Disponibilização: quinta-feira, 29 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3158
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a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de
5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única
guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1.
P.I.C. - ADV: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO (OAB 329803/SP)
Processo 1015291-74.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Lino
Nani - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Por fim, decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para i) declarar a inexigibilidade do débito apontado
pela ré junto aos órgãos de proteção ao crédito relativo ao contrato 20029022490 (fl. 14), confirmando e tornando definitiva a
decisãoliminarde fls. 24/25, a fim de cessar a cobrança das parcelas vincedas de referido contrato, bem como cessar os efeitos
da negativação de fl. 14 e para ii) condenar a ré a pagar ao autor a importância deumsaláriomínimonacional, no valor vigente
à época do pagamento, sendo esta a forma de atualização devida, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
publicação da presente. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer
desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei
9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento
do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter
sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor de
R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil,
regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como
despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.
jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB 96951/SP)
Processo 1018234-64.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andre
Luiz Sanchez - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 1018234-64.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andre
Luiz Sanchez - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. Fls. 62/63: Nada a prover. Já há tutela deferida, inclusive
com multa diária. Atente-se a parte autora quanto às figuras parcelares da boa-fé objetiva, em especial ao Duty to mitigate the
loss. À réplica, e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), AHMID HUSSEIN
IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 1018984-66.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderlan
Oliveira de Souza - Vistos. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se
pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor
adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação,
abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento
virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada
a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte
interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas
unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer
outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta
decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o
requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Intime-se. - ADV: ANDRESA APARECIDA MEDEIROS DE ARAUJO ALBONETE (OAB 265220/SP)
Processo 1019500-23.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Carlos Lovato - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Em cumprimento à determinação de fls. 332,
emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 331, sendo o MLE
remetido para assinatura do Magistrado, nesta data. A partir de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta
indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP), VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º