Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
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Intime-se o Banco do Brasil para complementar as custas processuais de fls. 443/444, pois recolhidas a menor, sob pena de
inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas judiciais, nos termos
da lei 11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre
a soma do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos
autos, tais como: taxa de mandato valor vigente: R$ 23,27; preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo
de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e
b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na
hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela
equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para
fins de agilizar a conferência, deverá o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando
o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para
o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. Com
a vinda do complemento das custas, sem necessidade de nova conclusão, deverá a serventia verificar se foram recolhidas todas
a custas e taxas devidas e, se necessário, intimar o Banco para regularização, caso constate que ainda há valores devidos nos
termos da lei 11.608/2003, artigo 4º. No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS FILHO (OAB 277098/SP), ALISON
RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP)
Processo 1000116-68.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Mário Pitangui - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conforme entendimento da segunda instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Descabimento
Suspensão determinada noREsp.nº 1.438.263-SP, apenas para o trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial
Julgamento do recurso - Cabimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prestação de caução - Descabimento Ausência de motivo que levasse a exigência de caução
para levantamento do valor depositado nos autos Manutenção da determinação de expedição do mandado de levantamento.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2029557-37.2019.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D’Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro:
27/05/2020). Diante disso,expeça-seAlvará/MLE(conforme a data do depósito). Em razão da necessidade de agilizar os
levantamentos e trazer segurança para a expedição dos MLE e MLJ, deverão os credores providenciar, para levantamento, as
informações com indicação da folha em que a mesma se encontra no processo. Sugere-se petição com a tabela publicada a
fls. 27273/27275 dos autos principais. Em resumo, os principais pontos que constam da tabela são: 1) Número do processo;
2) Nome do beneficiário do levantamento: fls. 3) CPF ou CNPJ: fls. 4) Comprovante ATUALIZADO da situação cadastral dos
CPF de TODOS os exequentes junto à Receita Federal (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/
ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp), que valerá como prova de vida: 5) Procurações Originais: fls. 6) Substabelecimentos
(todos): fls. 7) Nome do Procurador (para levantamento): fls. 8) Página da Inicial onde consta o Cálculo dos Credores: 9) Cessão
de Crédito: 10) Reserva de Honorários Contratuais: 11) Contrato social atualizado: 12)Decisão que condenou ao pagamento de
honorários sucumbenciais e Certidão de Trânsito em Julgado: 13) Certidão de Óbito: 14) Inventários em andamento - número
dos autos e respectiva Vara: 15) Partes Curateladas - número dos autos e respectiva Vara: 16) Penhoras no rosto dos autos
- Valor, número dos autos e respectiva Vara: 17) Planilhas de Cálculos: 18) Comprovante do depósito: fls. 19) Número da
Conta Judicial: fls. 20) Data do Depósito: fls. 21) Valor Nominal do depósito (valor constante na data do depósito): 22) Decisão
onde determina a expedição da MLJ: fls. 23) Valor de direito a levantar: 24) O e-mail e telefone atualizados de cada credor,
para eventual atualização do cadastro nos autos; Na mesma oportunidade, providencie o(a) d. Advogado(a) do(s) exequente(s)
as informações necessárias a seguir elencadas, necessárias à expedição do alvará judicial, nos termos do Comunicado CG
257/2020. VALOR A TRANSFERIR: R$ * (*) (Mencionar se deve incidir juros e correção monetária) CONTA JUDICIAL Nº: *DATA
DO DEPÓSITO: *BANCO DO BRASILAGÊNCIA Nº: * BENEFICIÁRIO:NOME: *CPF/CNPJ: * CRÉDITO EM NOME DE:CPF/
CNPJ:BANCO: *AGÊNCIA Nº: *CONTA Nº: * (Se for conta poupança mencionar a variação) OBSERVAÇÃO: A PETIÇÃO
DEVERÁ SER CATEGORIZADA COMO “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ” Não sendo expedido o alvará/MLE por ausência
de informações do interessado no prazo de 90 dias, o fato será devidamente certificado nos autos e o levantamento não será
possível. Após o levantamento, para a fila de suspensos, com a anotação “TEMA 948” (movimentação 85609). Int. - ADV:
PLINIO CESAR FIRMINO (OAB 147678/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001958-54.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Juracy Fernandes Romano - - Judiel
Fernandes - - Leda Mary Fernandes Silva - - Lilian Aparecida Fernandes - - Olanda Scopim Massimino - - Jose Salvador
Massimino - - Antonio Marcos Tomaz Massimino - - Rozangela de Fatima Massimino Correa - - Carlos Jesus Massimino - - Julia
Aparecida Hernandes - - Jose Antonio Hernandes - - Maria Possobon Invaldi - - Neide Invaldi Bianchi - - Dorival Martins da Silva
- - Cibele Invaldi da Silva - - Guilherme Invaldi da Silva - - Olga Danila dos Santos David - - Rita de Cassia David - - Regina
Celeste David - - Renata Cristina David - - Alcino David - - Waster Wagner Bonavina - - Aparecida Euzebio Bazzo - - Paulo
Euzebio - - Jose Aparecido Euzebio - - Neuza Euzebio Massoneto - - Sebastiana de Lourdes Euzebio Nogueira - - Antonio Jorge
Euzebio - - Virgilio Benedito Euzebio - - Sergio Euzebio - - Maria Luiza Euzebio - - Miguel Parra Aliaga - - Encarnacao Parra
Gonçalves - - Aparecida Aliaga Parra - - Bartholomeu Rodrigues Sanches - - Elza Rodrigues Soldan - - Sonia Maria Sanchez
Gulin - - Aurea Rodrigues Parra Cora - - Maria Iolanda Prado Cespede - - Elcio Cruz Prado Cespede - - Ignes Prado Cespede
Gramacho - - Mercedes Valentina Cespede Acerbi - - Zilda Aparecida Moraes Pereira - - Vagner Aparecido Moraes Pereira - Mauricio Moraes Pereira - - Ana Claudia Moraes Pereira Ungari - - Antonia Basilio Fernandes - - Antonio Massimino - - Francisco
Hernandes - - Guilherme Invaldi - - Jose David - - Lavinia Rodrigues Bonavina - - Luiz Euzebio - - Luzia Aliaga - - Nicolao Cruz
Cespede - - Rubens dos Santos Pereira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos
exequentes a fls. 786/788, em que alegam que houve omissão na decisão embargada de fls. 783, tendo em vista que não
houve análise do pedido formulado a fls. 781/782. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal. Acolho os embargos de
declaração, haja vista que, de fato, há a referida omissão. Assim, passo a apreciar o pedido de 781/782, ou seja, o levantamento
da cota-parte pertencente a MARIA POSSEBON INVALDI, herdeira falecida do poupador Guilherme Invaldi. A habilitação do
espólio prefereados herdeiros e tem como única finalidade regularizar a representação processual. Não se impede, todavia,
a habilitação dos herdeiros como representantes do espólio para a finalidade retro referida (regularização da representação
processual). De todo modo, seja uma, seja outra habilitação, nenhuma delas permite o levantamento de valores nos autos da
execução. É a partilha que o autoriza. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena,
prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos
por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o
juízo do inventário. Assim, para fins de controle, permanecerá o espólio no polo ativo, representado pelos herdeiros indicados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º