Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3193
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dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às
partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334,
parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da
autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor
aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais
propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 3- Com a apresentação oportuna
e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do NCPC), dê-se vista à parte
autora para a réplica. 4- Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art.
344, com as exceções do art. 345, ambos do NCPC). 5- Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do
meio previsto no artigo 203, §4º do NCPC. 6- Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou
julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, NCPC). 7- Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora.
Int. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP)
Processo 1041124-76.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Maria Augusta de Oliveira - Luiz
Reinaldo Mercuri - - Elza Soares de Jesus - - Alexandre Luis Mercúrio - - Andressa Mercúrio Dias - - Alessandra Naturalista
Mercúrio da Silva - - Larissa Soares Mercúrio - Rita Raquel Freire - - Vicente de Paulo da Fonseca - - Albertino Martins Teixeira - VICENTE SEBASTIÃO PIMENTA - - Sebastiana Garcia de Oliveira - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - MUNICIPIO
DE FRANCA - - Procurador da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, acerca das
certidões negativas de fls. 98/102. - ADV: JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/SP), JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/
SP).
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA DE BARROS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO FRARE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2021
Processo 1031268-54.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wilson Marcelo
dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fls. 101/115: Pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência
para que a ré proceda a a imediata devolução de valores debitados de conta corrente do autor, pelo fato de o valor debitado
corresponder a vencimentos do trabalho, tratando-se de parcela do décimo terceiro, sob pena de não o fazendo, incidir em
multa diária a ser estabelecida por este E. Juízo, ou, subsidiariamente, que seja intimada a Requerida para que considere para
desconto do vencimento do Requerente, em patamar a ser estabelecido pelo juízo e que efetue a devolução do valor restante,
ou ainda subsidiariamente, que sejam limitados os descontos. Revendo os autos, verifica-se, pelos comprovantes juntados às
fls. 104/107, que o valor do desconto referente ao empréstimo objeto da presente ação abarcou a totalidade do pagamento de
salário do autor no mês de dezembro/2020, superando o limite legal. Nesse sentido são os seguintes julgados: Ação declaratória.
Empréstimos bancários. Amortização com retenção de crédito alimentar: vencimentos e/ou débito automático em conta corrente.
Retenção de salário, vencimento. Admissibilidade, mas limitada a 30%. Lei nº 10.820 de 17.12.2003 e legislações estaduais.
Recurso provido. (Agr. Inst. 7.338.514-3, Rel. Des. Cauduro Padin, 13ª Câm. Direito Privado, j. 03.06.09). TUTELA ANTECIPADA
- Ação declaratória - Decisão que deferiu a liminar para limitar o desconto em 30% do salário do autor - Não obstante se tratar
de saldo devedor pelo uso do limite do cheque especial, a utilização integral do salário do autor, funcionário público estadual
que recebe obrigatoriamente seu pagamento no banco-réu, se mostra abusiva, inviabilizando qualquer discussão dos encargos
- Decisão mantida Agravo improvido. (Agr. Inst. 7.338.336-9, Rel. Des. Windor Santos, 16ª Cam. Direito Privado, j. 26.05.09).
Assim, defiro em parte a tutela provisória para limitar o desconto de parcelas referentes ao empréstimo bancário discutido
nestes autos em conta do requerente até o patamar de 30% de seu ganho mensal. A devolução de valores já descontados
enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do NCPC. No mais, aguarde-se a contestação,
observando-se que já deferido o pedido de exibição. Intime-se. - ADV: RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE (OAB 303798/SP)
Processo 1034928-56.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Marques da Silva - Edvaldo
Galisteu da Silva Caricio - - Aparecida Pereira da Silva - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita à parte autora. Anotese para processamento com prioridade. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada para que os réus efetuem o pagamento do conserto do veículo, ante a alegação
de que o autor da ré, por intermédio do réu, veículo o qual apresentou vício oculto no motor. Os documentos apresentados
pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. No mais, não se vislumbra a probabilidade do direito, porquanto não é possível afirmar, ao
menos nesta fase de cognição sumária, a prévia existência de vício no veículo adquirido. Ademais, não está comprovado o
perigo de dano, não se justificando concessão da tutela provisória. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da
causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de
adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste
sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atento às especificidades da causa, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se,
inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de
interesse das partes. Assim, citem-se os corréus, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15
dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se. - ADV: THAINA
CRISTINA AGUILAR SILVA (OAB 416183/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º