Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
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eficácia da aplicação das medidas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que não parece ser cabível na espécie
dos autos. No domicílio do investigado foram encontrados, além dos objetos roubados ( máquina de lavar de pressão modelo
“Wapp” e aparelho televisor), 58,14 gramas da substância identificada como crack, em cinco pedras acondicionadas em
embalagens plásticas, tipo ziplock e diversas outras pedras em outro recipiente, bem como R$344,00 em espécie, fracionados
em duas cédulas de vinte reais, dez de dez reais, vinte e oito de cinco reais e quarenta e duas de dois reais, além de petrechos
utilizados no preparo e embalagem da droga. No que concerne ao crime de tráfico, a quantidade de estupefacientes com o qual
surpreendido o acusado, bem como seu acondicionamento e o fracionamento do numerário apreendido, corroboram a suspeita
de que Kaique faz da atividade delituosa seu meio de vida, o que foi, inclusive, confessado pelo indiciado, que também admitiu
ter adquirido os objetos roubados. Nesse sentido: “...a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, bem como sua
forma de acondicionamento, prontas para o comércio, além da quantia em dinheiro, tudo indicando que não é hipótese de
traficância eventual...” (STF - HC 0093604-28.2020.1.00.0000 SP Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES j. 02/06/2020). Os
crimes dos autos, muito embora não tenham sido cometidos através de violência ou grave ameaça, são, sobretudo o tráfico de
entorpecentes, de intensa gravidade e repercussão social. Conforme ponderou o Ministério Público (páginas. 51/53), ao referirse ao delito de tráfico, observou ser este ...de extrema e incalculável gravidade, que assola e prostra a sociedade de bem,
exigindo sua privação do convívio social, sob pena de comprometer a própria higidez e integridade da ordem pública....x. Desse
modo, analisados os fatos e depoimentos que envolveram a prisão do investigado, conclui-se que sua eventual libertação
colocaria em risco a ordem pública, a segurança da sociedade, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; de sorte que, sem
alusão ao mérito da culpa ou com fito apenas na gravidade em abstrato do delito, a única solução encontrada é a conversão do
flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido: “...a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada
em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a
indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública...” (STJ - Habeas Corpus nº 532.599 - SP Relatora Ministra LAURITA VAZ j. 05/03/2020). Do exposto, uma vez vislumbrado o periculum libertatis e, igualmente, os
pressupostos legais autorizadores da medida (artigos 312 e 313 do CPP), CONVERTO a prisão em flagrante em prisão
preventiva de KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se
mandado de prisão. Aguarde-se a vinda aos autos do inquérito policial. Intime-se. Jaboticabal, 31 de julho de 2020 ...” A Defesa
requereu o relaxamento da prisão em flagrante em 02.09.2020 (p. 71/83). Após a manifestação do Ministério Publico (p. 87/88),
o pedido foi indeferido em datada de 14.09.2020 (p. 90/91), por entender que o pedido não trouxe novas evidências ao feito e,
após a reanálise dos fatos e depoimentos, entender sem o caso de manutenção da custódia do acusado para manutenção da
ordem publica, garantia da instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Sobreveio o presente pedido de informações (p.
136/160). A denúncia foi oferecida no dia 22/09/2020 (p. 161/164) e determinada a notificação do acusado no dia 28.09.2020
(p.165). O feito aguarda a notificação do acusado e a vinda da defesa preliminar, para designação de audiência de instrução,
debates e julgamento. Era o que havia a relatar em essência. Peço vênia para solicitar à Vossa Excelência digne-se a aceitar as
presentes informações e as nossas sinceras e profundas homenagens, colocando-me desde logo à inteira disposição para
ulteriores esclarecimentos ou complementações que se fizerem necessárias. Jaboticabal, 28 de setembro de 2020. LEANDRO
GALLUZZI DOS SANTOS Juiz de Direito - ADV: WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO (OAB 308740/SP)
Processo 1501444-96.2020.8.26.0291 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE DE
SOUZA SILVA COELHO - Vistos. Notifique-se o(a)(s) denunciado(a)(s) KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO, para oferecer
defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e/ou exceções, poderá
arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do art. 55, caput e §1º da Lei 11.343/2006. Sem prejuízo,
desde logo INTIME-SE o Defensor constituído do acusado para oferecimento de defesa preliminar. Proceda a serventia a
atualização do histórico de partes (oferecimento de denuncia). Requisitem-se as FA do(a)(s) acusado(a)(s), bem como certidões
junto ao Ofício de Distribuição Judicial local. Oficie-se à autoridade policial, para remessa do laudo definitivo, relacionado à
natureza da droga apreendida. Intime-se. Jaboticabal, 28 de setembro de 2020. - ADV: WILSON FERRAZ DOS SANTOS NETO
(OAB 308740/SP)
Processo 1501582-63.2020.8.26.0291 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - R.A.N. - Ante o exposto,
CONVERTO a prisão em flagrante de RICARDO ANTONIO NUNES em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Lance-se
o nome do autuado na relação inerente à Resolução 66 do CNJ. Comunique-se o juízo das execuções onde cumpre o preso
suas penas, se o caso. Decorrido o prazo de cinco dias úteis, cabe ao Cartório competente certificar-se acerca das diligências
realizadas em relação à soltura do autuado, bem como se houve o efetivo cumprimento da ordem, nos termos do item 44.6 do
Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J. (com redação atribuída pelo Prov. CG nº 9/2010). Cumpra-se o § 2º do art. 201 do CPP,
se o caso. Providencie-se todo o necessário. Aguarde-se a vinda aos autos do inquérito policial. Intime-se. - ADV: RHENO
HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 398910/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2020
Processo 1500513-30.2019.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JAMES MARCELINO MOREIRA
FERREIRA - Vistos. Diante do aumento significativo de casos envolvendo o COVID-19, bem como considerando o Comunicado
do E. CSM nº 13/3 e os Provimentos CSM 2545/20 de 16.3, 2554/20 de 24.04, 2556/2020 de 07.05, 2561/2020 de 04.06,
2563/2020 de 22.06, 2564/2020 de 06.07, 2.580/2020 de 22.09 que determinaram aos Magistrados, entre outras medidas,
a principio, “a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados, com a redesignação para o exercício
de 2020” e, por fim, a retomada gradual dos trabalhadores presencias, a partir de 24.08 a 02.11, com restrição de acesso às
dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, CANCELO a audiência designada, cuja nova data será
determinada após a estabilização da situação de pandemia que enfrenta o Estado de São Paulo, referente ao vírus supra citado.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para aprazamento de nova audiência. Intime-se. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES
BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1500551-42.2019.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - PEDRO ERNESTO LESSI JUNIOR
- Vistos. 1. Apense-se à estes os autos da medida protetiva 1500424-07.2019. 2. A defesa prévia não trouxe alegações que
infirmam o teor da denúncia, haja vista que nenhuma causa excludente de ilicitude, excludente da punibilidade ou de isenção
de pena foi demonstrada cabalmente. Assim, ratifico o recebimento da denúncia.. 2. Designo audiência de instrução, debates e
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