Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3355
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impossível reparação, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendose aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de
resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Com manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Int. Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Charles Ramon Silva (OAB: 291027/SP) - Erika Cristina Filier (OAB: 258118/
SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2203316-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Paulo Bauab Puzzo - Agravado: Vanderlan Ferreira de Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão
interlocutória copiada a fl.15, que, em cumprimento de sentença instaurado em ação relativa à indenização por danos materiais
e morais, indeferiu o levantamento dos valores depositados nos autos pelo executado em garantia do juízo, determinando que
se aguarde solução definitiva do recurso extraordinário. Inconformado, agrava o exequente, sustentando, em síntese, que o
recurso extraordinário, assim como o recurso especial e o agravo interposto contra decisão denegatória, não possuem, em
regra, efeito suspensivo, conforme depreende o artigo 1.029, §5º do Código de Processo Civil, sendo que na mesma sistemática
inclui-se o agravo regimental. Deste modo, a interposição de tais recursos não tem o condão de obstar o cumprimento definitivo
da sentença, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Ressaltou a existência de contradição nos autos,
uma vez que foi reconhecida, a princípio, que a execução possui caráter definitivo, mas não foi deferido o levantamento dos
valores depositados pelo credor. Ademais, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o agravo regimental
não possui efeito suspensivo. O artigo 520 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de levantamento
de valores em cumprimento provisórios, desde que haja caução, a qual pode, inclusive, ser dispensada quando o crédito for
de natureza alimentar, como no presente caso. Pleiteia a reforma da decisão. Processe-se o agravo, estando ausente pedido
de efeito suspensivo/ativo à decisão hostilizada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte contrária
para resposta no prazo de quinze dias úteis, ficando facultada a juntada dos documentos que entender necessários (artigo
1.019, inciso II, Código de Processo Civil). 4. Com a manifestação ou certificado o decurso de prazo, voltem conclusos. Int. Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) - Vanderlan Ferreira
de Carvalho (OAB: 26487/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2203364-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: E. de S. Agravada: A. C. R. - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra decisão copiada às fls. 8, que, em cumprimento de sentença, deferiu
a liberação da restrição pendente sobre o veículo de placas CTK 1479, indeferiu o reconhecimento de fraude à execução,
com relação ao veículo de placas DQF 6340, bem como os pedidos de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito da
executada. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese: 1) a confissão da agravada, quanto à venda do veículo, na ação
de conhecimento, não impede o reconhecimento da fraude à execução, pois já houve várias tentativas de expropriação de bens
e valores, que restaram infrutíferas; 2) deve ser bloqueado e penhorado o bem objeto da fraude, com instauração do incidente
de fraude à execução, reconhecendo que a executada está em estado de insolvência. Pede a concessão de efeito suspensivo.
“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em
que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária,
que a decisão agravada esteja equivocada, ou que a parte agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou
impossível reparação, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo postulado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se
aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada, para apresentação de
resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II) e, após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda
Gomes Camacho - Advs: Márcia de Freitas Stuff (OAB: 218917/SP) - Camila Bustamante Fortes (OAB: 294013/SP) - Pátio do
Colégio, sala 515
Nº 2203377-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Jose Alves de Souza (Espólio) - Agravante: Celia Maria de Oliveira Souza (Inventariante) - Agravante: Jose Guilherme Alves de
Oliveira de Souza - Agravante: Felipe Alves de Oliveira Souza - Agravante: Matheus Alves de Oliveira Souza - Agravante: Natalia
Helena Alves de Oliveira Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: O Juízo - (46726) Vistos Tendo em vista que a questão
da gratuidade ainda não foi decidida pelo primeiro grau, concede-se o referido benefício aos agravantes apenas para fins de
processamento deste recurso. Processe-se. 3. Por presentes os requisitos a tanto necessários, defere-se o efeito suspensivo.
Comunique-se. 4. Ante a existência de interesse de menor, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, em
seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Carlos Eduardo Santos Midões (OAB: 198696/SP) Celia Maria de Oliveira Souza - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2203936-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila Oliveira
Teixeira - Agravante: Eunice jose Queiroz - Agravante: Ana Paula souza Queiroz - Agravada: Loide Borges de Queiroz Leal - Ante
o exposto, dá-se provimento ao recurso, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação
supra. Comunique-se a Vara de Origem. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Andréa Luiza da Silva
(OAB: 154831/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2204416-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Jardim Monte Rei
Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Thomas Osti Ribeiro - Agravada: Ester Binotto Gomes - Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101/102, na origem, que deferiu a tutela de urgência, para suspender
a exigibilidade das parcelas pactuadas e determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome dos autores nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do Contrato de Compra e Venda do Lote 15 da Quadra 16 do Loteamento Jardim
Monte Rei (fls. 24/49), até o julgamento final da demanda ou até novo pronunciamento judicial. Inconformado, o agravante
sustenta, em síntese, que ilegítima qualquer determinação que implique em falta de pagamento das parcelas avençadas no
contrato, posto que não existe nenhuma inadimplência por parte da agravante. O prazo para finalização das obras ainda não
terminou. Conforme matrícula que já consta nos autos a Requerida vem cumprindo com suas obrigações, observando os prazos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º