Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3205
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proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como
em réplica, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 3) Em caso de oferecimento
de contestação(ões) sem proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s)
documento(s) juntado(s), no prazo de 15 dias, comprovando, desde logo, o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada
de documentos, ciência à parte contrária para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1.º, do CPC). A seguir,
conclusos para sentença. Int. - ADV: FERNANDO CAMOLESI FLORA (OAB 147173/SP)
Processo 1004311-70.2020.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de insumos - L.L.P.S. Vistos. 1) Recebo fls. 56/57 como emenda ao pedido inicial. Anote-se. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a
parte requerida forneça imediatamente o carrinho postural de que a autora necessita. Inicialmente, cumpre registrar que o art.
5º da Constituição Federal garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Por isso, a concessão da medida
liminar sem oitiva da parte contrária é medida excepcional e somente pode ser deferida se fundada em efetiva necessidade
de tutela jurisdicional urgente (seja antecipatória, seja cautelar), devendo o art. 300 do CPC ser interpretado sob esse prisma
constitucional. O referido dispositivo legal trata da tutela de urgência e indica, como requisitos, a probabilidade do direito
pretendido e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Evidente que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo deve ser verificado dentro do critério de urgência, o que se verifica somente em casos excepcionais de iminência
comprovada de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais acima mencionados. No
caso dos autos, observa-se que o pedido médico é datado de outubro de 2019 (fl. 39), o que esvazia a alegação de urgência
para concessão da medida em sede antecipatória, sem a devida instauração do contraditório. Nestes termos, INDEFIRO
a tutela provisória, por ora, convindo-se ouvir a parte contrária. Ciência ao Ministério Público. 3) Em prosseguimento, nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de
21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados
a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, inclusive, diante da inexistência de lei estadual a
autorizar a realização de acordos. No tocante à municipalidade, as regras de experiência indicam que, em casos similares à
hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do
Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza
a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria
economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado, em consonância com o Art. 614, § 6º, das NSCGJ.
Diante do exposto, cite-se a(s) requerida(s) para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação
(Enunciado da Fazenda Publica nº 01 c/c Enunciado Cível nº 13, ambos do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os
fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC). 4) Caso a parte requerida manifeste
interesse concreto em realizar acordo no caso em pauta, poderá apresentar proposta específica em preliminar de contestação,
salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Havendo proposta específica, intime-se
a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito do acordo proposto, bem como em réplica, independente de novo
despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 5) Em caso de oferecimento de contestação(ões), sem proposta
de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, inclusive quanto ao(s) documento(s) juntado(s), no prazo de
15 dias, comprovando desde logo o que vier eventualmente a alegar. Com a juntada de documentos, ciência à parte contrária
para eventual manifestação no prazo de 15 dias. Após, vista do autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (art. 178,
CPC). A seguir, conclusos para sentença. Int. - ADV: REGINA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (OAB 98308/SP)
VOTUPORANGA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE VOTUPORANGA EM 26/01/2021
PROCESSO :1000597-65.2021.8.26.0664
CLASSE
:DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE
: S.C.G.
ADVOGADO : 128068/SP - Pedro Rodrigues Netto
VARA:4ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000598-50.2021.8.26.0664
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: L.C.B.
ADVOGADO : 368876/SP - Luan Vinicius Lacerda Pimenta
REQDO
: F.P.E.S.P.
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000599-35.2021.8.26.0664
CLASSE
:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPTTE
: Danitielle de Maria Toschi Silveira
ADVOGADO : 382106/SP - Jéssica Faustino dos Santos
IMPTDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
:1000600-20.2021.8.26.0664
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Anderson Fernando Ornelas Conde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º