Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3330
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de audiência de conciliação virtual, sendo que o acesso poderá ser feito de qualquer equipamento, inclusive do telefone celular,
sendo que as partes DEVEM copiar o link que segue:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdiMzc4MD
AtNTc4OS00MWQwLTljYzUtMDI3NzU5ODE5NTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-40369245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bd7fde27-62f6-4a97-8aaa-d4f2f32dfc7e%22%7d Fica a parte autora intimada,
por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora
acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo,
poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas,
independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputandose eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). Este link
é apenas de instrução para participar da audiência, sendo que o link acima é que deve ser usado para ingressar na audiência.
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf - ADV: JOAO ORLANDO PAVAO (OAB
43218/SP)
Processo 1013508-69.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernando Betiol de Menezes
- Vistos. Sobre o requerimento de tutela de urgência formulado, a hipótese, por ora, é de deferimento. Isso porque, havendo
verossimilhança nas alegações, especialmente porque, presente o risco da demora, DEFIRO a tutela de urgência, determinando
à ré o restabelecimento da linha telefônica do número (19) 97402-3055, no prazo de 48 horas a contar da intimação, sob pena
de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, ao teto dos Juizados. Citem-se e intimem-se as partes, com prazo de quinze
dias para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como
mandado. Intime-se. Piracicaba, 24 de julho de 2021. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: FERNANDO HENRIQUE PETRINI
(OAB 339056/SP)
Processo 1013518-16.2021.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Maria Angela de Mattos - Sobre o requerimento
de tutela de urgência formulado, a hipótese, por ora, é de indeferimento. Não há como conceder a tutela antecipada, instituto
reservado somente para casos com prova inequívoca da pretensão e justificado receio de ineficácia do provimento final. Atento
ao tempo decorrido e considerando que os documentos acostados aos autos não são suficientes para dar plausibilidade ao
direito alegado, necessário o contraditório. Assim, INDEFIRO, por ora, a liminar requerida, postergando sua apreciação para
após a formação do contraditório. Citem-se e intimem-se as partes, com prazo de quinze dias para resposta. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado. Intime-se. - ADV: MELISSA
CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP)
Processo 1013527-75.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Débora
Dela Antonia - Vistos. Sobre o requerimento de tutela de urgência formulado, a hipótese, por ora, é de deferimento parcial. i
Isso porque os documentos acostados à inicial, principalmente os comprovantes de pagamentos de fls. 37/38, são suficientes
para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, estando presente o requisito do perigo da demora, pelo risco de
continuidade das cobranças das parcelas referentes ao financiamento firmado com a ré. Pelo exposto, presentes os requisitos
legais, DEFIRO a tutela antecipada, determinando à ré que suspenda o contrato de financiamento em questão e a cobrança
das parcelas do financiamento, até final julgamento, bem como que se abstenha de tomar medidas admininstrativas ou judiciais
relacionadas ao veículo em comento, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada violação desta ordem que
vier a se verificar após o prazo de cinco dias da intimação desta decisão. Citem-se e intimem-se as partes, com prazo de quinze
dias para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão poderá servir
como mandado. Intime-se. Piracicaba, 22 de julho de 2021. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 1013535-52.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Cassimira
de Lima Alves - - João Aleixo Alves - Vistos. O pedido de tutela antecipada deve ser indeferido, porque duvidosa a afirmação
dos autores de desconhecimento do estado do veículo, ao afirmar que o carro lhes foi oferecido pelo próprio mecânico deles,
a demandar cautela na informação de insciência sobre o estado do veículo. A par disso, sequer está claro se a relação jurídica
entre as partes se submete à Lei nº 8.078/90, motivo por que, nesse momento, indefiro a tutela antecipada. Designe-se audiência
de conciliação, cite-se e intime-se. - ADV: DAIANE ROCHA (OAB 339626/SP)
Processo 1013621-23.2021.8.26.0451 - Petição Cível - Petição intermediária - Thais Caroline Rotta Vieira - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1) Emende a parte autora a pedido inicial, em quinze dias, para trazer aos autos
cópia do contrato que deu origem à dívida pelo qual seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2) Prazo de quinze
dias, pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 283162/SP)
Processo 1013644-66.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Natália Rossi - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1) Intime-se o autor na pessoa de seu Defensor, para que se manifeste nos termos do artigo 486,
§2º, do CPC. Intime-se. Piracicaba, 24 de julho de 2021. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV: CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS
(OAB 216500/SP)
Processo 1013695-14.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Luciana de Cássia Rossi Martim - Taina Cristina Fortunato - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido movido por Luciana
de Cássia Rossi Martim contra Taina Cristina Fortunato para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.345,17, com correção
monetária a partir da propositura do pedido e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta fase, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do
valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como
para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: WALDEMAR ANTONIO NICOLAI JUNIOR (OAB 215993/
SP), MILTON SCANHOLATO JUNIOR (OAB 268998/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º