Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
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Rescisão / Resolução - Rafael Matias Barboza - Apollo Consultoria Em Reabilitação de Crédito e Cobrança Ltda - Diante do
decurso de prazo para pagamento espontâneo do débito, incide a multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%,
ambos de forma separada sobre o valor do débito, conforme previsto no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. Assim,
em 05 dias, manifeste-se o exequente em termos de andamento, juntando planilha atualizada de débito e apontando bens
que pretende expropriar. No caso de requerimento de pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por pessoa e por órgão a ser diligenciado. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: JOSEMAR
VIEIRA DE AMORIM (OAB 415315/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), ELISANGELA DE
FATIMA DA SILVA (OAB 266470/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 0024911-93.2017.8.26.0224 (processo principal 1021600-14.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Colegio Educar Guarulhos Ltda-me - Débora Cristina dos Santos Carvalho da Silva - Ciência ao autor/
exequente acerca da certidão negativa do oficial de justiça. Em 05 dias, promova o autor/exequente os meios para citação do
réu/executado, pena de extinção por abandono. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
Processo 0029374-10.2019.8.26.0224 (processo principal 4012884-49.2013.8.26.0224) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - DOG UNION INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. - - Industria de Produtos Veterinarios Dog Clean Ltda - Epp - - PAULO CÉSAR
SILVA DE ANDRADE - - ROGÉRIO LUIZ BANHOS TROVO - - VANESSA UTIDA CARNEVALE - - SIX COMERCIO DE PROD.
VETERINÁRIOS LTDA - - ESPÓLIO DE BRUNO WAGNER CARNEVALE, - Ciência ao autor/exequente acerca da certidão
negativa do oficial de justiça/AR. Em 30 dias, promova o autor/exequente os meios para citação do réu/executado, pena de
extinção por abandono. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001623-60.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Wandemberg Luiz da Silva - 1. Fls. 55/56: indefiro, por ora, a expedição de oficios nos termos requeridos, porque não
foram realizadas as pesquisas de endereço disponíveis para este juízo (SIEL, InfoJud e SisbaJud). 2. Providencie o autor os
meios necessários para localização de endereço ou citação, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006128-02.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - CONDOMINIO CIVIL
DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER e outro - Vanderlei Aparecido Silva Confecções Me - - Vanderlei
Aparecido Silva - - Rosangela Fátima Pierna da Silva - Ciência ao autor/exequente acerca da certidão negativa do oficial de
justiça. Em 05 dias, promova o autor/exequente os meios para citação do réu/executado, pena de extinção por abandono. ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), LUIS ANTONIO MEIRELLES (OAB 119898/SP), JOÃO GILBERTO
FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/
SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 1012144-64.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Rodrigues de
Souza - Brasil Motos Comercio de Motos Ltda - Brasil Motos Comercio de Motos Ltda - Wilson Rodrigues de Souza - ciência ao
interessado quanto ao teor de fls. 149. - ADV: JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), WELLINGTON RICARDO SABIAO (OAB
104744/MG), GABRIELA MARTINS MARQUES (OAB 366475/SP)
Processo 1013626-47.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Priscila Santos Aguiar Ferreira
- ALLIANZ SEGUROS S/A - ELVIS ALVES PINTO - Ciência às partes sobre a perícia agendada (14 outubro 2021 as 10: 00
hs DEKRA Av. São Miguel, 310 Vila Marieta São Paulo/SP CEP: 03620-00). Observações do Sr. Perito: 1) Objetivo: Verificar
as condições do veículo marca FORD KA FLEX, ano 2013 - cor Preta, PLACAS FGZ3323- CHASSI 9BFZK53A4DB469997;2)
Solicitados no dia da perícia: Que use mascara conforme as recomendações do mistério da saúde. Mantenha a distância
conforme as recomendações do mistério da saúde. Que esteja na oficina o veículo marca FORD KA FLEX, ano 2013 - cor
Preta, PLACAS FGZ3323- CHASSI 9BFZK53A4DB469997; 3) Disponibiliza para a realização da pericia Motorista; 4) Etapas da
diligencia; Reunião com as partes Vistoria no veiculo. Nada Mais. - ADV: IVANILDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB 178191/SP),
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
Processo 1015734-49.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Edvan Vitor Souza Melo - Ciência ao autor/exequente acerca da certidão
negativa do oficial de justiça/AR. Em 30 dias, promova o autor/exequente os meios para citação do réu/executado, pena de
extinção por abandono. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1017995-84.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Willian Andre dos Santos Silva - Fls. 61: sobre o quanto certificado, manifeste-se o autor,
sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1018557-30.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inez de Moraes Nicolau Previmil - Previdencia Privada - - Joice da Rosa - Jr Soluções Financeiras Me - - Paraná Banco S.a. - Passo a sanear o feito.
I) Os requeridos que apresentaram contestação necessitam regularizar sua representação processual: a) no caso da requerida
Previmil, deverá apresentar o instrumento procuratório, além da documentação societária que revele a existência dos poderes
outorgados; b) no caso do requerido Banco Paraná, deverá apresentar o substabelecimento de fl. 262 devidamente assinado,
a fim de corroborar a existência de poderes do subscritor da contestação. Para tanto, concedo-lhes o prazo de quinze dias,
sob pena de revelia (art. 76, § 1º, II, CPC) e aplicação do art. 104, § 2º, do CPC. A autora está bem representada. Não verifico
outras irregularidades processuais a sanar. Não há preliminares a examinar. II) Consubstancia questão de direito relevante para
o julgamento do mérito (art. 357, IV, CPC) saber se a autora celebrou, ou não, o contrato de fls. 208/213, bem como se houve
envolvimento das demais requeridas na contratação discutida. São questões fáticas controvertidas: a) a participação, ou não, da
requerida Previmil na negociação que resultou na contratação de empréstimo pela requerente em 28/05/2020; b) a autenticidade
das assinaturas exaradas às fls. 208/213. III) Caberá à parte autora provar (art. 373, I, do CPC) o primeiro fato (item a acima), já
que inviável, nesse aspecto, a inversão do ônus da prova. Com efeito, mesmo nos casos em que haja possibilidade de inversão
por previsão legal, como ocorre no caso do art. 6º, VIII, do CDC, a decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do
encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Assim, não havendo como se determinar
que a requerida Previmil comprove a ausência de seu envolvimento na negociação em questão, incumbe à parte autora provar o
fato alegado. Para tanto, considerando a narrativa de fl. 04 dos autos, defiro o requerimento de apresentação de documentos em
áudio, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão para que a requerente traga aos autos links
para acesso aos áudios na internet, devidamente identificados com a data e horário de cada conversa e o número de telefone
do interlocutor, sob pena de preclusão. IV) Há controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas exaradas às fls. 208/213 (item
“b” acima). Nesse aspecto, reputo presente a verossimilhança das alegações autorais, diante da existência de endereço situado
em outro Estado no referido documento e da ausência de provas de que a parte ré solicitou comprovante de endereço. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º