Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3119
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critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente
a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)” (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08).
4. Agravo regimental não provido. (grifo nosso) Vale citar, também, o Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 102912/
SC (2009/0017879-0), o qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu,
em 13.05.2009, da seguinte forma: Conflito de competência. Juízo Federal de Juizado Especial e Juízo Federal de Juizado
Comum. Competência do STJ para apreciar o conflito. Fornecimento de medicamento. Causa de valor inferior a sessenta
salários mínimos. Complexidade da causa. Critério não adotado pela lei para definir o juízo competente. Competência dos
Juizados Especiais. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente
ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito
entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I,
d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do
valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). A essa regra foram
estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento
(critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 3. É certo que a Constituição limitou a
competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de “menor complexidade” (CF, art 98, § único). Mas, não se
pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções
enunciadas. A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é
sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da
Lei 10.259/01). 4. Competência do Juizado Especial Federal, o suscitado. Agravo regimental improvido. (grifo nosso) Diante do
exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciação desta ação e remeto os autos ao Juizado Especial
desta Comarca, com nossas homenagens. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intime-se. - ADV: TATIANA DA SILVA
FERREIRA NERY (OAB 339795/SP)
Processo 1001242-06.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fatima Cardoso
de Moura - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Razões e contrarrazões apresentadas. Assim, ex vi do disposto no
parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal competente, independentemente
do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP), HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB
295994/SP)
Processo 1001245-92.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - JOSÉ REGINALDO DA
SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos
juntados a fls. 266/310. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO (OAB 346970/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB
264663/SP)
Processo 1001283-41.2017.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ulisses Zorzan Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da concordância do autor (fls. 156-157), HOMOLOGO o cálculo de fls.
151-152, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Providencie a serventia a requisição dos valores, por meio do
sistema precweb, sendo R$ 857,61 (ao autor) e R$ 85,76 (honorários advocatícios). Expeça-se o necessário. Comprovado
o depósito, fica desde já autorizado o levantamento, mediante a expedição de alvarás, cientificando pessoalmente a parte
autora da expedição. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. - ADV: WAGNER APARECIDO DA
COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM
(OAB 322751/SP)
Processo 1001299-58.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família - Marcos Ribeiro - Primeiramente,
informe o requerente o número do processo de substituição de curatela, bem como o pé em que se encontra, anexando extrato
de movimentação processual. Int. - ADV: PEDRO TORTORO NETO (OAB 92921/SP)
Processo 1001339-06.2019.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.E.S. - - F.H.S. - M.I.S. - Vistos. IFls. 52: Anote-se. II- Reconvenção Em que pese a manifestação do autor pela não aceitação da reconvenção em razão da
divergência de partes com o feito principal, razão não lhe assiste. É fato que na vigência do CPC/73 a questão da ampliação
subjetiva na reconvenção foi matéria debatida na doutrina e jurisprudência, porque a lei não era expressa a esse respeito. Assim
prescrevia o art. 315, CPC/73: Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir
ao autor, quando este demandar em nome de outrem. Ocorre que com o advento do CPC esta questão restou superada, já que
expressamente permitida a ampliação subjetiva. Veja-se: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) § 3º A reconvenção pode ser
proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor
for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser
proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.Assim, afasto a argumentação do autor no tocante
a impossibilidade de reconveção por divergência entre partes. Todavia, o pedido reconvencional deve obedecer as NSCGJ,
em seu art. 915, que determina a distribuição em apartado. Art. 915. A contestação que contenha pedido reconvencional, a
reconvenção, aoposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação)
e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem
prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito
de expedição de certidão pelo ofício de distribuição.1 Parágrafo único. Caso a contestação que contenha pedido reconvencional
seja oferecida através do peticionamento intermediário, o ofício judicial determinará a sua distribuição, intimando-se a parte
para que adote as providências cabíveis. Providencie, pois, o réu a distribuição da reconvenção, nos moldes delineados pelo
art. 915 das NSCGJ, no prazo de 15 dias. III- Pedido de assistência judiciária gratuita ao réu. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifei) Destarte, a fim de avaliar o pedido de assistência
judiciária gratuita, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 5 dias úteis para que se trata
aos autos os seguintes documentos, pertencentes à parte que pleiteia o benefício e a seu cônjuge / companheiro (a):- último
comprovante de rendimentos e, na falta deste, das últimas folhas da carteira de trabalho; - última conta de energia elétrica e de
água; - extrato bancário e do cartão de crédito atualizados; - última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita federal. Ressalto que a falta de qualquer um desses documentos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento
do pedido. Intime-se. - ADV: TIAGO PINAFFI DOS SANTOS (OAB 251868/SP), DANIELA MARQUES BERTASSO (OAB 195984/
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