Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
Emitido em : 27/04/2021 - 21:44:00
global dos administradores; e (iv) aumento de capital em decorrência do excesso de reserva de capital apresentado
pela companhia (fls. 68/69). A convocação da assembleia geral ordinária e extraordinária ficou demonstrada pelo
edital publicado no Diário Oficial Empresarial em 16/04/2020 (fl. 66). De acordo com o item i do artigo 11 do estatuto
social da Maringá Ferro-Liga, compete à diretoria da companhia deliberar e apresentar à Assembleia Geral proposta
objetivando aumento ou redução do capital social, grupamento, bonificação ou desdobramento de suas ações,
operações de fusão, incorporação ou cisão e reformas estatutárias da Companhia (fl. 78). Assim, possível que a
diretoria convoque assembleia geral pela qual será deliberado o aumento do capital social. No entanto, de fato, em
um juízo sumário dos fatos, os autores, na qualidade de acionistas, parecem não ter recebido a proposta ou as
razões para aumento do capital social da companhia, assim como parece não ter sido tal deliberação previamente
submetida ao Conselho Fiscal da Companhia. Ficou demonstrado nos autos que a Maringá Ferro-Liga tem Conselho
Fiscal ativo (fls. 80 e 400/403), e que o aumento de capital social pretendido não se refere à hipótese do artigo 166,
inciso III, da Lei n. 6.404/76, motivo pelo qual aplicável o previsto no § 2º do artigo 166 da referida Lei, que dispõe
que o Conselho Fiscal deve ser ouvido antes da deliberação de aumento do capital social. É assegurado, também, o
direito dos acionistas de receberem documentos pertinentes à matéria a ser debatida em assembleia geral
extraordinária e a obrigação dos administradores de lhes fornecer tais documentos, nos termos dos artigos 133 e
135, § 3º, ambos da Lei n. 6.404/76. O edital publicado para convocação dos acionistas à assembleia geral ordinária
e extraordinária menciona que encontram-se à disposição dos Srs. Acionistas, os documentos a que se refere o
artigo 133 da Lei Federal nº 6.404/79, relativos ao exercício de 2020 (fl. 66). Ainda, observo que e-mail juntado pela
parte autora, no qual o representante da companhia informou que em obediência ao Art. 133 e ao parágrafo 3º do Art.
135, ambos da Lei das S.A., a Maringá envia os seguintes documentos e informações necessárias à deliberação das
matérias previstas na ordem do dia: (i) cópia das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2020; (ii)
parecer dos auditores independentes; (iii) Ata da Reunião e Parecer do Conselho Fiscal; e (iv) Edital de Convocação
publicado no Diário Oficial (fl. 68). Neste quadro, considerando-se, ainda, a declaração do acionista Marcos Antônio
Rodrigues (fl. 84), os elementos trazidos aos autos indicam, ao menos em análise de cognição sumária, que não
teriam sido enviados aos acionistas os documentos referentes à proposta de aumento do capital social da Maringá
Ferro-Liga, e que não teria havido apreciação anterior da referida proposta pelo Conselho Fiscal, tudo nos termos dos
artigos 166, § 2º, e 135, § 3º, ambos da Lei n. 6.404/76. Vale dizer que ao que tudo indica, a ata de reunião e parecer
do conselho fiscal mencionada no e-mail trazido aos autos se refere à deliberação quanto às contas a serem
apresentadas pelos administradores, e não à deliberação referente à aprovação do aumento do capital social. Assim,
em análise de cognição sumária, depreendo dos autos que não foram apresentados os documentos necessários aos
acionistas para análise da proposta de aumento do capital social, e, consequentemente, para a realização da
assembleia geral convocada, nos termos do artigo 135, § 3º, da Lei n. 6.404/76, apenas no tocante à deliberação
quanto ao aumento do capital social da companhia. A ausência da apresentação de documentos referentes à
proposta de aumento do capital social, bem como as razões de sua necessidade e o procedimento a ser adotado, em
especial no tocante à forma de aquisição e aos valores de eventuais novas ações que venham a ser emitidas pela
Companhia, configuram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito para concessão da tutela
cautelar antecedente requerida, nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a
jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SOCIEDADE ANÔNIMA ação cautelar inominada Medida liminar requerida para
suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberação sobre aumento de capital
social Insurgência contra decisão que reconsiderou a suspensão anteriormente concedida Elementos dos autos
incapazes de evidenciar o fornecimento, aos acionistas, dos documentos pertinentes à matéria a ser debatida Cópia
da Ata da Reunião do Conselho Fiscal encaminhada aos acionistas, onde consta manifestação sobre a necessidade
do aumento de capital (ou contratação de empréstimos), não acompanhada dos documentos exigidos pela LSA:
plano de negócios e orçamento de capital Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2202919-22.2015.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial; Foro de Diadema -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2016; Data de Registro: 04/05/2016).
Neste quadro, em análise de cognição sumária, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência
requerida para determinar a suspensão da realização da assembleia geral extraordinária da Maringá Ferro-Liga,
convocada para o dia 27/04/2021 às 10h, apenas no tocante à deliberação quanto ao aumento do capital social, até a
apresentação da proposta da diretoria de aumento do capital social e o respectivo parecer do Conselho Fiscal sobre
a matéria. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte
autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. 2- Nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil,
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora formule seu pedido principal. 3- Fl. 412: cumprido o ato
ordinatório da fl. 411. 4- CITE-SE a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de
5 dias, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial, conforme previsto nos artigos 307 e 344 do Código de
Processo Civil. O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 5- Deixo de
designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da
parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto
no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados
os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo
Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
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