Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1319
325505/SP)
Processo 1042312-48.2019.8.26.0053 (apensado ao processo 1029351-12.2018.8.26.0053) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - JOÃO ISRAEL FERNANDES COSTA - Ana Eliza Figueiredo Pinto e outros - Vistos. 1-) Certifique
o cartório a regularidade da citação das corrés FAZENDA DO ESTADO - FESP e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- DETRAN/SP e/ou certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contestação. 2-) Em seguida, voltem-me conclusos
para decisão.. Intime-se. - ADV: ROBSON EDUARDO BRANDAO KREPP (OAB 115858/MG), RAFAELLI MOREIRA CESAR
(OAB 102104/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAX SCHMIDT (OAB 210672/SP), MAURICIO
GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
Processo 1043547-50.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Felipe Uiti Tanaka Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Face a resposta apresentada pelo suporte oficial às fls. 94/95, e considerando
o tempo já transcorrido, a fim de assegurar o regular trâmite do feito, bem como evitar futura alegação de nulidade, estando
o cadastro do processo devidamente atualizado, fica renovada a intimação da Fazenda do Estado, pelo portal, no que diz
respeito à Sentença lançada às fls. 75/79. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça por força de reexame necessário (§1° do art. 14 da Lei 12.016/09), com brevidade. Int. - ADV:
ALVARO FERRARI NETO (OAB 347953/SP), ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP)
Processo 1043779-96.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Celso Aparecido de Jesus Plaza - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - VISTOS. Fls. 155 Manifestem-se os
requeridos. Int. - ADV: VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/
SP), RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP)
Processo 1043864-14.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Claudio Jair Dalto - Vistos. Claudio
Jair Dalto ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em que há pedido de tutela de urgência. 1-) Defiro a prioridade de processamento (fls. 14). Anote-se. Diante do
preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como
é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente
conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da
duração razoável do processo. 3-) Ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar. No caso, o
requerente formula pedido liminar de natureza satisfativa e irreversível, o que em si fragiliza a possibilidade de atendimento
inicial sem maior dilação do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se, ainda, que contra o Poder Público não é permitida
a concessão de tutela antecipada ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, consoante parágrafo 3º, do
artigo 1º, da Lei nº 8.437/92, que teve sua constitucionalidade declarada na ADC nº 4: “Art. 1º - Não será cabível medida liminar
contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez
que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Par.
3º - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” Também, aplica-se a regra do art.
2° B da Lei 9.494/97, cuja redação é a seguinte: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha
de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu
trânsito em julgado”. Por fim, nesse sentido, em caso análogo, posiciona-se o e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO (IPESP)
Ação declaratória revisional de aposentadoria Decisão de 1º grau (153/155 processo original): “Vistos. Da análise da inicial e
documentos, verifico a verossimilhança das alegações, pois o autor, na qualidade de escrevente de Serventia Extrajudicial,
aposentou-se em 1997 (fl. 16), com proventos equivalentes a 14,57 salários mínimos, conforme Lei no. 10.393/1970 e Decreto
28.321/86 e, assim, quando as regras para o cálculo de seus proventos foram alteradas, com a entrada em vigor da Lei no.
14.016/2010, não poderia ter sido alterada a regra de cálculo da sua aposentadoria, vez que já havia adquirido o direito, com
base na lei anterior. [...]. Sendo assim, defiro a tutela e determino aos réus que calculem e paguem os proventos ao autor com
base em 14, 57 salários mínimos, de acordo com a data da concessão da aposentadoria (fl. 16), observando a alíquota de
contribuição previdenciária de 5% (art. 45, § 6 da Lei 10.393/70). [...].” - Inconformismo do Instituto de Pagamentos Especiais
de São Paulo IPESP - Pretensão da reforma da r. decisão de 1º grau que deferiu a tutela antecipada - Possibilidade. Decisão
de 1º grau que deferiu a liminar - Inadmissibilidade - Ausentes os pressupostos de concessão da medida (art. 300, “caput”, do
CPC) - Hipótese em que se está em esfera de cognição primeira e preambular, voltada ao deferimento, ou não, de medida de
antecipação de tutela - “In casu”, nada parece justificar se defira ao autor/agravado a concessão do benefício postulado da
inicial. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão de 1º grau que deferiu a liminar, reformada Recurso de agravo de
instrumento do IPESP, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002595-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020) Assim, diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos
autorizadores, indefiro o pedido liminar. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela
Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias,
nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública,
em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/
carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo
nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Por fim, em observância ao “item 2”, alínea “c” do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO,
deverá(ão) o(a) autor(a/es), providenciar o seu encaminhamento à(o) requerido(a) (caso este não se enquadre nas situações
abrangidas pelo portal eletrônico), para que conteste a ação, comprovando o(a) autor(a)o respectivo protocolo nestes autos.
Intime-se. - ADV: BRUNO MENEZES BRASIL (OAB 199522/SP), BRUNO FREIRE E SILVA (OAB 200391/SP)
Processo 1043893-64.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alessandro Oliva
Martins - - Marcelo Oliva Martins - - Marcos Oliva Martins - - Monica Batista da Silva - Vistos. Alessandro Oliva Martins, Marcelo
Oliva Martins, Marcos Oliva Martins e Monica Batista da Silva, qualificados na inicial, ajuizaram ação civil, pelo procedimento
especial da lei 12.016/09, em face de ato do Secretário da Fazenda e do Planejamento do Estado de São Paulo (sendo assistente
litisconsorcial, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo), em que há pedido de liminar. 1-) Diante do preenchimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º