Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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informações (fls. 118/119) e juntou documentos (fls. 120/154). Foi determinada a realização de perícia (fls. 158), tendo o
engenheiro Edward Maluf Júnior, CREA 060.149.459-2, apresentado seu laudo a fls.255/276). Sobre o laudo, manifestou-se a
autora a fls. 280. Devidamente citado, Antonio Bueno de Miranda apresentou contestação (fls. 318/320), alegando, em síntese,
que é proprietário do imóvel objeto da matrícula 2151 do CRI de Tatui, desde 11/10/1976 e que este sempre se confrontou com
Fernando Prestes Neto, já falecido, o qual deixou os sucessores Maria Antonietta do Amaral Prestes e Alice Loureiro e seu
marido Jairo Eduardo Loureiro e que a requerente não foi, nem é, sua confrontante, assim como o laudo técnico acostado aos
autos (fls. 254) não corresponde à realidade das matrículas 2151, 14.998 e 14.996 do CRI de Tatuí, devendo a realidade registral
ser preservada. Pugna pela improcedência. Juntou documentos e laudo (fls.322/346). Citados, Jairo Eduardo Loureiro e sua
mulher Alice Loureiro, Maria Antonietta do Amaral Prestes, Roberto Prado Kujawski e sua mulher Maria Julia Prestes Kujawski,
apresentaram contestação (fls. 370/394) alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa, assim como a carência da ação, ante a
impossibilidade de retificação de registro de imóvel jamais possuído pelo promovente da ação ou por seu antecessor, assim
como a ilegitimidade de causa, dos correqueridos Roberto Prado Kujawsk e sua mulher Maria Julia Prestes Kujawski, uma vez
que inexiste menção a estes tanto na inicial, quanto nos levantamentos realizados pelas partes, assim como nas matriculas que
se referem à Fazenda Paiol. No mérito, asseveram que o pleito é improcedente, visto que são eles os legítimos proprietários e
possuídores da área em questão, pois houve sobreposição de áreas, tendo o Dr. Júlio Prestes adquirido diversas glebas, em
especial as das transcrições 3572, 3573, 3575, 3624, 3625, 3646, 3658, 3674, 3849. 4012, 4359, 4727, 5338, 7864, 8333 e
13.679, entre outras. Afirma que sempre tiveram a posse mansa e pacífica da área em questão. Pugnam pela improcedência.
Juntaram documentos e laudos (fls. 393/1623). Citado por edital (fls. 1639/1640), o correquerido João Lima, apresentou
contestação por negativa geral (fls.1648/1649). O perito prestou esclarecimentos (fls. 1712/1715). Sobre o laudo manifestaramse os requeridos Jairo Eduardo Loureiro e sua mulher Alice Loureiro, Maria Antonietta do Amaral Prestes, Roberto Prado
Kujawski e sua mulher Maria Julia Prestes Kujawski (fls.1724/1726), Antonio Bueno de Miranda (fls. 1728/1729) e o Oficial do
Cartório de Registro de imóveis de Tatuí (fls. 1735/1736). A autora voltou a manifestar-se (fls. 1748/1750), juntando laudo
produzido pelo engenheiro Luiz Antonio Rocha Rosalem (fls.1751/1770 e 1771/1776). Os confrontantes Jairo Eduardo Loureiro
e sua mulher Alice Loureiro, Maria Antonietta do Amaral Prestes, Roberto Prado Kujawski e sua mulher Maria Julia Prestes
Kujawski voltaram a se manifestar nos autos (fls. 1787/1801), juntando novos documentos e perícias (fls. 1803 e seguintes). É o
relatório. Decido. Os fatos estão documentalmente demonstrados e denotam a falta de proveito na produção de outras provas,
sob pena de protelação. Incide, no caso, o art. 370 do CPC. Ademais, a prova se destina ao juiz, não às partes. Por outro lado,
a questão é de direito, mostrando-se suficientes as provas documental e pericial já produzidas, a impor a prolação de sentença
sem mais demora, impedindo-se que exerçam as partes atividade probatória inútil ou protelatória. Trata-se de ação retificação
de área e de registro imobiliário, tendo como ponto controvertido a exitência fática da área registrada, assim como suas medidas
e confrontações. É incontroverso que a autora é herdeira de Salvador Bueno de Miranda, em nome de quem se encontra
registrado o imóvel reivindicando (matricula nº 2.992 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí). É certo que a legitimidade
dos autores para o ajuizamento da ação reivindicatória não é afastada por não terem obtido o registro do título de propriedade,
conforme jurisprudência do Colendo STJ (O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine).
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos
coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV,
1.572 e 1.580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único - REsp 1117018/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 14/06/2017). No entanto, impõe-se a conclusão de que lhes falta interesse de
agir. Explico. Para a elucidação da questão em tela, foram realizadas diversas diligências e prestados esclarecimentos por parte
do Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, que assim se manifestou: “(...) No presente caso, no entanto
Exa: a transcrição (fls. 7), que é de 1916 é deveras precária. Ou seja, haveria que ter sido retificada, com atualização de área e
confrontações há muito tempo. A planta de fls. 43 apurou uma área de 62.0879 alqueires, quando da transcrição de fls. 7,
constam apenas 40 alqueires. O que extrapola “data venia”, os limites da razoabilidade, para uma simples retificação de registro.
Os herdeiros nunca estiveram na posse do imóvel, conforme declaram a fls. 45; ora, como apurar uma área intramuros, se os
proprietários nunca estiveram no imóvel?. Gerações passadas invadiram as terras há decádas, conforme informações dos
próprios herdeiros a fls. 1654. Então, porque não tomaram as medidas cabíveis assim que verificado o esbulho possessório? O
perito esclareceu a fls. 1714 que: limitou-se a confirmar o levantamento planimétrico apresentado na inicial; Realmente não
havia muito que se fazer no presente caso. Apenas uma das divisas está materializada. Da mesma forma, não foi possível fazer
a filiação completa dos confrontantes nesta Serventia. Porém, já é um importante princípio de prova, além do olho d’água etc,
que corroboradas com outras que estiveram em poder dos herdeiros, poderá resultar na procedência da reintegração de posse,
nas vias ordinárias. Não há caracterização de onde se inicia a gleba de um proprietário e de outro. Por consequência, como
apurar a área intramuros? Logo, s.M.J, o autor é carecedor da ação, por impossibilidade jurídica do pedido (fls. 1735/1736).” É
importante mencionar, ainda, os esclarecimentos prestados pelo perito judicial a fls. 1712/1714: “(...) contudo no proprio laudo
técnico há menção de que a transcrição apresentada pela autora é muito antiga, datada de 1916 e que a descrição não condiz
com a atual realidade do local. Conforme comprovam as fotografias acostadas nos autos, o local em tela apresenta poucas
divisas físicas, sendo a superficie formada por plantação e parte por mata, de maneira que não há caracterização de onde se
inicia a gleba de um proprietário e de outro. (...) Verificou-se assim, que não há título e registros que consigam aferir e amarrar
a transcrição antiga apresentada pela autora (2992), com o que há hoje no local. Além da autora não possuir a posse do imóvel,
os demais títulos apresentados pelos contestantes, já estão registrados e condizem com a realidade. Diante do exposto, não
existem elementos tecnicamente aferíveis para sua comprovação e determinação dos limites dos confrontantes.” De outro lado,
anote-se que não consta do referido trabalho que parte da área apurada como correta (62,0879 alqueires) estaria sendo
invadida. Assim, sem que se apure exatamente qual é a área a que se refere o título de propriedade dos autores (matrícula nº
2.992 do CRI de Tatuí), falta-lhes interesse de agir contra os réus, pois é impossível se aferir se houve invasão ou sobreposição
de áreas, até porque nem mesmo os requerentes tem título que descreva adequadamente o imóvel. Embora o perito judicial
tenha se esforçado para analisar a questão trazida a debate, não conseguiu afirmar com a certeza necessária se há invasão de
área titulada, apenas mencionando questões possessórias que não guardam relação com o pedido reivindicatório. Logo, a
extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), é a solução que se impõe
e ora é pronunciada. Em face da sucumbência, responderão os autores pelas custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual deferida, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ante
o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Com o transito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: BRUNO
CAMPOS VIEIRA DE CAMARGO (OAB 360121/SP), WILIAM DOS SANTOS (OAB 249085/SP), LÍDIA OLIVIÉRI OLIVEIRA
MATIUZO (OAB 162936/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º