Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3290
1002
administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante
aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a
participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa
tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive
proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio
Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade
de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão
requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente
modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à
sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio
falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da
sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for
omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo,
poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado
na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros
pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte.
Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil,
“compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à
confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja
de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”. Assim, “a contrario sensu”, não compete à jurisdição
brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 207649442.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não
sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de
comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens
particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do
acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo,
julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação
posta. Determina a lei que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (art. 505 do CPC).
O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve
recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão ‘pro judicato’). De tal sorte, a
reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar
procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de
embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé
(art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos
os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/
arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em
petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder
Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre
todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Ante a existência de herdeiros
incapazes, anote-se a intervenção do Ministério Público. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME ZACHI (OAB 180858/SP)
Processo 1053280-25.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Valeria Silva Suiron - Victória Valentina Silva
Suiron - Vistos. Para o cargo de inventariante do espólio de Juan Paulo Suiron, CPF: 17528290858, RG: 21417625, nomeio
Valeria Silva Suiron, CPF: 16541957827, RG: 21.482.594-2, considerando-a compromissada, independente de assinatura de
termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia
da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de
taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante
ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do Fica alertada a inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as
demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de
legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a
manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de
contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Providencie a inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando
os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As
declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges
(nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto
antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de
inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com
respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio,
inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem
encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e
devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco
com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento
para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os
herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das
providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da
gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula
atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos,
cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal
ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou
cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º