Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3149
69
testemunhas. A denunciada Porto Seguro Cia Seguros Gerais não indicou testemunhas (fls. 395). A respeito, anoto que, diante
da pandemia da COVID-19, as audiências devem obedecer os termos do Provimento CSM nº 2564/2020, que, a respeito, assim
dispõe: Art. 26. Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos
que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a
possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft
Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. § 1º. Excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do
ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos; adolescentes
em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e
outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente. (...) (grifos nossos) Ante o acima exposto, e para a preservação da
saúde de todos os envolvidos, a audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft
Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone,
nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. PARA TANTO, DESIGNO O DIA 1º DE DEZEMBRO
DE 2020, ÀS 14:00 HORAS. Providencie a autora as custas para intimação, por carta, da ré Thereza para depoimento pessoal.
Providencie a autora a intimação de suas testemunhas ou, em cinco dias, justifique a necessidade de intimação pelo Juízo.
Providencie a requerida Thereza a intimação de suas testemunhas ou, em cinco dias, justifique a necessidade de intimação
pelo Juízo. A intimação será para que as testemunhas, no dia e hora a serem designados, acessem o aplicativo Microsoft
Teams e participem da audiência virtual, sem necessidade de qualquer deslocamento das testemunhas a qualquer lugar, ou
seja, as testemunhas serão ouvidas em suas residências ou nos locais em que se encontrarem naquele momento. Igualmente
não é necessário o deslocamento das partes e advogados, que participarão da audiência em suas residências, escritórios ou
nos locais em que se encontrarem naquele momento. O Juízo providenciará o convite para a audiência virtual, na forma de
link, por e-mail, para que os advogados, partes e testemunhas tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo
aplicativo Microsoft Teams. Portanto, no prazo de 05 dias, devem as partes: (i) informar os endereços de e-mail de todos: autora,
ré, denunciada da lide, advogados e suas testemunhas; (ii) justificar eventual necessidade de intimação das testemunhas
pelo Juízo, sendo que, no silêncio, devem as partes intimar as respectivas testemunhas. Intime-se. - ADV: LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP), MARIANA BACHCIVANGI GARCIA (OAB 243277/SP), PAULA RODRIGUES BRANCO LAURENTI
(OAB 257082/SP), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO
FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1094404-56.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - C.P.G.C.D. - - M.W.
- Fls. 234/256 e fls. 258/269: Ciência da devolução das cartas precatórias negativas da Comarcas de Monguaguá SP. No mais,
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1094423-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Boulevard Faria Lima
Empreendimento Imobiliário Ltda. - JFL 1 Realty Reboucas Participacoes Ltda. - - Jorge Felipe Lemann (“Pipo Lemann”) Vistos. 1. Afirma a autora que vendeu um imóvel para a ré JFL 1 por R$ 18.000.000,00, tendo sido combinado que a parcela final
desse preço, no valor de 4 milhões de reais, seria paga pela ré com a transferência, para a autora, dos direitos às unidades que
compõem a laje do primeiro andar do empreendimento construído pela ré no imóvel em questão. Nesse contexto, aduz que houve
atraso na entrega da obra e diz que, como estava sem liquidez financeira, em 2019, obteve junto ao réu Jorge Felipe Lemann
um empréstimo no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dando em garantia os direitos acima referidos, que a autora
Boulevard possui em relação às unidades que compõem a laje do primeiro andar do empreendimento da ré JFL 1. Alega, porém,
que, após longa negociação, e às vésperas da liberação dos recursos, e porque queriam tornar viável a cobrança de juros de 2%
ao mês (apenas permitido para instituições financeiras), os réus exigiram que, ao invés do contrato de empréstimo, fosse feita
uma “cessão de direitos” das unidades autônomas referidas, com “opção de recompra” pela autora. Alega, em suma, que houve
simulação de uma “cessão de direitos com opção de recompra”, mas que o negócio jurídico verdadeiro era um “empréstimo
com garantia”, dizendo que somente aceitou firmar a “cessão de direitos” em razão da absoluta necessidade da obtenção dos
recursos, mas que, ciente da má-fé dos réus, gravou as várias conversas entre as partes, cercando-se de provas da simulação
que agora pretende seja reconhecida em Juízo. Afirma, ainda, que, na sequência, o réu Jorge Felipe Lemann se negou a assinar
a opção de recompra e passou a sustentar que houve real e efetiva cessão de direitos, com a intenção, segundo a autora, de
ficar com a “laje” (que diz valer ao menos R$ 20 milhões) por preço vil (R$ 2 milhões), tanto que, antes mesmo do término do
prazo que a autora tem para o pagamento do “empréstimo”, tal “laje” foi transferida à ré JFL e foi dada em garantia de outra
operação financeira da ré. Nesse contexto, porém, e mesmo com os documentos que instruíram a inicial, não há como se afirmar
com segurança, nesta fase inicial do processo, que houve um empréstimo e não uma cessão de direitos. A hipótese não permite
que se sacrifique o contraditório. Os réus negam a existência do empréstimo e insistem na ocorrência da cessão de direitos,
conforme se infere do documento de fls. 95/99, do qual constam detalhes e ocorrências, igualmente a depender de oportuna
comprovação, mas que contradizem a versão da autora. A alegação principal é de vício do consentimento, não se justificando
o sacrifício do contraditório. Demais disso, não foi alegado e não há notícias de que os réus não tenham lastro financeiro para
suportar eventual condenação nesta demanda, de modo que ausente também está o requisito do perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. Acrescente-se que a pretensão liminar da autora é o bloqueio da matrícula do imóvel, o que
implicaria no bloqueio do edifício todo, eis que as matrículas das unidades autônomas ainda não estão individualizadas. E tal
não se mostra razoável. Enfim, no caso dos autos, os elementos e documentos trazidos com a petição inicial não bastam para,
em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria desta fase processual, se tenham por demonstrados
a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Daí porque INDEFIRO
a tutela de urgência. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII),
a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de
interesse de ambas as partes. 3. Cite-se a parte demandada JFL 1 Realty Reboucas Participacoes Ltda. e Jorge Felipe Lemann
(“Pipo Lemann”) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO LEOPARDI RIGAT
GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP)
Processo 1095926-84.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Miguel Arcanjo Capriotti Unimed do Estado do Paraná - Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência. A respeito, estabelece
o artigo 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, os elementos e
documentos trazidos com a petição inicial bastam para, em análise preliminar, provisória e precária, de cognição restrita, própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º