Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
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a localização do referido veículo, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a
qual se reverterá em proveito do credor e será exigível na própria execução (CPC 774 p.ú.), tendo em vista que já houve nos
autos tentativa de penhora do veículo pretendido, porém não foi localização durante o cumprimento da diligência (fls. 166/168).
Prazo: 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), MAYRAN
OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), ESDRAS IGINO DA
SILVA (OAB 193586/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 1014255-82.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - No2 Instituto de
Formacao Ltda - Epp - Fls. 34/35: A tentativa de bloqueio junto ao sistema SisbaJud e a pesquisa junto ao sistema InfoJud
restaram negativas. A pesquisa realizada junto ao sistema RenaJud encontrou um automóvel e uma motocicleta, cujos bloqueios
foram efetivados (fls. 36), autorizando-se suas constrições, expedindo-se mandado/carta precatória de constatação, penhora
e avaliação. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON ROMÃO POLVEREL (OAB 251509/SP), GUSTAVO CONSTANTINO MENEGUETI
(OAB 243476/SP)
Processo 1017156-23.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Paula Nunes Lima
Saito - Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico e outro - Trata-se de ação em que se pleiteia danos materiais da qual são
partes Paula Nunes Lima Saito (requerente) x Aerovias de México S/A de C. V. Aeromexico e Loutours Viagem (requeridas).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora ter adquirido passagens aéreas da requerida
Loutours pelo valor de R$ 19.177,50, relativa 7 adultos, 2 crianças e um bebê de 8 meses de idade. Relata que, embora tenha
sido cobrado o valor da passagem do bebê, não lhe foi disponibilizado assento s nm foram dados esclarecimentos convincentes
acerca do valor unitário das passagens (R$ 2.130,78). Por entender ter havido cobrança indevida, pleiteia a restituição em
dobro do valor relativo à passagem do bebê (R$ 4.261,56 fls. 1/9 e 51). Em contestação, a requerida Loutours Viagem suscita
preliminar de ilegitimidade ativa, pelo fato de o bilhete do bebê ter sido adquirido pelos pais e não pela tia, ora requerente. No
mérito, alega que a gratuidade da passagem para crianças de 0 a 2 anos é para voos domésticos e não internacional. Ressalta
ter sido dada opção de cancelamento, o que não foi feito. Pede aplicação da pena por litigância de má-fé por ter pleiteado
direito do sobrinho e por não ter trazido aos autos a certidão de nascimento da criança. Argumenta ter havido legalidade na
cobrança da passagem do bebê, o qual teria ocupado assento. Questiona o valor pleiteado, pelo fato de o bilhete unitário ser
equivalente a R$ 1.930,00. Pugna pela improcedência da ação (fls. 74/87). Aerovias de México S/A (Aeromexico), em resposta,
alega inexistir isenção de taxas para passageiros até dois anos de idade fora do território nacional do México, sendo prestadas
informações claras. Esclarece que o valor do bilhete unitário para passageiro adulto é R$ 1.802,15, sendo cobrada R$ 141,91
para o passageiro infantil, ressalvadas as taxas relativas à agência de viagens. Defende sua ilegitimidade passiva, atribuindo
responsabilidade à agência de viagens por eventual falha na informação dos valores cobrados. Clama pela improcedência da
ação, por ausência de falha na prestação dos serviços (fls. 141/152). Em manifestação acerca da contestação apresentada, a
parte autora reitera os termos da inicial, por ter sido cobrado o valor de R$ 1.917,75 e não R$ 141,91 pela passagem do bebê,
salientando ser hipótese solidariedade e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 129/137 e 386/391). As partes
deixaram de arrolar testemunhas. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista
a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõe o art. 443 do Código de Processo Civil. Em relação às
preliminares arguidas, saliento ser a autora parte legítima, pois, não pleiteia direito da criança e sim direito a ressarcimento
decorrente de valor que entende ter sido cobrado indevidamente, conforme comprovante de pagamento de fls. 49. De outro
lado quanto à requerida Aeromexico, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de parte
ilegítima. Embora se trate de relação de consumo, nada há nos autos a indicar ter a companhia aérea sido procurada para
esclarecimentos acerca dos valores individuais cobrados. As tratativas quanto a este aspecto foram feitas entre a requerente e
a demandada Loutours, como se pode observar dos documentos de fls. 18/48. No mérito, a existência de relação jurídica entre
as partes é fato incontroverso, porque admitida pelas requeridas em sua contestação. Há divergência acerca de ter havido falha
na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos materiais. A ação é parcialmente procedente. Na hipótese dos autos
é inegável a existência de relação de consumo, o que faz incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no
tocante à distribuição do ônus da prova, restando clara a necessidade da inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, na medida
em que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica. A requerida Loutour não se
desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança questionada, ônus que lhe competia. A companhia aérea apresentou
relatório dos valores cobrados e, de fato, pela criança Bento Lima, foi cobrado o valor de R$ 141,91, conforme documento e
fls. 372. A responsabilidade é objetiva e decorre dos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade
é a reparação integral do dano ao consumidor. A verossimilhança das alegações da parte autora restam evidenciadas, diante
da verificação de cobrança indevida derivada dos documentos acostados aos autos e a demandada Loutours não foi capaz de
infirmar tais argumentos, uma vez que deixou de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado. Quanto
à pretensão da demandante, deve ser observada a manifestação de fls. 430/432, na medida em que fez alteração do valor
pretendido para recebimento de R$ 1.963,14 em dobro. Assim, deve haver a devolução do valor pago, mas de forma simples,
pois, não há falar em restituição em dobro desses valores, uma vez não reconhecida má-fé por parte da agência de turismo ré,
a justificar a condenação dessa natureza. Nesse sentido, inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
Para que se configure a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, necessária a comprovação de má-fé por parte
do prestador do serviço, ou seja, que este aja de forma consciente, sabendo que não tem o direito pretendido (STJ-2ªT., REsp
1.061.057, Min. Humberto Martins, j. 24.3.09, DJ 23.4.09). No mais, saliento não ser hipótese de condenação em litigância de
má-fé, por não ter ficado caracterizada e existência de dolo. Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: I) JULGAR EXTINTO o processo em relação a Aerovias de México
S/A de C. V. Aeromexico, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II) CONDENAR
Loutours Viagem a pagar a Paula Nunes Lima Saito a quantia de R$ 1.963,14, com correção monetária desde o ajuizamento
da demanda e juros legais a partir da citação. Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial
foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. RECURSO: prazo de 10
dias corridos a contar da intimação. 1 - CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o
equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs
(o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas
iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas
e tão somente em havendo interposição de recurso (DARE 230-6), que, neste caso, deverá ser elaborado por advogado a ser
constituído pela parte. 3 - VALOR TOTAL A RECOLHER: * 5 UFESPs (R$ 138,05) + 5 UFESPs (R$ 138,05) = R$ 276,10, Ficam
as partes notificadas que, nos termos do art. 1.258 das N.S.C.G.J., eventuais documentos digitalizados e juntados aos autos
digitais, serão inutilizados após 45 dias contados da data desta decisão (sentença). O recurso deverá ser apresentado através
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º