Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
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INDEFIRO a antecipação de tutela recursal requerida. Dispensadas as informações, abra-se vista ao agravado para trazer sua
contrariedade. Após, tornem-me a voto. São Paulo, 14 de outubro de 2020. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Juliana
Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos
(OAB: 299403/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 2245286-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Reinaldo Stefani Neto - Interessado: Ahka Spe Empreendimentos Imobiliários Araras Ltda - Interessado:
Rio Verde Engenharia e Cosntruções Ltda - Interessado: Rio Verde Holding Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
AGRAVO Nº: 2245286-85.2020.8.26.0000 COMARCA: ARARAS AGTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AGDO.: REINALDO
STEFANI NETO JUIZ DE ORIGEM: ANTONIO CÉSAR HILDEBRAND E SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a decisão interlocutória proferida em “ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência” (processo nº 100389707.2020.8.26.0038), ajuizada por REINALDO STEFANI NETO em face de AHKA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
ARARAS LTDA., RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., RIO VERDE HOLDING LTDA., e BANCO SANTANDER
BRASIL S/A, que deferiu o pedido de tutela de urgência para compelir os requeridos a promoverem o cancelamento da hipoteca
relativa ao imóvel objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a trinta dias (fls.
106/107 de origem). O agravante Banco Santander afirma que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação uma
vez que a discussão envolve negociação de compra e venda ocorrida exclusivamente entre o agravado e a corré AHKA SPE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ARARAS LTDA, bem como que o agravado seria carecedor de interesse de agir contra si.
Insiste que não possui responsabilidade pela baixa do gravame pendente sobre o imóvel, mas tão somente de fornecer o termo
de liberação de hipoteca, o que não ocorreu por ausência de requerimento da construtora. Por este motivo, entende que não
pode ser compelido ao pagamento de astreintes uma vez que estas não cumpririam sua função. Subsidiariamente, pede a
redução da penalidade arbitrada pelo Magistrado a quo. Por fim, aduz que a decisão agravada teria representado violação aos
arts. 5º, XXXV e 192, caput da Constituição Federal. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as
peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O
comprovante de intimação da decisão foi juntado aos autos em 23/09/2019 (fls. 120 de origem). O recurso foi interposto no dia
14/10/2020. O preparo foi devidamente recolhido (fls. 36/37). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 224079365.2020.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III Com efeito, conforme o artigo 995,
parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de
seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo
pretendido. Inicialmente, observa-se que as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual do agravado
não poderão ser conhecidas no presente agravo de instrumento, uma vez que não previstas nas hipóteses do art. 1.015 do
Código de Processo Civil, bem como ainda não analisadas pelo Magistrado a quo, que se limitou a deliberar quanto à tutela de
urgência. Tais questões deverão ser objeto de discussão nos autos de origem, e poderão, eventualmente, ser ventiladas em
sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, não havendo que se falar, no caso em
tela, em possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do mesmo diploma. Neste sentido já se posicionou esta
Câmara em precedente semelhante: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DA EVIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE
HIPOTECA. Insurgência contra decisão que deferiu em parte a tutela de evidência para cancelar liminarmente a hipoteca.
Alegação de ilegitimidade do banco financiador do empreendimento. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Matéria não
decidida na origem e que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. Ausência de urgência quanto à resolução dessa
questão no processo. Impugnação da tutela de evidência. Tutela de evidência afastada no AI nº 2234733-13.2019.8.26.0000,
quanto à baixa e ao cancelamento das cessões fiduciárias. Baixa da hipoteca que, em todo caso, poderia ser deferida como
tutela de urgência, diante da quitação do imóvel e da Súmula 308 do STJ. Precedentes. Impugnação da multa diária (de R$
500,00, até o limite de R$ 30.000,00). Quantia que não se mostra elevada para obrigar as rés ao cumprimento da obrigação.
Agravo não conhecido em parte e desprovido. (Agravo de Instrumento 2285341-15.2019.8.26.0000; Relator Desembargador
CARLOS ALBERTO DE SALLES, com a participação dos Des. JOÃO PAZINE NETO e ALEXANDRE MARCONDES; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data
de Registro: 11/02/2020, destaque não original)”. Com relação à tutela de urgência deferida na origem, não se vislumbra, desde
já, a probabilidade de provimento do recurso. Depreende-se dos autos de origem que o autor, ora agravado, adquiriu o imóvel
descrito na inicial, quitando integralmente seu preço. Contudo, ainda consta da matrícula do imóvel averbação de hipoteca
constituída pela construtora em favor do réu, em razão do financiamento do empreendimento. Com efeito, é pacífico o
entendimento no sentido de que: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração
da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”, consoante enuncia a Súmula 308 do STJ.
A permanência do gravame causa evidente prejuízo ao adquirente, que fica privado de exercer o direito de propriedade em toda
sua extensão, em razão da hipoteca. Por outro lado, este Tribunal vem entendendo pela responsabilidade tanto da vendedora
quanto do agente financeiro pelo cancelamento da hipoteca de imóvel quitado pelo adquirente consumidor. Neste sentido: AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1.- Garantia hipotecária constituída em benefício do Banco do Brasil. Levantamento do
ônus que reclama a participação do agente financeiro na composição da lide (Apelação Cível nº 0013358-43.2011.8.26.0003, de
minha Relatoria). 2.- Ineficácia do ônus hipotecário em relação aos adquirentes. Aplicação do enunciado pela Súmula 308 do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e da Câmara. 3.- Honorários de sucumbência. Arbitramento de honorários de
sucumbência (15% do valor da causa). Redução inadmissível. Baixa expressão econômica em disputa a inviabilizar a diminuição.
Incidência do art. 85, par. 2º, do CPC). APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível 1006896-68.2019.8.26.0554; Relator
Desembargador DONEGÁ MORANDINI com a participação dos Des. BERETTA DA SILVEIRA e VIVIANI NICOLAU ; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro:
30/07/2020, destaque não original). “DA VALIDADE DA CITAÇÃO RELATIVIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA
SÚMULA 410 DO STJ À LUZ DOS ARTS. 246, § 1º, 270 E 1.051, TODOS DO CPC2015, INEXISTIA ÓBICE PARA QUE A
INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA FOSSE REALIZADA POR MEIO
DIVERSO DO PESSOAL DA LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUÍDA EM BENEFÍCIO
DO BANCO DO BRASIL - LEVANTAMENTO DO ÔNUS QUE RECLAMA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO NA
COMPOSIÇÃO DA LIDE COMPRA E VENDA AÇÃO DECLARATÓRIA - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º