Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
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existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que a verificação da real condição econômica da
parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita
Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda,
sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a
efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso
ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intimem-se. ADV: PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1018358-77.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Debora de Ornelas
Franzoni - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls.73/159: Mantenho a decisão de fls.51/53 por seus próprios
fundamentos. No mais, aguarde-se o prazo para eventual apresentação de defesa. Intimem-se. - ADV: MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JÉSSICA MARTINS BARRETO (OAB 255752/SP)
Processo 1018427-12.2020.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Inaynara Ventura Freire
Aquino - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a
fls.24/26 e por via de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Novo CPC. Considerandose que o ato praticado é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo Código de Processo Civil,
CERTIFIQUE-SE, desde logo, o trânsito em julgado. Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias. Nesta data, foi
cancelada a distribuição do mandado. Arquivem-se os autos. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/
SP)
Processo 1018616-87.2020.8.26.0007 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises
Ltda - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar
a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição da carta de citação para,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial acrescido do pagamento de
honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos
do artigo 701 do CPC; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso
permaneça inerte. Observo que se trata de processo digital, de forma que não será aceita apresentação de defesa ou documentos
por meio de papel, devendo a parte requerida valer-se de meios eletrônicos próprios. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. - ADV: FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB
368168/SP)
Processo 1018796-06.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Kayky Santos Alves
- Santa Helena Assistência Médica S.a. - Fls.73/121: Contestação tempestiva. À réplica, no prazo legal. - ADV: REGINALDO
BARBÃO (OAB 177364/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP)
Processo 1018818-64.2020.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento da ação, independentemente de nova intimação, mantida a pena. Intimem-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1019147-86.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R.G.M. - Vistos. Fls.215/222: Ciente o
Juízo. Aguarde-se o retorno do ofício expedido, no prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido, requeira o que de direito. Na inércia,
arquivem-se os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte. Intimemse. - ADV: FLAVIO DE MEDEIROS SALES (OAB 250951/SP)
Processo 1019394-57.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Artur Oliveira Martins - VISION
MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Vistos. Fls.135/161: Ciência a parte autora e ao Ministério Público. No mais, aguarde-se
o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa. Intimem-se. São Paulo, 04 de novembro de 2020. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS (OAB 160231MG), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1019434-10.2018.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a
desistência manifestada a teor do que consta a fls. retro, julgando extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII do
Novo CPC. Em consequência, casso a liminar anteriormente concedida. Para desbloqueio do bem via Renajud, providencie a
parte autora o recolhimento da taxa respectiva R$ 16,00 - código 434-1) Considerando-se que a desistência da ação pelo autor
é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo CPC, certifique-se desde logo o trânsito em
julgado, arquivando-se os autos. Eventuais custas a cargo do autor, deixando de arbitrar honorários advocatícios. P.R.I.C. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1019466-44.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Cleusa Moura - Vistos
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada a teor do que consta a fls. 38,
julgando extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, VIII do Novo CPC. Considerando-se que a desistência da ação pelo
autor é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Novo CPC, certifique-se desde logo o trânsito
em julgado, arquivando-se os autos. Eventuais custas a cargo do autor, deixando de arbitrar honorários advocatícios. P.R.I.C. ADV: TIAGO MENDES PASLANDIM (OAB 344866/SP)
Processo 1019525-32.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Lucas Augusto Nogueira
de Azevedo - - Michele da Silva Nogueira - Vistos. Fls.54/55: Considerando que o menor é dependente economicamente de
sua genitora, mantenho a decisão de fls.52/53 para determinar que a parte autora traga os documentos indicados da sua
responsável financeira, mantidos prazo e pena. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ALVES DA MOTA (OAB 255303/SP)
Processo 1019525-32.2020.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Lucas Augusto Nogueira
de Azevedo - - Michele da Silva Nogueira - Vistos. 1) Observo, inicialmente, que deve ser apreciado o pedido dos benefícios da
Justiça Gratuita formulado pela parte autora nos termos do artigo 98 do Novo CPC e, no caso dos autos, há fundadas razões
para o indeferimento. Primeiramente, porque é de se levar em conta a situação pessoal da parte autora: auferiu rendimentos
tributáveis no exercício de 2020 no valor de R$97.278,82 (fls.64). Assim, sem que se exclua peremptoriamente e em tese a
possibilidade de a parte autora vir a necessitar dos benefícios da Gratuidade de Justiça, é de se ponderar que a parte autora
não apontou situação específica que a impedisse de recolher as custas, sendo estas razões suficientes e fundadas para que
o benefício requerido seja indeferido, adiantando a parte autora o valor da taxa judiciária sobre o valor da causa devidamente
corrigido, em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Anote-se a tramitação em segredo de justiça nos termos do
artigo 1263, II, das NSJCGJ. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ALVES DA MOTA (OAB 255303/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º