Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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Vistos. Recebo a emenda à inicial, anotando-se-a. No mais, há argumento plausível e forte. Os gastos com energia limpeza,
manutenção em geral, enfim, água, inclusive, além de outros, diminuíram para a ré, fazendo desproporcional a mantença da
prestação pela autora paga na mesma monta. Note-se, ainda, que houve mudança no sinalagma. A equivalência a que tem
direito o credor de coisa certa, afetada a coisa objeto do contrato por força maior, certamente, deve ser buscada em novo
paradigma, pois desfeita pela mudança de cenário. O perigo na demora é claro: quem quer estudar e manter o curso em
andamento não conta com o depois, devendo manter-se matriculado. Aliado a isso ainda se tem a continuidade de serviço
que tem caráter de delegação pública, note-se, sendo que tanto por Constituição Federal, quanto por CDC, deve ser mantido
e eficaz, devendo servir-se de devido processo legal a ré para buscar adimplemento, vedada a autoexecutoriedade que não a
enriquece, não lhe desfaz dano inicial (é dizer, a falta de pagamento em si, de mensalidade, quando “fechado” o sinal de aula
para a autora, não lhe acresce diretamente o caixa). Não se lhe nega direito de se ressarcir. Mantém-se, apenas, eficaz, num
primeiro momento, a continuidade de prestação de serviços. Assim, tudo isso considerado, concede-se a liminar para o fim de
se determinar a aceitação de imediata rematrícula da autora, independementemente do pagamento de parcelas em atraso nesta
data, bem como se permitir, para fins de quitação, enquanto durar o processo com esta decisão, o desconto de 30% no valor da
mensalidade, devendo ser emitido o boleto pertinente para viabilização de pagamento diretamente à ré, em 5 dias da intimação
desta. No mesmo prazo a concretização da rematrícula. Multa diária de R$500,00 para o caso de descumprimento. Servirá a
presente de ofício para encaminhamento pela própria autora, dada a pandemia atual, desnecessária a intimação via oficial de
justiça, bastando, para efeito da cumprimento da liminar, a comprovação de entrega pela parte. Cite-se e intimem-se. Cumprase. Jundiaí, 25 de agosto de 2020. - ADV: BRUNO BENEVENTO ROJAS ANAIA (OAB 97201/PR)
Processo 1011823-02.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Para realização
do bloqueio na modalidade circulação no RENAJUD, deve o autor recolher a taxa de R$ 12,20, nos termos do Provimento
1864/11, após o que, fica tal deferido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O autor deverá acompanhar no
site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela
diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer
constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int.. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1011823-02.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Ciência
da expedição de mandado, devendo a parte entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios de cumprimento
da diligência. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1011912-25.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Osvaldo Xavier da Silva - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Para realização do bloqueio na modalidade
circulação no RENAJUD, deve o autor recolher a taxa de R$ 12,20, nos termos do Provimento 1864/11, após o que, fica tal
deferido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. O autor deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a
expedição do referido mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios
necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo
para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1011912-25.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Osvaldo Xavier da Silva - Ciência da expedição de mandado, devendo
a parte entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios de cumprimento da diligência. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1013613-65.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ANTONIO ROMANIN - Banco
do Brasil S.A - Recolher, em cinco dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado número 211/2019; Lei 16.897/2018). Valor R$
33,46. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FLORIANE POCKEL FERNANDES COPETTI (OAB
163436/SP), REGINA HELENA SOARES LENZI (OAB 175546/SP)
Processo 1014404-97.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - E.B. - V.S.S. - Ciência da
expedição do MLE em favor do exequente. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), ADELAIDE MARIA
ALVES MASELLI (OAB 175919/SP)
Processo 1018612-27.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Romeu Pereira Cezar Zamper - ESPÓLIO
DE ELISABETE MARCIANO DANTAS (INVENTARIANTE - CAMILA DANTAS MONDO) - Vistos. Face a certidão de fls. 883,
intime-se o recorrente para o devido recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º do CPC, em cinco dias. Na inércia,
cumpra-se a decisão de fls. 884, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das
NSCGJ). Intime-se. - ADV: ROMEU PEREIRA CEZAR ZAMPER (OAB 67659/SP), DOUGLAS MONDO (OAB 78689/SP)
Processo 1018857-62.2019.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Diego Fernando
Mattos da Silva - Denise Aparecida Caichutti Viana de Oliveira - - Peterson Ricardo Jorge - manifestar-se, em 15 dias, sobre a
contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO
(OAB 241089/SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1021345-58.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Isabela Cristina
Martins da Silva - Vistos. Defiro a medida pleiteada de pesquisa de endereço “on line” junto ao Sistema BACENJUD. Com as
informações disponibilizadas nos autos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1021345-58.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Isabela Cristina
Martins da Silva - manifestar-se, em cinco dias, sobre o resultado da pesquisa de endereço encartado aos autos. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º