Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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Processo 0000421-55.2005.8.26.0053/30 - Precatório - Pagamento - Maurilio Crossariol - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - VISTOS. Ante o silêncio do(a) exequente, indefiro a expedição do ofício requisitório por meio do presente. Cancelese e arquive-se. Int. - ADV: EBER GILBERTO CAVALCANTE SOUZA (OAB 85157/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE
MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0000797-21.2017.8.26.0053 (processo principal 0014818-22.2005.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria Gorete Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em fase de
cumprimento de sentença por quantia certa nos autos da ação ORDINÁRIA (processo n. 0014818-22.2005.8.26.0053) promovida
por MARIA GORETE VIEIRA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, aquela busca execução pelo valor de
R$ 727.088,16 (sendo R$ 636.898,933 = principal; R$ 63.689,83 = honorários e R$ 26.500,00 = multa ) atualizado até 30/06/2017,
conforme planilha que apresenta a fls. 127/135. Regularmente intimada (fls. 137/1386), a Executada oferece impugnação
alegando excesso, uma vez que para efeito do cálculo de liquidação deveria se empregar a TR na correção monetária, atendendo
ao disposto nas ADI’s 4.357 e 4.425, por isso, o valor da execução seria R$ 402.520,46 (30/06/2017). Afirma que não há
condenação em honorários advocatícios que permita a presente cobrança, sendo inexigível a cobrança de multa diária, devido
ao cumprimento da decisão judicial, decorrente de sua reintegração ter excedido o prazo de trinta (30) dias. Sobreveio
manifestação da exequente (fls. 170/173). A decisão proferida a fls. 177/178 indeferiu o requerimento de depósito dos valores
objeto da presente execução, sendo opostos embargos de declaração pela exequente (fls. 180/185) - os quais foram rejeitados
(fls. 186). Contra tal decisão, a autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento registrado no TJ sob n. 220444808.2017.8.26.0000 ao qual foi INDEFERIDO a liminar (fls. 228/229); sendo NEGADO PROVIMENTO ao recurso pela 11ª Câmara
de Direito Público do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo (acórdão - fls. 230/235); sendo interpostos Embargos de
Declaração que foram REJEITADOS (acórdão - fls. 240/242); sendo interpostos RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL,
os quais foram INADMITIDOS (fls. 278/279) - sendo interposto Recurso de Agravo de Despacho Denegatório de Recursos
Especial e Extraordinário; sendo que o Agravo em RECURSO ESPECIAL n. 1.480.578 - SP não foi conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça em 05.06.2019 (fls. 334/335): [...] O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil. [...] Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Cívil, observado, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regulamento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. [...] Houve o trânsito em julgado desta decisão do STJ (fls. 339). Os autos
foram remetidos ao Contador Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes (fls. 195/196) - que apresentou
as informações e cálculos no valor de R$ 439.106,67 (fls. 341/347) acerca dos quais as partes se manifestaram (fls. 352/353 e
354/358). A Fazenda do Estado concordou com o laudo apresentado pela contadoria judicial conforme planilha (fls. 356/358),
bem como requereu a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. A exequente se manifestou em folhas (361/362 e
366/367) e reiterou a concordância com o cálculo apresentado pela contadoria judicial no valor R$ 439.106,67 atualizado até
30/06/2017 (fls. 341 a 347). É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito parcialmente a impugnação ofertada pela Executada.
Consta da sentença (fls. 20/21): ...Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e demais
despesas processuais, ficando compensados os honorários de sucumbência. Nos termos do v. Acórdão (fls. 36/42): ...A r.
sentença, em suma, subsiste, inclusive no que respeita ao pagamento das verbas salariais atrasadas. Os valores atrasados
devem ser pagos de uma só vez, tendo em vista que possuem caráter alimentar, devendo ser corrigidos desde a data em que
deveria ter sido efetuado o pagamento. Não se vislumbra, portanto, reparo a lançar à r. sentença, que merece subsistir. III. Pelo
exposto, negam provimento aos recursos oficial e voluntário. O c. STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 1.480.578
- SP decidiu (fls. 334/335): ...Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem,
determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que na fase de conhecimento não há
condenação em honorários advocatícios que permita a presente cobrança, conforme acima exposto. Em relação à multa
cominatória, a função precípua da “astreinte” é impelir o cumprimento da obrigação de fazer, salientando-se que não constitui
um fim em si, mas medida voltada à efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente(artigo
536, “caput”, do Código de Processo Civil). Tanto assim que o juiz pode revogar a imposição ou alterar o valor ou a periodicidade
se verificar que a multa se tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, se o obrigado demonstrou cumprimento parcial
superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil). Portanto, a multa cominatória não está sujeita à preclusão e pode ser reapreciada (de ofício ou a requerimento), ainda
que na fase de cumprimento do julgado destacando-se que tampouco há limitação ao valor da causa ou à obrigação controvertida
em Juízo. Não obstante o valor principal, a exequente exige R$ 26.500,00 (vinte e seis mil reais) a título de astreintes por
descumprimento de determinação judicial cujo valor é indevido, considerando que houve cumprimento integral do provimento
judicial, ou seja, a reintegração da autora em 03.04.2017. Dessa maneira, não há título executivo judicial que embase a execução
da multa diária. Noutro plano, pelo princípio da eventualidade, cumpre observar que a multa diária não atende às necessidades
da autora na ação principal cujo interesse era sua reintegração. Nesse sentido, a execução das astreintes, além de não guardar
entre si qualquer utilidade para a exequente, acarretaria em inequívoco enriquecimento sem causa à custa do erário. A cobrança
da multa, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil ou nos termos do artigo 461, § 4º (vigente à época), apenas se
justifica quando o devedor, podendo fazê-lo, se abstém deliberadamente de cumprir a determinação judicial, fato que não
ocorreu no presente caso. A multa visa à efetividade do processo, não podendo implicar em enriquecimento para o credor,
tampouco onerosidade excessiva para o devedor. Segundo a melhor doutrina, a “multa coercitiva adequada” está adstrita aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se preservar a sua natureza coercitiva e de se evitar o enriquecimento
sem causa do demandante. “É que, tendo a multa coercitiva uma natureza processual, e podendo ser concedida e revogada de
ofício, sobre ela não recai o selo da autoridade da coisa julgada material. Por isso, o juiz está autorizado, mesmo na fase
executiva, a extingui-la ou revogá-la, se perceber que ela, a multa, fere a regra do princípio da razoabilidade, sacrifica em
demasia o executado (art. 620, do CPC) e ocasiona uma hipótese de enriquecimento ilícito e ilegítimo do exequente.” (ABELHA,
Marcelo, Manual de Execução, 2008, pág. 235). Em obra dedicada ao estudo das astreintes, Rafael Caselli Pereira, após
examinar a conceituação do instituto por inúmeros processualistas célebres (como Chiovenda, Liebman, Roger Perrot, Ada
Pellegrini, Dinamarco, Medina, Didier e etc.), as define como a medida protagonista do CPC/2015, de caráter acessório e com a
finalidade de assegurar a efetividade da tutela específica, na medida em que municia o magistrado, com um meio executivo
idôneo a atuar sobre a vontade psicológica do devedor, em detrimento do direito do credor e da autoridade do próprio Poder
Judiciário (In A multa judicial (astreinte) no CPC-2015: visão teórica, prática e jurisprudencial, 1ª ed., Salvador, Editora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º