 2563/2020, bem como o Provimento CSM n° 2564/2020 e Comunicado CG n° 581/2020, que
determinam que as audiências, inclusive junto ao CEJUSC, devem ser realizadas exclusivamente na modalidade VIRTUAL, com
a utilização do programa Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador, tablet ou smartphone), nos termos do
Comunicados CG nº 284/2020, designo audiência de conciliação, na modalidade virtual, para o dia 22/02/2022, as 16:15 horas ADV: RODRIGO INACIO DA SILVA (OAB 320476/SP), EZEQUIEL FERNANDO ROSA DA SILVA (OAB 359141/SP)
Processo 1000202-18.2018.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Denielle Ferreira da Silva
- Fls. 125. Expeça-se mandado de penhora de bens livremente. - ADV: DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP)
Processo 1000275-82.2021.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renato
Alves de Souza - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Recebo o recurso impetrado pela parte, apenas
em seu efeito devolutivo. A parte contraria para contra razões. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de
Caraguatatuba. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA MARCO ANTONIO
(OAB 104261/MG)
Processo 1000286-14.2021.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Katia
Malhao Borgas - Edson Borgas - O autor intimado a dar andamento ao feito quedou-se inerte, abandonando a causa por mais de
trinta dias. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. - ADV: VICTOR AVILA FERREIRA
(OAB 191097/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CLAUDIO GALANO SCHIAVETTI (OAB 51298/SP), ARTHUR DE
MATOS BEOLCHI (OAB 383195/SP)
Processo 1000655-08.2021.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Raquel Mendes
Souza - Philipe Gaian Garibaldi Marmo - - Ana Aline Camargo Casanova Rafael - - Miriam Rodrigues da Silva e outros - Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto às contestações ofertadas no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, especifiquem as
partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual
é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem
indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser
apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome completo, endereço completo da
residência ou do local de trabalho, e o endereço eletrônico/e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
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