Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
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MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Defiro prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. Intime-se a Prefeitura de
Itapecerica para que providencie os documentos e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: OSVANIR BASTOS VIANA (OAB
120319/SP), VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1001132-57.2017.8.26.0268 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Edson Luiz Castellar - Prefeito
Municipal de Itapecerica da Serra - - Instituto Qualicon - Vista obrigatória Certificado o trânsito em julgado, encontra-se encerrada
a fase de conhecimento e CIENTIFICO a parte exequente de que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deverá ser feito
através de peticionamento eletrônico, no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Cumprimento de
Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso. O cadastro da petição será realizado pela Unidade Judicial, que optará pela
tramitação do incidente em apartado, a qual receberá numeração própria. Certifica mais e finalmente que serão estes autos
arquivados na forma determinada pelo Comunicado CG nº 1.789/2.017. - ADV: IVAN DE MOURA NOTARANGELI JUNIOR (OAB
264204/SP), JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/SP)
Processo 1003178-82.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aildo Silva Prado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedentes os pedidos. Sem custas processuais (art. 129, II da Lei n. 8.213/91), condeno a parte autora ao pagamento
de honorários de advogado que arbitro em R$800,00, na forma do artigo 85 §8o e §16o do CPC, observado o benefício da
gratuidade de justiça. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. P.R.I. ADV: LAÍS CAROLINA PROCÓPIO GARCIA (OAB 411436/SP)
Processo 1003452-75.2020.8.26.0268 - Dúvida - Registro de Imóveis - Denize Tavares Santos Franco - - Israel Oliveira
Franco - Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapecerica da Serra - Vistos. Nada mais havendo a prover, arquivem-se
os autos após as anotações devidas e observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO DE CARVALHO
PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP)
Processo 1003856-97.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Ana Paula Nascimento
Galdino Clemente - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vista obrigatória Certificado o trânsito em
julgado, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e CIENTIFICO a parte exequente de que eventual CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, deverá ser feito através de peticionamento eletrônico, no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Cumprimento de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso. O cadastro da petição será realizado pela
Unidade Judicial, que optará pela tramitação do incidente em apartado, a qual receberá numeração própria. Certifica mais e
finalmente que serão estes autos arquivados na forma determinada pelo Comunicado CG nº 1.789/2.017. - ADV: SIMONE MAIA
MASELLI (OAB 147222/SP), ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 1004264-20.2020.8.26.0268 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Y.B.N. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 57, Caput, da Lei de Registros Públicos, JULGO
PROCEDENTE a ação inicial e determino seja efetuada a retificação no assento da certidão de nascimento lavrada sob nº
95648, fl. 295 do Livro A-0211 do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itapecerica da Serra passando-se o autor
a se chamar YURI BORGES RODRIGUES. Servirá a presente sentença como mandado de averbação para os devidos fins.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSÉ MÁRIO ALMEIDA BARBOSA (OAB
413040/SP)
Processo 1005093-98.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sheila Fabiola Muniz da Silva - Vistos.
Remetam-seos autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itapecerica da Serra, para o seu
r. parecersobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade de realização de perícia. Advirto o(s) autor(es) acerca
da possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião aqui pretendida, nos termosdo Provimento/CNJ nº 65/2017 e
Comunicado CG 972/2018, desde que o interessado seja devidamente assistido por advogado e atenda aos demais requisitos
exigidos para o ato. A modalidade extrajudicial de reconhecimento da usucapiãopassou a ser a regra, sendo a via judicial medida
excepcional. Na esfera extrajudicial o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importaráaceitação da usucapião(art.
216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),nãosendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Portanto, caso os interessados
optem pelo prosseguimento da demanda extrajudicialmente, deverão comunicar nestes autos. Sem prejuízo, ao menos por ora,
ao CRI competente, conforme já determinado. Intime-se. - ADV: JANAINA PIRES DA SILVA ALVAREZ (OAB 375682/SP)
Processo 1005114-74.2020.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Jean David Machado - Vistos.
Remetam-seos autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Itapecerica da Serra, para o seu
r. parecersobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade de realização de perícia. Advirto o(s) autor(es) acerca
da possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião aqui pretendida, nos termosdo Provimento/CNJ nº 65/2017 e
Comunicado CG 972/2018, desde que o interessado seja devidamente assistido por advogado e atenda aos demais requisitos
exigidos para o ato. A modalidade extrajudicial de reconhecimento da usucapiãopassou a ser a regra, sendo a via judicial medida
excepcional. Na esfera extrajudicial o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importaráaceitação da usucapião(art.
216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73),nãosendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Portanto, caso os interessados
optem pelo prosseguimento da demanda extrajudicialmente, deverão comunicar nestes autos. Sem prejuízo, ao menos por ora,
ao CRI competente, conforme já determinado. Intime-se. - ADV: JULIO REYNALDO KRUGER JUNIOR (OAB 103551/SP)
Processo 1005351-11.2020.8.26.0268 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Construrban Logísitica Ambiental
Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. Homologo, por sentença, a fim de produzir os efeitos
legais, a desistência da ação manifestada pelo (a) autor (a) (fls. 88), e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII,
do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Transitada esta em julgado, feita as anotações e
comunicações de estilo, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos com a devida anotação de baixa definitiva.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO (OAB 119431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIANA ZERBINI GUIMARÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2021
Processo 0000033-71.1977.8.26.0268 (268.01.1977.000033) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Taboão da Serra Vista obrigatória Para ciência da peticionaria, (Prefeitura Municipal de Taboão da Serra),que compulsando os autos verificou-se
a certidão de transito em julgado encontram-se as fls. 287vº, expedida de forma normal - ADV: MARTA FERREIRA BERLANGA
(OAB 113789/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP)
Processo 0001411-12.2007.8.26.0268 (268.01.2007.001411) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º