Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
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Espécies de Contratos - Vagner Sousa Gomes - ITAU UNIBANCO SA - - BANCO ITAUCARD S/A e outro - Vistos. Primeiramente,
manifeste-se o exequente quanto ao pagamento da condenação noticiado nos autos principais (fls. 392/394), no prazo de 10
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIMONE FERNANDES TAGLIARI
(OAB 210976/SP)
Processo 0008167-57.2020.8.26.0405 (processo principal 0025681-57.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JURANDIR JOSÉ DE FREITAS - IDALMIR TORRES - - ELIZABETH LOPES
FREITAS FILHA - Em cumprimento à determinação de fls. 50, emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), a favor do(a)
exequente, referente ao(s) depósito(s) de fls. 46 e 56, sendo o MLE remetido para assinatura do Magistrado, nesta data. A partir
de então, a parte deverá proceder ao acompanhamento da conta indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência.
- ADV: PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/SP), EDEMAR DOS SANTOS SILVA FILHO (OAB 420186/SP)
Processo 0009935-18.2020.8.26.0405 (processo principal 0003978-70.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - MANOEL VENTURA DA SILVA - ESTACIONAMENTO DEL PARK - Vistos. Fls. 23/24: Manifestese o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de parcelamento. O silêncio será reputado como concordância
tácita. Sem prejuízo, intime-se o patrono do Exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário MLE
devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido de que os dados incorretos poderão
acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Após,
providencie a serventia a emissão do MLE, referente ao depósito de fls. 28, certificando-se. Int. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE
CARVALHO (OAB 182589/SP), ISAQUE DE ARAÚJO REINALDO (OAB 354857/SP)
Processo 0010204-91.2019.8.26.0405 (processo principal 0033865-36.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ANDREW EDGAR ALVES ROCHA - - ANDREA ALVES ROCHA - Vistos. Fls. 30/32 e 56/57: Defiro
a liberação da restrição quanto ao licenciamento. Manifeste-se o exequente sobre a proposta apresentada, tornando conclusos.
Intime-se. - ADV: DALTON TAFARELLO (OAB 115346/SP)
Processo 0012096-69.2018.8.26.0405 (processo principal 1025395-67.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - RITA DE CASSIA DOS SANTOS WALLEZE - FREECAR LOCADORA EIRELLI (FREE RENT
A CAR) - Vistos. Primeiramente, forneça a exequente, no prazo de 10 dias, planilha de cálculo com o valor atualizado do
débito. No mesmo prazo, esclareça qual certidão deseja que seja expedida, conforme requerido em fls. 108. Com a juntada do
valor do débito atualizado, proceda a z. Serventia a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema
SERASAJUD, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO CARAM (OAB 67580/SP),
JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/SP)
Processo 0012201-75.2020.8.26.0405 (processo principal 1008952-02.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - M.A.S. - C. - Vistos. Já há depósito efetuado quanto à condenação por danos
morais. Retifique a planilha, sob pena de incurso em litigância de má-fé. No silêncio, conslusos para extinção. Intime-se. - ADV:
JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MURILO ALVES DE SOUZA (OAB 223151/SP)
Processo 0012530-87.2020.8.26.0405 (processo principal 1027069-46.2017.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Extravio de bagagem - CLAUDIA VALERIA PINTO MAGDANELO - American Airlines INC - Vistos. (1) Cuida-se
de requerimento de cumprimento provisório de sentença. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intimese a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta
com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 16.187,57 (dezesseis mil cento
e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento
voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia
a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo
indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão,
má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante
da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que
existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do
débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da
obrigação. (3) Caso este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberemse as contas e quantias excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais),
proceda-se ao desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor
do crédito; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência,
intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa de bloqueio
seja parcialmente positivo, reitere-se o ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de
veículos da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça
a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência
do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos
da parte devedora para solver a obrigação, ou parcialmente positiva (apenas para licenciamento e/ou transferência) expeça-se
mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o
executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (6) Nenhum valor será liberado antes do trânsito.
Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Obs.:
Este processo tramita digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. - ADV: ADRIANA DOS
ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 0018741-76.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - KARINA
MARIA GARCIA MENEZES - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo para condenar a parte
requerida ao ressarcimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Requerente, acrescidos de correção monetária, de acordo
com a Tabela Prática do E. TJSP, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do C.STJ), e juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através de Advogadoe, nos termos do
artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação
do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador,a parte recorrente deve
pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º