Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda,
a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5
UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia
DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos
dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá
ser realizado através dedepósito judicialvinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar
no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador (somente se houve
conciliação) devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C. - ADV: MARCELO TELES PEREIRA (OAB 341866/SP),
VILMA EVANGELISTA BATISTA (OAB 398626/SP)
Processo 0009744-12.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - DEBORA REGINA
FURLAN - FABIO ALEXANDRE FIGUEIREDO - Vistos. Em que pese a omissão quanto ao veículo no acordo de fls. 93, o teor
deixa clarividente que a constrição perdeu sua razão de existir. Defiro os levantamentos das restrições dos veículos indicados
às fls. 20/21, quanto às anotações efetivadas nestes Autos. Oportunamente, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE
ROMÃO DOS SANTOS (OAB 362156/SP), RAFAEL TALLARICO (OAB 343858/SP)
Processo 0009901-14.2018.8.26.0405 (processo principal 1030844-06.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença RODOLFO SHIGUEYUKI MATAI - TULIPA INCORPORADORA LTDA - - IPOMOEA EMPREENDIMENTOS S/A - - ROSSI
RESIDENCIAL S.A. - Vistos. Autos desarquivados. Requeira a parte interessada em 5 dias. No silêncio, tornem ao arquivo.
Intime-se. - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), LUCIANA
NAZIMA (OAB 169451/SP)
Processo 0011450-64.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - THAIS RODRIGUES
GARCIA - Vistos. Quanto ao veículo descrito às fls. 102/103, ainda que tenha sido quitado e resolvida a propriedade em favor do
executado, entendo ser inviável a constrição, pois há outras anotações sobre o mesmo bem. Aguarde-se a pesquisa realizada.
Intime-se. - ADV: NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP)
Processo 0011512-65.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Itaucard S.A - - Hipercard Banco Múltiplo S.A - Vistos. Fls. 341: Certifique-se o trânsito. Em seguida, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0011927-82.2018.8.26.0405 (processo principal 1030667-42.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque
- FÁBIO AUGUSTO KELLER - Vistos. Fls. 38/39: Aguarde-se resposta por 30 dias. Se necessário, reitere-se, com advertência
de incurso em crime de desobediência. Intime-se. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 0012587-08.2020.8.26.0405 (processo principal 1026596-26.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ADEMIR MILETO SOARES - GATTI VEÍCULOS LTDA - Vistos. Fls. 23/24: HOMOLOGO o
acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código
de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de
direito. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os
autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: PATRICIA MUSSALEM DRAGO (OAB 160330/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP)
Processo 0013266-08.2020.8.26.0405 (processo principal 1019500-23.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Carlos Lovato - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Vistos.
O presente incidente foi visivelmente iniciado por equívoco, sendo certo que a petição de fls. 1/11 equivale à petição inicial
do processo de conhecimento, no bojo do qual houve o pagamento do débito. Assim, cancele-se a distribuição do presente
incidente. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA
(OAB 288457/SP)
Processo 0013375-22.2020.8.26.0405 (processo principal 0026282-39.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - LUIZ CARLOS CORREA - SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada
nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado
constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no
importe de R$ 7.821,18 (fls. 4/5), mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC,
sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o
débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do
débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado,
longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação
dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade
preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo
jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à
tentativa de penhora on line, via sistema SISBAJUD, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso
este procedimento seja parcialmente ou integralmente positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias
excedentes; -Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios inferiores a R$50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao
desbloqueio, salvo nos casos em que o valor bloqueado, mesmo que ínfimo, representar mais de 30% do valor do crédito;
-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a
parte executada da penhora, cientificando-a do prazo de 15 dias para impugnação; (4) Caso a tentativa de bloqueio seja
parcialmente positivo, reitere-se o ato. (5) Caso o procedimento de bloqueio reste negativo: - Proceda-se à pesquisa de veículos
da parte executada via sistema RENAJUD: - Restando esta positiva e sem restrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação do(s) veículo(s) encontrado(s). Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de
15 dias para oferta de impugnação. - Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte
devedora para solver a obrigação, ou parcialmente positiva (apenas para licenciamento e/ou transferência) expeça-se mandado
para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, intimando-se o executado e
dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (6) Em existindo bloqueio de valores e decorrido o prazo legal
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