Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
1772
rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua
hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados.
Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada
comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia do contrato de prestação de
serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação
financeira, preparados pela administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive
com pessoal, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do
orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as
despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso;
comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem
agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, deverá a parte autora providenciar o
recolhimento do valor das custas judiciais e despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 5Ante todo o exposta acima, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, para: atribuir corretamente o valor
à causa, conforme acima indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas
+ o valor das parcelas do acordo não cumprido); indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel,
que deverá ser incluído no polo passivo da demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da
CDHU; apresentar as atas das assembleias de condôminos que a indicaram, aprovaram e mantiveram o valor da taxa condominial
no patamar de R$ 80,00 ou trazer quaisquer outros documentos idôneos que sirvam de prova da fixação dos valores indicados.
comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 6- Decorrido o prazo, com ou
sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1011932-20.2021.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tecnologia
Bancária S/A (Banco 24 Horas) - Vistos. 1 Recebo a emenda a inicial. Anote-se. 2 - Trata-se ação de reintegração de posse de
equipamento consistente em caixa de autoatendimento Banco 24hs. A parte autora alega ter firmado contrato de autorização de
uso do referido equipamento, então instalado na sede da empresa requerida. Aduz, entretanto, ter constatado que a requerida
não exerce mais suas atividades no local e que o equipamento não pode ser acessado ou utilizado, pois o local está fechado,
o que inclusive o expõe a possíveis furtos, atos de vandalismo e deterioração por falta de manutenção. Com isso, alega
violação contratual por parte da empresa requerida, que inclusive teria sido notificada sobre a desinteresse da parte autora na
manutenção do contrato, pretendendo assim a retomada do referido equipamento. Em análise aos autos, verifica-se que relação
jurídica existente entre as partes está demonstrada pelo contrato apresentado às fls. 11/13, no qual há previsão contratual
expressa sobre a possibilidade de resilição unilateral mediante notificação prévia, o que foi devidamente comprovado nos autos
às fls. 9/10. E, ainda que a empresa requerida estivesse em pleno funcionamento, o referido contrato permitiria a retomada do
equipamento por decisão unilateral da requerente. Desta feita, considerado que a parte autora manifesta claro desinteresse
na manutenção do contrato em discussão, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a parte requerida proceda à
devolução do equipamento objeto do contrato de fls. 11/13, franqueando a entrada da parte autora no local em que se encontra
o equipamento para retirada, no prazo de 5 dias, sob pena de busca e apreensão. 3 - Deixo de designar audiência prévia de
conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. Mesmo porque, há pedido expresso da parte requerente
do não interesse. 4 - Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias, com advertência de que, se não a apresentar,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/carta, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. 5 - Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas
com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 1012113-89.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Fls. 98: ciente. 2- Defiro o prazo de 30 dias requerido pela parte autora para que
cumpra integralmente o quanto determinado no Despacho de fls. 96. 3- Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1012865-27.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Bruno Leonardo Seixas
Fernandes - - Jéssica de Oliveira Fini Seixas - Maria Gorete Garcia Manoel - - Caixa Seguradora S/A - Geib Silva da Fé - - Argo
Seguros Brasil S/A - Nos termos do r. Despacho de fls. 603, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05 dias,
com a devida fundamentação e justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de
testemunhas. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), APARECIDO DONISETE GARCIA MANOEL (OAB 187673/SP), ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB
156117/SP)
Processo 1013088-43.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Ferreira de Souza,
- Vistos. 1- RECEBO a petição de fls. 37 e documentos que a instruíram como emenda à inicial. Anote-se. 2- Com efeito,
observo que a parte autora deixou de cumprir com exatidão com o quanto determinado às fls. 33/35, ou seja, deixou de trazer
aos autos documentos relevantes destinados averiguar sua atual situação financeira, quais seja, cópia dos extratos bancários
das contas das contas de sua esposa (conta corrente, de poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses;
cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de sua esposa; cópia das
03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal por si e por de sua esposa. Nesse passo, por
derradeira oportunidade, providencie a parte autora a juntada dos aludidos documentos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento do pedido. 3- Com a juntada tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO SÉRGIO RAMOS (OAB
394515/SP)
Processo 1013171-30.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vanucci Importação Exportação
Comércio de Autopeças Ltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado às 136, JULGO EXTINTO o processo de execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora do veículo descrito às fls.
109/110. Remova-se a restrição via sistema RENAJUD. Sem condenação em custas e honorários advocatícios uma vez que
não efetivada a citação. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse
recursal das partes. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos
53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no
sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO
(OAB 188905/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º