Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
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52). Quanto aos honorários arbitrados no cumprimento de sentença nº 0008081-65.2019, o trânsito em julgado ocorreu em
21.09.2020 (fl. 86). Observe-se que a despesa de R$44,80 ou duas vezes R$22,40 (fl. 439 dos autos principais), foi efetuada em
19.06.2018. Consta, ainda, desembolso de custas de R$15,76 e R$32,15 (fls. 249 e 519 dos autos principais). Observo que os
valores relativos à verba honorária são de titularidade dos advogados e não são passíveis de compensação. Int. - ADV: BIANCA
MAGALHÃES LUCHETTI MENKE (OAB 187060/SP), MARIA LUCIANA MILITELLO (OAB 245042/SP)
Processo 0002057-55.2018.8.26.0003 (processo principal 1003471-42.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.S.P. - Diligencie o credor a obtenção da resposta do ofício junto a Secretaria da Fazenda Estadual.
Aguarde-se manifestação do credor por quinze dias. A indicação de bens penhoráveis deverá conter a descrição e, em caso de
imóvel, cópia da respectiva matrícula atualizada. Para pesquisa de bens ou bloqueio de ativos financeiros, deverá comprovar
previamente o recolhimento das despesas (cód. 434-1, R$ 16,00 por ato e por CPF) necessárias à efetivação nos sistemas
Sisbajud, Infojud, e Renajud (Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 2º, inc. XI; Provimentos CSM 1826/2010, 1864/2011 e 2195/2014;
Comunicado CG nº 1413/2016 Processo nº 2009/4233-SPI; Comunicado CG nº 688/2017). Se o prazo transcorrer “in albis”,
remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0002148-43.2021.8.26.0003 (processo principal 1008671-88.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - Angelica do Carmo Jesuino - Vistos. Declaro extinta a execução
(CPC, arts. 924, inc. II, e 925). Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes,
anote-se a baixa definitiva e proceda-se ao arquivamento, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 0002346-17.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1006014-13.2019.8.26.0003) (processo principal 100601413.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - R.L.A. - - C.E.A. - - C.A.A. - - D.E.A. - F.G.A. - - E.A.V.
- - E.S.C.V. - R.G.M. - F.I.I.R. - R.G.M. - E.A.V. - - E.S.C.V. - Fls. 819-820: expeça-se a carta de arrematação, nos termos da
decisão de fl. 706. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de imissão na posse. A arrematação em hasta pública implica
a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço (CTN, art. 130, parágrafo único) e, portanto, não há falar em responsabilização
do sucessor (STJ, REsp 1.059.102-RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 3.9.09). Se a arrematante comprovar a quitação em 15 dias, será
autorizado o levantamento a título de reembolso. Em caso de omissão, expeça-se carta de cientificação da Municipalidade para
informar em 15 dias o valor do IPTU devido até a data da arrematação (diligência ex officio). Int. - ADV: CLAUDIO HIRATA (OAB
197340/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP), PAULO SHIROSHI
SAWAGUCHI (OAB 94109/SP), RUBENS HENRIQUE DE FREITAS (OAB 177733/SP)
Processo 0002433-70.2020.8.26.0003 (processo principal 1001971-33.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - M.A.G. - D.C.V.E. - - D.C. - - D.A.S. - Ciência do ofício Renajud. - ADV: LUIZ ANTONIO PEREIRA
SCHNEIDER (OAB 186574/SP), FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP), ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA
NETO (OAB 380748/SP), JHONATAS CHRISTIAN PRESTES DA SILVA (OAB 431557/SP)
Processo 0002937-42.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1014620-93.2020.8.26.0003) (processo principal 101462093.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Gustavo de Oliveira Leitão - Thiago Iori Trentin - Manifestese o credor em 05 dias, sob pena de extinção da execução ou cumprimento de sentença (CPC, art. 924, inc. II). Na hipótese
de saldo devedor, observo que a partir do depósito judicial os acessórios são exigíveis do banco (CC, art. 337; STJ, REsp
1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.4.14), pelo que o credor deverá elaborar demonstrativo da evolução
da dívida até a data de cada depósito, deduzir o respectivo valor segundo as regras sobre pagamento, e prosseguir no cálculo
da diferença até o presente. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITÃO (OAB 309643/SP), DANIEL FERNANDES DA SILVA (OAB
371727/SP), BRUNO LEOPOLDINO DIAS BATISTA (OAB 408965/SP)
Processo 0002942-69.2018.8.26.0003 (processo principal 0044403-17.2001.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO CIVIL - J.C.Y. - V.A.R. e outros - Se não houver manifestação, aguarde-se, desde logo, provocação no
arquivo, permanecendo suspensa a execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes.
Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 0003146-11.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1109333-65.2017.8.26.0100) (processo principal 110933365.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Eliane Galindo de Felix - - Maria Bernadete Barbosa
Galindo - Graciela Ferreira Gomes da Silva - Fls. 65-69: manifestem-se os exequentes. - ADV: LUANA RODRIGUES FERREIRA
DAMASCENO (OAB 350268/SP), RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP)
Processo 0003156-55.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1006497-09.2020.8.26.0003) (processo principal 100649709.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - Aig Seguros Brasil S.A. - GOL Linhas Aéreas S.A.
- Homologo o acordo (fls. 169/170) e declaro suspensa a execução (CPC, art. 922). Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0003397-29.2021.8.26.0003 (processo principal 1018192-91.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Latam Airlines Group S/A - Cecilia Martins Schvarcz - Determino a intimação do devedor, na
pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2 º, inc. I), para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento,
além de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais
quinze dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Intime-se. - ADV:
SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/
SP)
Processo 0003402-51.2021.8.26.0003 (processo principal 1015594-33.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Zuleika Tassovaç Fuzer - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Determino a intimação do devedor, na pessoa de seu
advogado (CPC, art. 513, § 2 º, inc. I), para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento, além de honorários
advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais quinze dias para
impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 0003408-58.2021.8.26.0003 (processo principal 1000232-88.2020.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Atraso de vôo - Fernando dos Santos Dutra - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Determino a intimação do devedor,
na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2 º, inc. I), para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de dez por cento,
além de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo sem pagamento, contam-se mais
quinze dias para impugnação (CPC, art. 525), sem prejuízo dos atos de expropriação (CPC, art. 523, § 3º). Intime-se. - ADV:
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003661-80.2020.8.26.0003 (apensado ao processo 1010835-60.2019.8.26.0003) (processo principal 101083560.2019.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - F.S.P. - M.L.C.T. - Defiro a petição de fls. 154 a fim de
que a Brasilprev Seguros e Previdência S/A, proceda a transferência para conta judicial, à disposição deste Juízo do saldo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º