Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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pesquisa via sistema INFOJUD. Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (11) Consigne-se em quaisquer dos mandados de
penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário,
observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor
será intimado para indicar a existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os
seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta
atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (12) Em quaisquer
das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (13) Na hipótese de o
executado ter modificado endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei
9.099/95, torna-se desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de
mandado de penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (14) Os prazos acima para a parte credora
manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo
indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados
serão liberados à parte devedora. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se
apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações
de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do
mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: THIAGO GRAMINHA PEDROSO (OAB 317392/SP)
Processo 1017153-80.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fabio Miguel de Freitas - Vistos. O artigo
300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os
requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO
o pedido liminar para determinar que a Ré providencie o necessário para a baixa do gravame que recai sobre o veículo do autor,
marca MV Augusta F3 800, placa FKB 9788, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária pelo descumprimento, no valor
de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem
nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para
melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até
15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da
contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução
e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao
arquivo. Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o
requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência,
deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento,
comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 241047/SP)
Processo 1017194-47.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Cynara Carolina
Pires Rozario - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a inicial,
juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. No silêncio, conclusos
para extinção. Int. - ADV: KALLIELYSON LOPES DA SILVA (OAB 414757/SP)
Processo 1019500-23.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luiz Carlos Lovato - Mercadopago.com Representações LTDA e outro - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Intimese o(a) patrono(a) do(a) autor para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário MLE devidamente preenchido,
nos termos do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais
cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, providencie a serventia
a emissão do MLE, referente ao(s) depósito(s) de fl. 331, certificando-se nos autos. No mesmo prazo, manifeste-se em termos
de prosseguimento do feito, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. No silêncio ou na concordância do credor,
proceda-se às anotações de extinção do feito, remetendo-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), VIDALMA ANDRADE BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP)
Processo 1020462-17.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vanessa Canton Silva Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos ofícios de fls. 90/101. - ADV: VANESSA CANTON SILVA
(OAB 278865/SP)
Processo 1021536-38.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Iracy Guimaraes Rosa - Vistos.
Fl. 79: Defiro a citação dos executados nos endereços informados, com exceção do primeiro elencado, pois diligenciado sem
sucesso à fl. 62. Int. - ADV: GLAUCIA CANALE MANOEL (OAB 154473/SP)
Processo 1022859-78.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - San Remo Construções
e Incorporações Ltda - Ednei dos Santos Ferreira - Por conseguinte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo
Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Ante a garantia do Juízo e a tempestividade dos embargos, recebo-os no efeito
suspensivo. Manifeste-se o Embargado em 15 dias úteis. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestarem sobre as
provas pretendidas, justificando especificamente a pertinência de cada uma, sob pena de preclusão. - ADV: WILLIANS SERGIO
MONTEIRO (OAB 262176/SP), SANMATTA RARYNE SOUZA (OAB 42261/GO)
Processo 1027392-17.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Anselmo Dinarte de Bessa
- Ana da Filosofia Crista - Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos para reconhecer a impenhorabilidade
dos valores depositados em conta poupança penhorados. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta
fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através
de Advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao
conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00 (sessenta reais), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei
nº. 9.099/95, 13 da Lei nº. 13.140 e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos.
809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que
também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº. 15.855/2015, o valor do preparo deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º