Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3278
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da entrega das chaves pela autora, e reconhecendo saldo credor em favor da ré na quantia correspondente àmulta de 10%
sobre a importância de R$33.745,9 (que corresponde ao valor depositado com atraso -fls.159/160 ), mais correção monetária
pelo índice IGP-M desde a data do depósito e juros de 1% ao mês a partir da citação. Expeça-se o necessário para o levantamento
da quantia depositada pela autora em favor da ré.Sucumbenteda maior parte, arcará arécomo pagamento das custas, despesas
processuais e honoráriosadvocatícios,que fixo em 15% (quinzepor cento) do valor da causa. P.R.I. - ADV: JOSE AUGUSTO
PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), MARCOS DE CASTILHO (OAB 94566/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/
SP)
Processo 1085606-77.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eloi Valdo de Moraes Junior - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para
permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de
Processo Civil. - ADV: GIOVANNA BRANCO DE ARAUJO ALVES (OAB 400460/SP), ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1092300-62.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Ro7 Informatica Ltda - - Marcelo Rossetti - - Simone Ferreira Rocha - Vistos. 1. Fls. 193/194: Defiro a penhora do imóvel descrito
na matrícula nº 137.420 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 200/202), em nome dos executados Marcelo Rosseti
e Simone Ferreira Rocha. O valor da causa é de R$ 886.421,63 (190/192), para 31/08/2020. Considero aperfeiçoada a penhora,
de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o
atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. No presente caso, observo que existem
penhoras anteriores averbadas na matrícula do imóvel. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução,
informe o exequente o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e
eventual designação de leilão. Prazo de 15 dias. 3. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP,
cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo,
celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Intime(m)se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou
carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s)
possui(em) patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a
sua intimação por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas. 5. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o
endereço e recolher as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no
artigo 799 do CPC, sob pena de nulidade. 6. Nomeio perito Lucas Aoas Pereira (lucasaoas@gmail.com) para realizar a
avaliação do imóvel, ficando arbitrados seus honorários definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Proceda o
exequente o recolhimento dos honorários no prazo de 10 dias dias. 7. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de
Justiça de São Paulo, ao síndico ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob
pena de valoração de crime de desobediência. Prazo de 15 dias para o exequente. 8. Por fim, deverá manifestar se deseja a
adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 9. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO (OAB 84135/SP), PAULA
ELIZA ALVES DORILEO JORGE (OAB 354765/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1092300-62.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Ro7 Informatica Ltda - - Marcelo Rossetti - - Simone Ferreira Rocha - Vistos. 1. Fls. 193/194: Defiro a penhora do imóvel descrito
na matrícula nº 137.420 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 200/202), em nome dos executados Marcelo Rosseti
e Simone Ferreira Rocha. O valor da causa é de R$ 886.421,63 (190/192), para 31/08/2020. Considero aperfeiçoada a penhora,
de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o
atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. No presente caso, observo que existem
penhoras anteriores averbadas na matrícula do imóvel. Dessa forma, a fim de assegurar a efetividade da presente execução,
informe o exequente o andamento dos processos de onde partiram as penhoras, informando se houve avaliação do imóvel e
eventual designação de leilão. Prazo de 15 dias. 3. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP,
cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos: a) o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
b) indicação expressa dos dados do patrono da parte exequente responsável pelo recolhimento das custas (nome completo,
celular, e-mail e nº da OAB). Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 4. Intime(m)-se
o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Indique o exequente se o(s) executado(s) possui(em)
patrono constituído, informando a página onde se encontra a sua procuração. Em caso negativo, providencie a sua intimação
por carta ou oficial de justiça, indicando o endereço e recolhendo as custas respectivas.5. Providencie-se, ainda, a intimação,
pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e
demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher
as respectivas despesas para a expedição das cartas de intimação para cumprimento do disposto no artigo 799 do CPC, sob
pena de nulidade.6. Nomeio perito Lucas Aoas Pereira (lucasaoas@gmail.com) para realizar a avaliação do imóvel, ficando
arbitrados seus honorários definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Proceda o exequente o recolhimento dos
honorários no prazo de 10 dias dias.7. Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante
o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo
a presente decisão como ofício, cuja veracidade pode ser confirmada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao síndico
ou a administradora para que estes informem ao exequente o débito da unidade penhora, sob pena de valoração de crime
de desobediência. Prazo de 15 dias para o exequente.8. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação,
requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.9. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. Intime-se. - ADV: PAULA ELIZA ALVES DORILEO JORGE (OAB 354765/SP), ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO
(OAB 84135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º